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Doc. LEGJUR 214.1694.8010.0000

Súmula 648/STJ - 19/04/2021 - Ação penal. Superveniência da sentença condenatória. Pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa prejudicado.

«A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.»

EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS:

«[...] NULIDADES. [..] TRANCAMENTO. SOBREVEIO SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. [...] O advento de sentença condenatória prejudica, inequivocamente, o pleito de trancamento de ação penal em curso, em face da perda do seu objeto. [...]» (AgRg no RHC Acórdão/STJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 15/12/2014)

«[...] TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICADO. [...] A superveniência de sentença condenatória, na linha da orientação firmada nesta Corte, torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa, haja vista que o novo exame da quaestio pelo Juízo de primeiro grau se dá de forma significativamente mais aprofundada. [...]» (AgRg no RHC Acórdão/STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)

«[...] TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. [...] Com a superveniência da sentença condenatória há novo título judicial. Assim, fica prejudicado o writ em que se postula o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, e a revogação da prisão preventiva. Por consequência, também o presente recurso, dirigido contra o acórdão nele proferido, perdeu seu objeto, esvaziando-se o interesse recursal. [...]» (AgRg no RHC Acórdão/STJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)

«[...] TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. [...] A jurisprudência desta Corte é segura no sentido que a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente. [...]» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018)

«[...] TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO DO WRIT. [...] De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica o mandamus que tem por objeto o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, pois o juiz de primeiro grau, em sede de cognição exauriente, reputou presentes os elementos probatórios da conduta delitiva. Precedentes. [...]» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)

«[...] ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PREJUDICADO EM RAZÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR. PRECEDENTES. [...] O pleito de trancamento da ação penal por ausência de justa causa ficou superado pela prolação da sentença condenatória.» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)

«[...] HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TEMAS SUPERADOS. [...] Compreendendo a decisão de mérito um plus em relação ao recebimento da peça acusatória e à análise da absolvição sumária, porquanto perpassa não só a admissibilidade da denúncia, mas deita compreensão sobre o mérito da causa, a sua existência nos autos torna a discussão em torno do recebimento da peça inicial e da absolvição sumária superada em face do operado efeito substitutivo superveniente. [...]» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)

«[...] TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE «ESTELIONATO JUDICIAL'. NÃO VERIFICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO ESVAZIADA. [...] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça consolidaram o entendimento de que não é cabível examinar justa causa para ação penal após a prolação de sentença condenatória. (Precedentes). V - Com a superveniência da sentença condenatória, tem-se por esvaziada a alegação de inépcia. De fato, o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Portanto, não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia nos casos em que os elementos carreados aos autos determinam a prolação de sentença condenatória. [...]» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 11/10/2017)

«[...] TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. [...] O pedido de trancamento do processo por inépcia da denúncia ou por ausência de justa causa para a persecução penal não é cabível quando já há sentença, pois seria incoerente analisar a mera higidez formal da acusação ou os indícios da materialidade delitiva se a própria pretensão condenatória já houver sido acolhida, depois de uma análise vertical do acervo fático e probatório dos autos.[...]» (RHC Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)

«[...] TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA JÁ PROFERIDA. PERDA DE OBJETO DO WRIT. [...] De acordo com a jurisprudência desta Corte, proferida sentença condenatória fica prejudico o mandamus que pleiteia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, haja vista que o juiz de primeiro grau, em sede de cognição exauriente, reputou presentes os elementos probatórios da conduta delitiva. [...]» (RHC Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)

49 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 214.1595.9010.0000

Súmula 643/STJ - 17/02/2021 - Execução penal. Pena restritiva de direitos. Trânsito em julgado da condenação. Necessidade. CF/88, art. 5º, LVII. CPP, art. 669. Lei 7.210/1984, art. 147.

«A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.»

EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS:

«[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] Ressalvada compreensão pessoal diversa, a Terceira Seção, no julgamento do EREsp. Acórdão/STJ, na sessão de 14/06/2017, adotou a orientação em relação à impossibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do Lei 7.210/1984, art. 147 da Lei de Execução Penal. 3. Tal entendimento foi reafirmado pela Terceira Seção desta Corte com o julgamento no AgRg no HC 435.092/SP. [...]» (AgRg nos EREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019)

«[...] REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. [...] Em que pese o requerimento de imediata execução da pena pelo Ministério Público Federal, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os EREsp. Acórdão/STJ (DJe 24/8/2017), se posicionou pela impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. Posição reafirmada na análise do AgRg no HC Acórdão/STJ (DJe 26/11/2018). [...]» (AgRg no AREsp 1048093, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019)

«[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVOS IMPROVIDOS. [...] Ressalvada compreensão pessoal diversa, a Terceira Seção, no julgamento do AgRg no HC Acórdão/STJ, na sessão de 24/10/2018, manteve a orientação firmada no EREsp. Acórdão/STJ quanto à impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direito, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do Lei 7.210/1984, art. 147 da Lei de Execução Penal. [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)

«[...] SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. [...] O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a possibilidade da execução provisória da pena, tratou apenas da execução provisória da pena em caso de pena privativa de liberdade, não autorizando para as penas restritivas de direito. 3. Agravo regimental não provido.» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)

«[...] VERIFICADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. ERESP Acórdão/STJ, DJE. 24/8/2017. [...] Para a jurisprudência do STJ não é possível a execução provisória de penas restritivas de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp. Acórdão/STJ, em VOTO proferido pelo em. Ministro JORGE MUSSI, dirimiu a controvérsia acerca da execução provisória da pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, ao entendimento de que o STF, ao modificar sua jurisprudência no julgamento do HC 126.292, somado ao Lei 7.210/1984, art. 147 da Lei de Execução Penal, não considerou a possibilidade de se executar provisoriamente a pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação, dispondo tão somente sobre a prisão do acusado condenado à pena privativa de liberdade em segundo grau, antes do trânsito em julgado. Precedente. (AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/10/2017 - grifo nosso).[...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)

«PROCESSUAL PENAL. [...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] A Terceira Seção, no julgamento do EREsp. Acórdão/STJ, na sessão de 14/06/2017, adotou a orientação quanto à impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direito, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 147 da Lei de Execução Penal. 2. Tal entendimento foi reafirmado pela Terceira Seção desta Corte com o julgamento, em 24/10/2018, do HC Acórdão/STJ, ainda pendente de publicação.[...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018)

«[...] PENA RESTRITIVA DE DIREITO. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. [...] O trânsito em julgado da sentença é condição necessária à execução da pena restritiva de direito, como é da letra do artigo 147 da Lei de Execução Penal, que bem se ajusta à presunção de não-culpabilidade, insculpida na Constituição da República (CF/88, art. 5º, LVII). [...]» (AgRg no HC 42481, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 14/08/2006, p. 333)

«[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em sessão realizada no dia 14/06/2017, no julgamento do EREsp Acórdão/STJ, por maioria de votos, firmou orientação no sentido da impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar, portanto, o trânsito em julgado da condenação, nos termos do Lei 7.210/1984, art. 147. Ressalva do entendimento da Relatora. [...]» (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017)/

«[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. Lei 7.210/1984, art. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EM VIGOR. ENTENDIMENTO RATIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE (AGRG NO HC Acórdão/STJ). [...] A Suprema Corte, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a autorizava para as penas restritivas de direito. Precedentes. 3. Hipótese em que se encontra em pleno vigor o disposto na Lei 7.210/1984, art. 147 da Lei de Execução Penal ( Lei 7.210, de 11/7/1984) e não há notícia de que o STF ou a Corte Especial do STJ, no âmbito de suas respectivas competências, tenham declarado a inconstitucionalidade de aludida norma. Nem mesmo no já referido HC Acórdão/STF fez-se menção a tal possibilidade. Por conseguinte, este órgão colegiado não poderia recusar a aplicação do Lei 7.210/1984, art. 147 sem ferir a CF/88 ou desconsiderar a orientação da Súmula Vinculante 10/STF. 4. Entendimento ratificado pela Terceira Seção, em 24/10/2018, nos autos do AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI, rel. p/ acórdão Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, cujo acórdão pende de publicação. [...]» (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)

