Pesquisa de Súmulas: adicional noturno
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Súmula 60/TST - 24/10/1974 - Adicional noturno. Integração ao salário. Prorrogação em horário diurno. CLT, art. 73, § 5º.
«I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula 60/TST - RA 105/1974, DJ 24/10/74).
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ 6/SDI-I - Inserida em 25/11/96).»
- Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
- Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 60 - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.» (Res. 105, de 18/10/74 - DJU de 24/10/74).
@FIM =
Orientação Jurisprudencial 388/TST-SDI-I - 11/06/2010 - Jornada de trabalho 12x36. Jornada mista que compreenda a totalidade do período noturno. Adicional noturno. Devido. Súmula 60/TST. CLT, art. 73, § 5º.
«O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.»
- DJe 09, 10 e 11/06/2010.
@FIM =
Súmula 313/STF - - Trabalhista. Adicional noturno. CLT, art. 73, § 3º. Identidade entre trabalho noturno e diurno. Adicional devido.
«Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador.»
@FIM =
Orientação Jurisprudencial 6/TST-SDI-I - - Jornada de trabalho. Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno. CLT, art. 73, § 5º (incorporada à Súmula 60/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 60/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (inserida em 25/11/96): «Orientação Jurisprudencial 6 - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.»
@FIM =
Precedente Normativo 90/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Trabalho noturno. Adicional noturno de 60% (positivo). CLT, art. 73.
«(CANCELADO PELA RES. 81, DE 13/08/98 - DJU 20/08/98).»
- Redação anterior : «Procedente Normativo 90 - O trabalho noturno será pago com o adicional de 60%, a incidir sobre o salário da hora normal. (Ex-PN 143).» (Res. 37/92 - DJU 08/09/92).
@FIM =
Súmula 130/TST - 11/10/1982 - Adicional noturno. Revezamento noturno. CLT, art. 73 (cancelada).
«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»
- Redação anterior : «Súmula 130 - O regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional noturno, em face da derrogação do art. 73, da CLT, pelo art. 157, item III, da Constituição de 18/09/46.» (Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82). Referências: TST - E-RR 1.544/62 - Ac. TP 488, de 16/10/63 - Rel. Min. Fernando Nobrega - DO-GB III de 20/11/63. Ex-Prejulgado 1/TST.
@FIM =
Súmula 140/TST - 11/10/1982 - Vigia noturno. Adicional noturno.
«É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82. Ex-prejulgado 12/TST.
@FIM =
Orientação Jurisprudencial 97/TST-SDI-I - - Horas extras. Adicional noturno. Base de cálculo. CLT, art. 59 e CLT, art. 73.
«O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.»
@FIM =
Orientação Jurisprudencial 259/TST-SDI-I - 27/09/2002 - Adicional noturno. Base de cálculo. Adicional de periculosidade. Integração. CLT, art. 73 e CLT, art. 193.
«O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.»
@NOTAVID = Inserido em 27/09/2002.
@FIM =
Súmula 191/TST - 09/11/1983 - Periculosidade. Adicional. Incidência. Base de cálculo. Eletricitário. CLT, art. 193. Lei 12.740/2012.
«I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
- Res. 214, de 28/11/2016 - DJ 30/11/2016, 01 e 02/12/2016 (Nova redação a súmula. Cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III).
II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.»
- Redação anterior : «Súmula 191/TST - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.»
- Orientação Jurisprudencial 324/TST-SDI-I (Periculosidade. Adicional. Energia elétrica. Sistema elétrico de potência. Decreto 93.412/86, art. 2º, § 1º. CLT, art. 193).
- Súmula revisada pela Res. 121/2003.
- Redação anterior : «Súmula 191 - O adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais.» (Res. 13, de 27/10/83 - DJU de 09/11/83).
@FIM =