Modelo de Manifestação requerendo manutenção do rito de expropriação e medidas executórias (bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD) em execução de alimentos contra devedor inadimplente, com base no CPC/2015 e jurisprudência con...

Publicado em: 17/07/2025 Processo Civil Familia
Modelo de manifestação judicial em execução de alimentos, na qual o exequente pleiteia a manutenção do rito de expropriação para débitos vencidos a partir de janeiro de 2025, a continuidade das medidas constritivas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD, e a adequação do objeto da lide ao novo período de inadimplência, fundamentado no CPC/2015, artigos 528 e 323, e na jurisprudência dominante do STJ e tribunais estaduais. Inclui pedidos de intimação, condenação em custas e honorários, e produção de provas.
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MANIFESTAÇÃO – MANUTENÇÃO DO RITO DE EXPROPRIAÇÃO E REITERAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTÓRIAS EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Família da Comarca de __, do Tribunal de Justiça do Estado de __.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 12345-678.

Executado: P. R. E. C. J., brasileiro, divorciado, empresário, portador do CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 87654-321.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de execução de título judicial de alimentos cumulada com pedido de prisão do devedor, proposta pelo Exequente em face de P. R. E. C. J., nos termos do CPC/2015, art. 528 e seguintes. O feito visa a satisfação de débitos alimentares vencidos e não pagos, relativos ao período até setembro de 2024, cujo montante atualizado perfaz R$ 13.402,16 (treze mil, quatrocentos e dois reais e dezesseis centavos).

O Exequente, diante da inadimplência reiterada do Executado, requereu a adoção do rito da expropriação para os débitos posteriores a janeiro de 2025, bem como a manutenção das medidas constritivas já determinadas, notadamente o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (teimosinha) e a pesquisa/bloqueio de veículos via RENAJUD, até a integral satisfação do débito.

Ressalta-se que, mantido o rito prisional para os débitos que ensejam tal medida, os valores inadimplidos e não abrangidos por este rito devem ser objeto de novo cumprimento de sentença pelo rito expropriatório, conforme a legislação vigente e a jurisprudência dominante.

Por fim, reitera-se o pleito de fls. 262/263, requerendo a manutenção das medidas executivas já deferidas e a adequação do objeto da lide ao novo período de inadimplemento.

4. DO DIREITO

4.1. DA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO RITO EXPROPRIATÓRIO

O CPC/2015, art. 528, disciplina o procedimento para o cumprimento de sentença que fixa alimentos, conferindo ao credor a faculdade de optar entre o rito da prisão civil (CPC/2015, art. 528, §3º) ou o rito da expropriação de bens (CPC/2015, art. 528, §8º). Tal escolha visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do direito fundamental à alimentação (CF/88, art. 6º).

O Exequente, ao requerer a manutenção do rito expropriatório para os débitos vencidos a partir de janeiro de 2025, atua em consonância com o entendimento jurisprudencial de que é possível a execução de alimentos pretéritos e atuais no mesmo processo, desde que especificadas as parcelas e o rito aplicável a cada uma (REsp 2.004.516/RO/STJ).

Ademais, a manutenção das medidas constritivas – bloqueio via SISBAJUD e pesquisa/bloqueio de veículos via RENAJUD – encontra amparo no CPC/2015, art. 139, IV, que autoriza o juiz a adotar medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial e a efetividade da execução.

4.2. DA NÃO CUMULAÇÃO DOS RITOS E DA ADEQUAÇÃO AO NOVO PERÍODO

O CPC/2015, art. 528, §8º, veda a cumulação dos ritos da prisão e da expropriação para o mesmo débito, mas permite que, esgotada a via prisional para as parcelas cabíveis, os débitos remanescentes sejam executados pelo rito expropriatório. Tal sistemática visa preservar o princípio da efetividade processual e evitar a propositura de múltiplas execuções para a mesma relação jurídica (CPC/2015, art. 323).

A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais é firme no sentido de que o credor pode, a qualquer tempo, requerer a inclusão de novos períodos de inadimplemento no curso da execução, sem necessidade de ajuizamento de nova demanda, desde que observada a distinção entre os ritos aplicáveis (TJRJ, Apelação 0023270-18.2009.8.19.0007).

4.3. DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS (SISBAJUD E RENAJUD)

O bloqueio de ativos financeiros e de veículos do Executado são medidas legítimas e proporcionais à satisfação do crédito alimentar, em conformidade com o CPC/2015, art. 854 e art. 835, I e II. A utilização do sistema SISBAJUD (inclusive na modalidade “teimosinha”) e do RENAJUD é amplamente admitida pela jurisprudência, especialmente em execuções de alimentos, dada a natureza alimentar do crédito e a urgência que lhe é inerente.