«[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL EM VIGOR. ENTENDIMENTO RATIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE (AGRG NO HC Acórdão/STJ). [...] Na hipótese, a ordem foi concedida, de ofício, nos termos do art. 34, XVIII, «b», do RISTJ, pois a Corte de origem, em desacordo com a jurisprudência firmada neste STJ e no STF, determinou a execução provisória de pena restritiva de direitos. [...]» (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)

«[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] O Supremo Tribunal Federal - STF, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a autorizava para as penas restritivas de direitos. No mesmo sentido vem decidindo a eg. Quinta Turma desta Corte Superior como nos AgRg na PET no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 15/2/2017 e EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 28/9/2016, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS; AgRg nos EDcl no AREsp. 517.017, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 9/11/2016. [...]» (AgRg na PetExe no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)

«[...] PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. [...] Nos termos da Lei 7.210/1984, art. 147 da Lei de Execução Penal, a execução da reprimenda restritiva de direitos é condicionada ao trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça. [...]» (AgRg na PetExe nos EAREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 13/11/2017)

«[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] A orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Acórdão/STF (relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016) de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não inclui as penas restritivas de direitos, dispondo tão somente sobre a prisão do acusado condenado à pena privativa de liberdade. Precedentes. 2. Outrossim, tal premissa foi reafirmada em recentíssimo julgado do Superior Tribunal de Justiça, o qual assentou que «a Terceira Seção, no julgamento do EResp Acórdão/STJ, na sessão de 14/06/2017, adotou a orientação em relação à impossibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 147 da Lei de Execução Penal» (AgRg nos EREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019). [...]» (AgRg no TP Acórdão/STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 24/04/2019)

«[...] PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Lei 7.210/1984, art. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROIBIÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO STF. [...] Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da imediata execução da pena imposta ou confirmada pelos tribunais locais após esgotadas as respectivas jurisdições, não analisou tal possibilidade quanto às reprimendas restritivas de direitos. 2. Considerando a ausência de manifestação expressa da Corte Suprema e o teor do Lei 7.210/1984, art. 147, não se afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. [...]» (EREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 24/08/2017)

«Pena privativa de liberdade (substituição por penas restritivas de direito). Trânsito em julgado da sentença (ausência). Execução provisória (impossibilidade). [...] Somente após o trânsito em julgado da sentença que impôs pena restritiva de direitos é que se pode executá-la. 2. Tal é o que dispõem o CPP, art. 393, I, e CPP, art. 669, bem como o Lei 7.210/1984, art. 147 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). [...]» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 26/11/2007, p. 249)

«[...] EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Em sendo a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito, a sua execução depende do trânsito em julgado do decisum condenatório, ex vi da Lei 7.210/1984, art. 147 da Lei de Execuções Penais. (Precedentes do STF e do STJ).[...]» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 299)

«[...] PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE [...] Se a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, não é possível a sua execução provisória (inteligência da Lei 7.210/1984, art. 147). [...]» (HC 89504, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008, p. 1)

«[...] SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. [...] As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, entendem que as penas restritivas de direitos não podem ser executadas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. [...]» (HC 101457, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 04/08/2008)

«[...] SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. PENA: 3 ANOS E 6 MESES DE DETENÇÃO, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. Lei 7.210/1984, art. 147. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO, COM A RESSALVA DO ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO DO RELATOR, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, ATÉ QUE TRANSITE EM JULGADO A DECISÃO CONDENATÓRIA. [[...]] Entretanto, este Tribunal e o Pretório Excelso já firmaram o entendimento de ser expressamente vedada a execução provisória de pena restritiva de direitos, o que deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 147. (STJ - HC 89.504, Rel. Min. JANE SILVA, DJU 18.12.07 e STF - HC Acórdão/STF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJU 23.05.06), orientação a ser seguida com a ressalva do ponto de vista do Relator. [...]» (HC 139465, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 15/12/2009)

«[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] As penas restritivas de direitos, a teor do disposto na Lei 7.210/1984, art. 147, da Lei de Execução Penal, só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. [...]» (HC 197737, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 08/06/2011)

«[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 14/6/2017, por maioria de votos, no julgamento do EREsp Acórdão/STJ, firmou orientação no sentido de ser impossível a execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da condenação, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 147. [...]» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017)

