Modelo de Pedido de liberdade provisória com substituição da prisão preventiva por internação provisória em clínica especializada para dependente químico acusado de tráfico de drogas, com base em jurisprudência do STJ

Publicado em: 04/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Petição inicial que requer a concessão de liberdade provisória ao acusado primário e dependente químico, preso em flagrante por tráfico de drogas, com substituição da prisão preventiva por internação provisória em clínica especializada custeada pela família, fundamentada nos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação cumulativa de medidas cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, visando garantir a ordem pública e o acompanhamento terapêutico adequado.
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PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, dependente químico, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0, residente e domiciliado na Rua X, nº 123, Bairro Y, Cidade Z, Estado W, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: M. F. de S. L., inscrita na OAB/UF sob o nº 00000, endereço profissional na Rua Advogado, nº 456, Bairro Centro, Cidade Z, Estado W, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Réu: A. J. dos S. (mesma qualificação acima).
Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais), para fins meramente fiscais.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Requerente, A. J. dos S., foi preso em flagrante no dia ___, sob a acusação de suposto tráfico de drogas, previsto na Lei 11.343/2006, art. 33. No momento da prisão, foram apreendidas pequenas porções de substância entorpecente, sem indícios de envolvimento com organização criminosa ou prática reiterada do delito.

Ressalte-se que o Requerente é dependente químico, fato reconhecido por sua família e já documentado em laudos médicos anexos. Não possui antecedentes criminais, é primário, de bons antecedentes e reside com sua família, que demonstra total interesse em sua recuperação, tendo, inclusive, providenciado vaga em clínica especializada para tratamento de dependência química.

A família do Requerente, ciente da gravidade da situação, compromete-se a custear sua internação, visando não apenas sua reabilitação, mas também a proteção da ordem pública e o afastamento do ambiente propício à reincidência.

Diante desse quadro, a manutenção da prisão cautelar revela-se medida excessiva e desproporcional, sendo mais adequada a substituição por internação provisória em clínica especializada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Resumo: O Requerente, primário, sem antecedentes e dependente químico, foi preso em flagrante por suposto tráfico de drogas, e sua família pretende interná-lo para tratamento, tornando desnecessária a segregação cautelar.

4. DO DIREITO

4.1. DA LIBERDADE COMO REGRA E DA EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR

A Constituição Federal consagra, como regra, o direito à liberdade, sendo a prisão cautelar medida de exceção, admitida apenas quando presentes os requisitos do CPP, art. 312, e desde que não seja possível a substituição por medidas cautelares diversas (CF/88, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; CPP, art. 282, §6º; CPP, art. 319).

A segregação cautelar exige demonstração concreta do periculum libertatis, não podendo ser imposta com base apenas na gravidade abstrata do delito ou na quantidade de droga apreendida (STJ, HC 554.920/SP).

4.2. DA PRIMARIEDADE, AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES E DEPENDÊNCIA QUÍMICA

O Requerente é primário, não possui antecedentes criminais e não integra organização criminosa, conforme documentos anexos. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nessas condições, a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas, especialmente quando não há violência ou grave ameaça (STJ, HC 699.009/GO; STJ, HC 665.308/SC).

Ademais, a dependência química do Requerente é circunstância que demanda abordagem terapêutica, e não repressiva, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

4.3. DA ADEQUAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA

O STJ admite expressamente a substituição da prisão preventiva por internação provisória em clínica especializada, quando o acusado é dependente químico e a medida é suficiente para proteger o interesse social (STJ, AgRg no HC 944.211/SP).

A internação provisória atende ao princípio da proporcionalidade (CPP, art. 282, I e II), sendo medida menos gravosa e mais adequada ao caso concreto, sobretudo diante do compromisso da família em custear o tratamento.

4.4. DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS

O CPP, art. 319, prevê diversas medidas cautelares alternativas à prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar. A imposição dessas medidas, cumuladas com a internação, mostra-se suficiente para acautelar o processo e a ordem pública (STJ, HC 554.920/SP; HC 699.009/GO).

4.5. DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) impõe ao Estado o dever de tratar o dependente químico como sujeito de direitos, priorizando medidas terapêuticas e de reinserção social. A proporcionalidade e a adequação das medidas cautelares são exigências constitucionais e legais para a restrição da liberdade antes do trânsito em julgado (CPP, art. 282, §6º).

Fechamento argumentativo: Diante da primariedade, ausência de antecedentes, dependência química e compromisso familiar com a internação, a manutenção da prisão cautelar é desnecessária e desproporcional, devendo ser substituída por internação provisória em clínica especializada, cumulada com medidas cautelares do CPP, art. 319.