Ressalta-se que a manutenção do bloqueio até a quitação integral do débito é medida que se impõe, sob"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de execução de título judicial de alimentos cumulada com pedido de prisão do devedor, promovida por A. J. dos S. em face de P. R. E. C. J., visando a satisfação de créditos alimentares inadimplidos até setembro de 2024, no valor atualizado de R$ 13.402,16 (treze mil, quatrocentos e dois reais e dezesseis centavos). Requereu-se a manutenção do rito expropriatório para débitos posteriores a janeiro de 2025 e a continuidade das medidas constritivas já deferidas – bloqueio de ativos via SISBAJUD (teimosinha) e de veículos via RENAJUD – até a quitação integral do débito.

Vieram-me os autos para julgamento.

II. Fundamentação

II.1. Da Admissibilidade

Os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se presentes. O pedido está instruído com os documentos necessários, nos termos do CPC/2015, art. 319. Assim, conheço do pedido.

II.2. Da Interpretação Hermenêutica entre os Fatos e o Direito

O direito à percepção de alimentos possui natureza fundamental, estando diretamente vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao direito social à alimentação (CF/88, art. 6º). O inadimplemento reiterado dos débitos alimentares pelo executado demonstra a necessidade de adoção de medidas efetivas para assegurar o crédito do alimentando.

Nos termos do CPC/2015, art. 528, o credor pode optar pelo rito da prisão civil (CPC/2015, art. 528, §3º) ou pelo rito da expropriação de bens (CPC/2015, art. 528, §8º), sendo possível a execução de prestações vencidas e vincendas no mesmo processo, desde que especificados os respectivos ritos, conforme pacificado pela jurisprudência superior (STJ, REsp Acórdão/STJ).

O CPC/2015, art. 528, §8º, veda a cumulação dos ritos da prisão e da expropriação para o mesmo débito, porém, permite que, esgotada a via prisional, os valores remanescentes sejam executados pelo rito expropriatório. Tal sistemática privilegia os princípios da efetividade e da economia processual (CPC/2015, art. 323).

Ademais, a manutenção das medidas constritivas encontra respaldo no CPC/2015, art. 139, IV, que autoriza o juiz a adotar todas as providências necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive o bloqueio de ativos financeiros (CPC/2015, art. 854) e de veículos (CPC/2015, art. 835, I e II), medidas essas legítimas e proporcionais à satisfação do crédito alimentar.

Ressalte-se que tais providências têm por finalidade não apenas a efetividade da execução, mas também a proteção do alimentando, em observância ao princípio da proteção integral.

Destaco, ainda, que o credor pode requerer a inclusão de novos períodos de inadimplemento no curso da execução, sem necessidade de nova demanda, desde que observada a distinção entre os ritos, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

Por fim, cumpre registrar que toda decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, a teor do CF/88, art. 93, IX.

II.3. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o credor possui duas formas de efetivar o cumprimento de sentença que fixa alimentos”, sendo indevida a conversão de ofício do rito prisional para o expropriatório, cabendo ao credor a escolha do procedimento mais eficaz (STJ, REsp Acórdão/STJ).

Ainda, é entendimento consolidado que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução, ainda que pelo procedimento de coerção patrimonial, é admitida, evitando-se propositura de múltiplas execuções para a mesma relação jurídica (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

II.4. Da Conclusão

Verifica-se que o pedido do exequente encontra-se devidamente amparado pela legislação vigente e pela jurisprudência consolidada, sendo possível a manutenção do rito expropriatório para os débitos vencidos a partir de janeiro de 2025, bem como o prosseguimento das medidas executivas já deferidas, em estrita observância aos princípios constitucionais e processuais.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do exequente, com fulcro no CF/88, art. 93, IX, para:

  1. Determinar a manutenção do rito expropriatório para os débitos alimentares vencidos a partir de janeiro de 2025, adequando-se o objeto da lide ao novo período, nos termos do CPC/2015, art. 528, §8º e CPC/2015, art. 323;
  2. Determinar a manutenção do bloqueio via SISBAJUD (teimosinha) sobre todas as contas do executado até a quitação integral dos débitos vencidos até setembro de 2024, no valor de R$ 13.402,16 (treze mil, quatrocentos e dois reais e dezesseis centavos);
  3. Determinar a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD em nome do executado, até a integral satisfação do débito alimentar;
  4. Determinar a intimação do executado para que, querendo, manifeste-se sobre a presente decisão;
  5. Determinar o prosseguimento da execução pelo rito expropriatório para os débitos futuros, sem necessidade de ajuizamento de nova demanda, conforme entendimento jurisprudencial consolidado;
  6. Condenar o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85, §2º e §11;
  7. Autorizar a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental e pericial, se necessário;
  8. Determinar que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente pelo endereço eletrônico informado nos autos.

IV. Disposições Finais

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cidade/UF, 25 de junho de 2025.

Dr(a). Nome do(a) Magistrado(a)
Juiz(a) de Direito


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