TSE - Tribunal Superior Eleitoral

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Doc. LEGJUR 103.3262.5017.7500

Súmula 14/TSE - 25/09/1996 - Eleitoral. Filiação eleitoral. Lei 9.096/1995, art. 22, parágrafo único e Lei 9.096/1995, art. 58. Caracterização de duplicidade (cancelada).

«CANCELADA. A duplicidade de que cuida o parágrafo único do art. 22 da Lei 9.096/95 somente fica caracterizada caso a nova filiação houver ocorrido após a remessa das listas previstas no parágrafo único do art. 58 da referida lei.»

  • Res. 21.885, de 17/08/2004 (cancela a súmula)