Modelo de Recurso Administrativo contra indeferimento de defesa prévia em processo de suspensão de CNH por prescrição da pretensão punitiva com base na Lei 9.873/1999 e Resoluções CONTRAN

Publicado em: 09/06/2025 Administrativo Trânsito
Recurso administrativo interposto por A. J. dos S. contra decisão que indeferiu defesa prévia em processo administrativo nº 0079555-0/2024 para suspensão da CNH, alegando prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, fundamentado na Lei 9.873/1999, Resoluções CONTRAN 619/2016 e 723/2018, e princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana, requerendo o reconhecimento da prescrição, anulação e extinção do procedimento administrativo.
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RECURSO ADMINISTRATIVO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU DEFESA PRÉVIA EM PROCESSO DE SUSPENSÃO DE CNH – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

1. ENDEREÇAMENTO

Ao Ilustríssimo Senhor Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/UF
Ou
À Ilustríssima Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI
(Conforme fase do processo administrativo nº 0079555-0/2024)

2. IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE

Recorrente: A. J. dos S.
Estado civil: Solteiro
Profissão: Analista de Sistemas
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Domicílio e residência: Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 12345-678
Processo administrativo nº: 0079555-0/2024
Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais)

3. DOS FATOS

O Recorrente foi surpreendido com a instauração do processo administrativo nº 0079555-0/2024, que visa à suspensão do direito de dirigir, sob a alegação de acúmulo de pontos decorrentes de infrações de trânsito. Conforme consta dos autos, as infrações que embasaram a contagem de pontos ocorreram entre os anos de 2019 e 2020.

Após a notificação do início do procedimento, o Recorrente apresentou defesa prévia, arguindo, entre outros pontos, a prescrição do direito da Administração Pública de instaurar o procedimento punitivo, tendo em vista o decurso de tempo superior a cinco anos entre a data das infrações e a instauração do processo administrativo.

Contudo, a autoridade administrativa indeferiu a defesa, mantendo o curso do processo de suspensão da CNH, sem considerar a prescrição alegada. Diante disso, o Recorrente interpõe o presente Recurso Administrativo, buscando a anulação e extinção do procedimento administrativo, por flagrante prescrição da pretensão punitiva do DETRAN.

Ressalta-se que não há nos autos qualquer elemento que demonstre a existência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, tampouco a ocorrência de movimentação processual apta a afastar a prescrição.

Resumo: O procedimento foi instaurado em 2024, com base em infrações de 2019 e 2020, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito.

4. DO DIREITO

4.1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA

O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) impõe à Administração Pública o dever de agir nos estritos limites da lei. No âmbito do Direito Administrativo Sancionador, a prescrição é instituto fundamental para limitar o poder punitivo estatal, resguardando a segurança jurídica e a estabilidade das relações.

A Lei 9.873/1999, aplicável aos processos administrativos de trânsito por força da Resolução CONTRAN 619/2016, art. 33, e da Resolução CONTRAN 723/2018, art. 24, estabelece em seu art. 1º o prazo de cinco anos para a Administração Pública exercer sua pretensão punitiva:
Lei 9.873/1999, art. 1º: “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou fato do qual se originarem.”

No mesmo sentido, a Resolução CONTRAN 723/2018, art. 24, dispõe:
Resolução CONTRAN 723/2018, art. 24: “Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva para aplicação das penalidades de suspensão e cassação do direito de dirigir, contados da data da infração.”

Assim, para a instauração válida do processo administrativo de suspensão da CNH, é imprescindível que o procedimento seja iniciado dentro do prazo de cinco anos contados da data da infração. O decurso desse prazo sem a devida instauração acarreta a prescrição da pretensão punitiva, tornando nulo todo e qualquer ato posterior.

4.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) também prevê, em harmonia com a legislação supra, a necessidade de respeito aos prazos prescricionais e decadenciais para a imposição de penalidades administrativas:
CTB, art. 282, §6º: “A expedição da notificação da penalidade, nos casos em que houver apresentação de defesa, deverá ocorrer no prazo máximo de 360 dias, contado da data da conclusão do processo administrativo.”

Entretanto, o prazo de 360 dias refere-se à notificação da penalidade após a conclusão do processo, não afastando o prazo prescricional de cinco anos para a instauração do procedimento punitivo, conforme já sedimentado pela legislação e pela jurisprudência.

4.3. DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O reconhecimento da prescrição é medida de segurança jurídica, protegendo o cidadão contra a perpetuação indefinida do poder sancionador estatal. Ademais, a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) impõem que o administrado não seja submetido a sanções após o decurso do prazo legalmente estabelecido.