«[...] PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. Lei 7.210/1984, art. 147. [...] A Terceira Seção, no julgamento do EREsp. Acórdão/STJ, na sessão de 14/6/2017, adotou a orientação quanto à impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direito, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 147 da Lei de Execução Penal. [...]» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019)

«[...] PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. [...] Ao julgar os EREsp. Acórdão/STJ, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (DJe 24/8/2017), a Terceira Seção desta Corte Superior concluiu pela impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. Precedentes. 2. A compreensão foi reafirmada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal em 24/10/2018, no julgamento do AgRg no HC Acórdão/STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, Rel. p/ acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ainda pendente de publicação). [...]» (RCD no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)

«[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. [...] A execução da pena restritiva de direitos somente pode ser efetivada após o trânsito em julgado da condenação, não se podendo exigir seu cumprimento antes de tal condição. Precedentes do STF e do STJ. II. Não obstante o posicionamento anterior do Relator no sentido da possibilidade de execução da sanção restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o entendimento é modificado para acompanhar a jurisprudência que se consolida no STF e neste Superior Tribunal de Justiça. [...]» (REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 30/04/2007, p. 343)

Modelo de Petição de Impugnação aos Honorários Periciais e Pedido de Justiça Gratuita

Modelo de Petição de Impugnação aos Honorários Periciais e Pedido de Justiça Gratuita

Publicado em: 18/03/2024 Processo Civil

Modelo de petição para impugnar os honorários periciais pré-estimados e contestar a responsabilidade de pagamento pela parte executada, incluindo pedido de justiça gratuita com base na condição de aposentado de baixa renda e idoso.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5028.4100

Súmula 298/TST - 14/04/1989 - Ação rescisória. Violação a disposição de lei. Pronunciamento explícito. Sentença homologatória (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 06/02/2012). CPC/1973, art. 485, V. CLT, art. 836.

«I – A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda - sobre a matéria veiculada.

II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na, Decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.

III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.

IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do, Juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.

V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença «extra petita», «citra petita» e «ultra petita».

  • Res. 177/2012 - DJ 13, 14 e 15/02/2012 (Nova redação a súmula).
  • Redação anterior (da Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): «Súmula 298 - I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. (ex-Súmula 298/TST - Res. 8/89, DJ 14/04/89).
    II - O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. (ex-OJ 72/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).
    III - Para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. (ex-OJ 75/TST-SDI-II - inserida em 20/04/2001).
    IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de prequestionamento. (ex-OJ 85/TST-SDI-II - parte final - inserida em 13/03/2002 e alterada em 26/11/2002).
    V - Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória. Ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença «extra, citra e ultra petita». (ex-OJ 36/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).»
  • Redação anterior (original mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 298 - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.»

    Referências:
    CPC/1973, art. 485.
    Res. 8, de 10/04/89 - DJU de 14/04/89.»

16 Jurisprudências
Modelo de Ação Previdenciária para Reconhecimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Pedido de Tutela Antecipada

Modelo de Ação Previdenciária para Reconhecimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Pedido de Tutela Antecipada

Publicado em: 10/01/2024 Direito Previdenciário

Modelo de petição e análise jurídica para ação previdenciária com pedido de tutela antecipada, visando o reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição. A petição é embasada em casos de cálculo incorreto do tempo de contribuição pelo INSS, ilustrando o procedimento jurídico para a correção e obtenção do benefício.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5023.3400

Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-II - - Mandado de segurança. Ação de cumprimento fundada em decisão normativa que sofreu posterior reforma, quando já transitada em julgado a sentença condenatória proferida na ação de cumprimento. Súmula 397/TST. Lei 1.533/1951, art. 1º (cancelada pela Res. 137/2005).

«(Cancelada pela Res. 137, de 04/08/2005 (DJ 22, 23 e 24/08/2005) em decorrência da conversão da tese mais abrangente da Orientação Jurisprudencial 116/TST-SDI-II na Súmula 397/TST).