5. JURISPRUDÊNCIAS

STJ (5ª T.) - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 944.211 - SP - Rel.: Minª. Daniela Teixeira - J. em 19/12/2024 - DJ 23/12/2024:
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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido de liberdade provisória, formulado por A. J. dos S., preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, consistente em tráfico de drogas, sendo apreendidas pequenas porções de substância entorpecente. Consta dos autos que o Requerente é dependente químico, fato atestado por laudos médicos, primário, sem antecedentes criminais, de bons antecedentes, residente com a família, a qual se comprometeu a custear sua internação em clínica especializada. Pleiteia-se a substituição da prisão preventiva por internação provisória para tratamento da dependência química, cumulada, se necessário, com medidas cautelares diversas da prisão.

II. Fundamentação

1. Da Obrigatoriedade de Fundamentação

Inicialmente, cumpre destacar que toda decisão judicial deve ser fundamentada, nos termos da CF/88, art. 93, IX, o que se cumpre no presente voto.

2. Da Liberdade como Regra e Excepcionalidade da Prisão Cautelar

A Constituição Federal consagra a liberdade como regra, sendo a prisão cautelar medida de exceção, admitida apenas quando presentes os requisitos do CPP, art. 312, e desde que não seja possível a substituição por medidas cautelares diversas (CF/88, art. 5º, LXI, LXV e LXVI, CPP, art. 319). A segregação cautelar exige demonstração concreta do periculum libertatis, não bastando a gravidade abstrata do delito.

3. Da Primariedade, Ausência de Antecedentes e Dependência Química

Nos autos, restou comprovado que o Requerente é primário, sem antecedentes criminais e não integra organização criminosa. Além disso, está documentada sua condição de dependente químico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, nessas hipóteses, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, especialmente quando ausente violência ou grave ameaça (vide STJ, HC Acórdão/STJ; HC Acórdão/STJ).

Destaca-se, ainda, que a dependência química demanda abordagem terapêutica, não meramente repressiva, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

4. Da Adequação da Internação Provisória em Clínica Especializada

O STJ admite expressamente a substituição da prisão preventiva por internação provisória em clínica especializada, quando o acusado é dependente químico e a medida é suficiente para tutelar o interesse social (STJ, AgRg no HC Acórdão/STJ).

A internação provisória mostra-se proporcional e adequada, conforme o princípio da proporcionalidade (CPP, art. 282, I e II), sobretudo diante do compromisso da família de custear o tratamento e da inexistência de elementos concretos de risco à ordem pública.

5. Da Aplicação de Medidas Cautelares Diversas

Considerando que o CPP, art. 319 elenca diversas medidas cautelares alternativas à prisão, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar, é possível, de forma cumulativa, impor tais obrigações ao Requerente, garantindo-se a efetividade da persecução penal.

6. Dos Princípios Constitucionais

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) impõe ao Estado o dever de adotar medidas que priorizem a reintegração social do dependente químico. A proporcionalidade e adequação das restrições à liberdade devem ser observadas, vedando-se a imposição de prisão preventiva quando há alternativas suficientes e menos gravosas (CPP, art. 282, §6º).

7. Jurisprudência Pacífica

O Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que, diante da primariedade, bons antecedentes e dependência química, não se justifica a prisão preventiva quando outras medidas se mostram suficientes (STJ, AgRg no HC Acórdão/STJ, HC Acórdão/STJ, HC Acórdão/STJ, HC Acórdão/STJ, HC Acórdão/STJ).

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado, para:

  • Conceder a liberdade provisória ao Requerente A. J. dos S., mediante substituição da prisão preventiva por internação provisória em clínica especializada para tratamento da dependência química, a ser custeada pela família, com compromisso de acompanhamento judicial do tratamento.
  • Determino ainda a aplicação cumulativa das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319):
    • Comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades;
    • Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial;
    • Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
  • Fica o Ministério Público intimado para ciência e manifestação, se desejar.

Ressalto que a presente decisão está fundamentada em razões fáticas e jurídicas extraídas dos autos, em conformidade com o CF/88, art. 93, IX, e visa adequar a resposta estatal aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proporcionalidade, adequação e excepcionalidade da prisão cautelar.

Por fim, advirto o Requerente de que o descumprimento das condições ora fixadas poderá ensejar a revogação da benesse e o restabelecimento da prisão preventiva (CPP, art. 282, §4º).

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

IV. Conclusão

Cidade Z, ___ de ____________ de 20__.

Juiz de Direito


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