Portanto, a manutenção do processo administrativo de suspensão da CNH, com base em infrações prescritas, afronta os princípios constitucionais e legais que regem o Direito Administrativo Sancionador.

4.4. DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA

Cumpre salientar, ainda, que a Lei 14.071/2020 alterou os limites de pontuação para suspensão do direito de dirigir, estabelecendo critérios mais benéficos ao administrado. Nos termos do CF/88, art. 5º, XL, a lei mais benéfica retroage para alcançar fatos pretéritos, devendo ser aplicada ao caso concreto, caso seja mais fa"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de recurso administrativo interposto por A. J. dos S. em face de decisão que indeferiu a defesa prévia apresentada no processo administrativo nº 0079555-0/2024, instaurado pelo DETRAN/UF para a suspensão do direito de dirigir, em razão de acúmulo de pontos por infrações de trânsito cometidas nos anos de 2019 e 2020.

O recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, uma vez que o procedimento administrativo somente foi instaurado em 2024, ou seja, decorrido prazo superior a cinco anos desde a data das supostas infrações. Requer o reconhecimento da prescrição, a anulação e extinção do processo administrativo e a cessação de qualquer restrição em seu direito de dirigir.

Fundamentação

1. Da Prescrição da Pretensão Punitiva

O exercício do poder sancionador pela Administração Pública está sujeito à observância do princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), bem como dos limites temporais estabelecidos pela legislação específica. Conforme dispõe o art. 1º da Lei 9.873/1999, aplicável aos processos administrativos sancionadores, inclusive os de trânsito, “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou fato do qual se originarem”.

O art. 24 da Resolução CONTRAN 723/2018 reforça tal entendimento ao prever: “Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva para aplicação das penalidades de suspensão e cassação do direito de dirigir, contados da data da infração.”

No caso em exame, restou incontroverso que as infrações motivadoras da instauração do processo administrativo ocorreram entre 2019 e 2020, tendo o procedimento sido iniciado apenas em 2024, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos. Não há nos autos notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, tampouco de movimentação processual apta a afastar o reconhecimento da prescrição.

2. Da Segurança Jurídica e do Devido Processo Legal

O reconhecimento da prescrição é medida que prestigia a segurança jurídica, a estabilidade das relações e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), impedindo que o administrado seja submetido indefinidamente ao poder punitivo do Estado.

Ressalto, ainda, que a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a efetividade do contraditório e da ampla defesa exigem o respeito aos prazos prescricionais legalmente estabelecidos.

3. Da Aplicação da Lei Mais Benéfica

Destaco, por oportuno, que a Lei 14.071/2020 trouxe critérios mais favoráveis para a suspensão do direito de dirigir, sendo certo que, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal, a lei penal mais benéfica tem aplicação retroativa, princípio este que também se aplica ao direito administrativo sancionador, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

4. Jurisprudência

O entendimento acerca do prazo prescricional quinquenal encontra respaldo em diversos julgados, como bem ilustram as ementas colacionadas pelo recorrente, a exemplo do seguinte precedente:

“A Lei 9.873/1999, aplicável aos processos administrativos de trânsito conforme Resolução CONTRAN 619/2016 e Resolução CONTRAN 723/2018, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a ação punitiva da Administração Pública. No caso em análise, a infração de trânsito ocorreu em 11/03/2009 e a notificação sobre a instauração do processo administrativo foi emitida apenas em 08/12/2021, ultrapassando o prazo de cinco anos previsto na legislação, configurando a prescrição da pretensão punitiva.” (TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.344576-4/001)

Em idêntico sentido são os precedentes do TJSP e demais tribunais pátrios.

5. Do Art. 93, IX, da Constituição Federal

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, a presente decisão encontra-se devidamente motivada, expondo as razões de fato e de direito que conduzem ao seu resultado.

Voto

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, na Lei 9.873/1999, art. 1º, na Resolução CONTRAN 723/2018, art. 24, e nos princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica, dignidade da pessoa humana e devido processo legal, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido do recorrente para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública e, por consequência, determinar a anulação e extinção do procedimento administrativo nº 0079555-0/2024, com a imediata cessação de qualquer restrição ao direito de dirigir do recorrente.

Determino, ainda, a comunicação ao órgão de trânsito para que promova as devidas anotações e a intimação do recorrente para ciência desta decisão, por meio do endereço eletrônico informado nos autos.

É como voto.

Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, julgo-o procedente para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, determinando a anulação e extinção do procedimento administrativo nº 0079555-0/2024, com a cessação de qualquer restrição ao direito de dirigir do recorrente.

Publique-se. Intime-se.

Local e Data

Cidade/UF, 10 de junho de 2024.

Assinatura

___________________________
Magistrado Relator


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