  • Redação anterior (inserida em 20/09/2000): «Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-II - É cabível o mandado de segurança para extinguir a execução fundada em sentença proferida em ação de cumprimento, quando excluída da sentença normativa a cláusula que lhe serviu de sustentáculo.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5029.4000

Súmula 397/TST - 22/08/2005 - Ação rescisória. Sindicato. Dissídio coletivo. Convenção coletiva. Ação de cumprimento. Ofensa à coisa julgada emanada de sentença normativa modificada em grau de recurso. Inviabilidade. Cabimento de mandado de segurança. CPC/1973, art. 485, IV e CPC/1973, art. 572. Lei 1.533/1951, art. 1º. CLT, art. 836. CPC/2015, art. 514. CPC/2015, art. 966.

«Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do CPC/2015, art. 514 - CPC/2015 (CPC/1973, art. 572 - CPC de 1973). (ex-OJ 116 da SBDI-2 - DJ 11/08/2003).»

  • Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).
  • Redação anterior (da Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): «Súmula 397/TST - Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ 116/TST-SDI-II - DJ 11/08/2003).»
  • Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.

Doc. LEGJUR 168.0540.4010.0000

Súmula 110/trf4 - - Cumprimento de sentença. Ação coletiva. Competência. Foro competente. Cumprimento individual. Liquidação e execução. CDC, art. 98, § 2º e CDC, art. 101, I.

«Na vigência do CPC/2015, subsiste o entendimento jurisprudencial consolidado de que o cumprimento individual de sentença de ação coletiva pode ser proposto no foro do domicílio do substituído ou no foro do juízo que proferiu a sentença coletiva, hipótese em que não haverá prevenção e os processos individuais serão livremente distribuídos.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5029.4500

Súmula 402/TST - 22/08/2005 - Ação rescisória. Documento novo. Prova nova. Dissídio coletivo. Sentença normativa. CPC/1973, art. 485, VII. CLT, art. 836. CPC/2015, art. 966, VIII.

«I – Sob a vigência do CPC/2015 (CPC2015, art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

  • Res. 217, de 17/04/2017 - DJ 20, 24 e 25/04/2017 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015).

II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:

a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ 20 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000).»

  • Redação anterior : ««Súmula 402/TST - Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:
    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;
    b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ 20/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).»
  • Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.

10 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5029.5700

Súmula 414/TST - 22/08/2005 - Mandado de segurança. Tutela provisória. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença. Hipóteses de cabimento ou não do writ. Lei 1.533/1951, art. 1º. CPC/1973, art. 273. CPC/2015, art. 1.029, § 5º.

«I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC/2015.

  • Res. 217, de 17/04/2017 - DJ 20, 24 e 25/04/2017 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015).

II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.»

  • Redação anterior : «Súmula 414/TST - Mandado de segurança. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença. Hipóteses de cabimento ou não do writ. Lei 1.533/1951, art. 1º. CPC/1973, art. 273.
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ 51/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs 50/TST-SDI-II e 58/TST-SDI-II - ambas inseridas em 20/09/2000).
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs 86/TST-SDI-II - inserida em 13/03/2002 e 139/TST-SDI-II - DJ 04/05/2004).»
  • Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.

25 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5024.0100

Orientação Jurisprudencial 116/TST-SDI-II - 11/08/2003 - Ação rescisória. Convenção coletiva. Ação de cumprimento. Ofensa à coisa julgada emanada de sentença normativa modificada em grau de recurso. Inviabilidade. CLT, art. 836. CPC/1973, art. 485, IV e CPC/1973, art. 572. CLT, art. 836 (incorporada à Súmula 397/TST).

«(Cancelada. Incorporada à Súmula 397/TST).»

  • Cancelada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
  • Redação anterior (DJ 11/08/2003): «Orientação Jurisprudencial 116/TST-SDI-II - Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais, aptos a atacarem a execução da cláusula reformada, são a exceção da pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.»

Doc. LEGJUR 180.3053.6010.0000

Súmula 133/trf4 - - Honorários advocatícios. Execução. Cumprimento de sentença. Súmula 345/STJ. CPC/1973, art. 20. CPC/2015, art. 85.

«Na execução ou cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo na vigência do CPC/2015, são cabíveis honorários advocatícios, ainda que não-embargadas, mantendo-se válido o entendimento expresso da Súmula 345/STJ