Modelo de Recurso Administrativo contra indeferimento de defesa prévia em processo de suspensão de CNH por prescrição da pretensão punitiva com base na Lei 9.873/1999 e Resoluções CONTRAN
Publicado em: 09/06/2025 Administrativo TrânsitoRECURSO ADMINISTRATIVO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU DEFESA PRÉVIA EM PROCESSO DE SUSPENSÃO DE CNH – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
1. ENDEREÇAMENTO
Ao Ilustríssimo Senhor Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/UF
Ou
À Ilustríssima Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI
(Conforme fase do processo administrativo nº 0079555-0/2024)
2. IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE
Recorrente: A. J. dos S.
Estado civil: Solteiro
Profissão: Analista de Sistemas
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Domicílio e residência: Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 12345-678
Processo administrativo nº: 0079555-0/2024
Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais)
3. DOS FATOS
O Recorrente foi surpreendido com a instauração do processo administrativo nº 0079555-0/2024, que visa à suspensão do direito de dirigir, sob a alegação de acúmulo de pontos decorrentes de infrações de trânsito. Conforme consta dos autos, as infrações que embasaram a contagem de pontos ocorreram entre os anos de 2019 e 2020.
Após a notificação do início do procedimento, o Recorrente apresentou defesa prévia, arguindo, entre outros pontos, a prescrição do direito da Administração Pública de instaurar o procedimento punitivo, tendo em vista o decurso de tempo superior a cinco anos entre a data das infrações e a instauração do processo administrativo.
Contudo, a autoridade administrativa indeferiu a defesa, mantendo o curso do processo de suspensão da CNH, sem considerar a prescrição alegada. Diante disso, o Recorrente interpõe o presente Recurso Administrativo, buscando a anulação e extinção do procedimento administrativo, por flagrante prescrição da pretensão punitiva do DETRAN.
Ressalta-se que não há nos autos qualquer elemento que demonstre a existência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, tampouco a ocorrência de movimentação processual apta a afastar a prescrição.
Resumo: O procedimento foi instaurado em 2024, com base em infrações de 2019 e 2020, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito.
4. DO DIREITO
4.1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA
O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) impõe à Administração Pública o dever de agir nos estritos limites da lei. No âmbito do Direito Administrativo Sancionador, a prescrição é instituto fundamental para limitar o poder punitivo estatal, resguardando a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A Lei 9.873/1999, aplicável aos processos administrativos de trânsito por força da Resolução CONTRAN 619/2016, art. 33, e da Resolução CONTRAN 723/2018, art. 24, estabelece em seu art. 1º o prazo de cinco anos para a Administração Pública exercer sua pretensão punitiva:
Lei 9.873/1999, art. 1º: “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou fato do qual se originarem.”
No mesmo sentido, a Resolução CONTRAN 723/2018, art. 24, dispõe:
Resolução CONTRAN 723/2018, art. 24: “Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva para aplicação das penalidades de suspensão e cassação do direito de dirigir, contados da data da infração.”
Assim, para a instauração válida do processo administrativo de suspensão da CNH, é imprescindível que o procedimento seja iniciado dentro do prazo de cinco anos contados da data da infração. O decurso desse prazo sem a devida instauração acarreta a prescrição da pretensão punitiva, tornando nulo todo e qualquer ato posterior.
4.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) também prevê, em harmonia com a legislação supra, a necessidade de respeito aos prazos prescricionais e decadenciais para a imposição de penalidades administrativas:
CTB, art. 282, §6º: “A expedição da notificação da penalidade, nos casos em que houver apresentação de defesa, deverá ocorrer no prazo máximo de 360 dias, contado da data da conclusão do processo administrativo.”
Entretanto, o prazo de 360 dias refere-se à notificação da penalidade após a conclusão do processo, não afastando o prazo prescricional de cinco anos para a instauração do procedimento punitivo, conforme já sedimentado pela legislação e pela jurisprudência.
4.3. DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O reconhecimento da prescrição é medida de segurança jurídica, protegendo o cidadão contra a perpetuação indefinida do poder sancionador estatal. Ademais, a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) impõem que o administrado não seja submetido a sanções após o decurso do prazo legalmente estabelecido.
Portanto, a manutenção do processo administrativo de suspensão da CNH, com base em infrações prescritas, afronta os princípios constitucionais e legais que regem o Direito Administrativo Sancionador.
4.4. DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA
Cumpre salientar, ainda, que a Lei 14.071/2020 alterou os limites de pontuação para suspensão do direito de dirigir, estabelecendo critérios mais benéficos ao administrado. Nos termos do CF/88, art. 5º, XL, a lei mais benéfica retroage para alcançar fatos pretéritos, devendo ser aplicada ao caso concreto, caso seja mais fa"'>...
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