Modelo de Manifestação do autor sobre documentos juntados pela parte adversa em ação cível, impugnando autenticidade, requerendo perícia e aplicação de sanções por má-fé conforme CPC/2015 e princípios do contraditóri...
Publicado em: 13/05/2025 Processo CivilMANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: 0000000-00.2024.8.26.0000
Autor: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Alfa, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF.
Réu: B. F. de S. L., brasileira, casada, empresária, inscrita no CNPJ sob o nº 11.111.111/0001-11, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Beta, nº 200, Bairro Industrial, Cidade/UF.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação em que, no curso da instrução processual, foram juntados aos autos documentos pela parte adversa. Referidos documentos foram apresentados após a contestação, em momento processual oportuno, conforme previsão legal. O juízo determinou a intimação desta parte para manifestação específica sobre os documentos juntados, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do processo civil brasileiro (CF/88, art. 5º, LV).
Os documentos apresentados referem-se a contratos, comprovantes de pagamento e correspondências eletrônicas, os quais, segundo a parte adversa, seriam essenciais para a comprovação de suas alegações de mérito. A presente manifestação visa analisar a regularidade da juntada, a autenticidade, a pertinência e a responsabilidade sobre tais documentos, bem como eventuais consequências processuais de sua apresentação.
4. DA RESPONSABILIDADE SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS
Nos termos do CPC/2015, art. 434, cabe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Excepcionalmente, é permitida a juntada posterior, desde que haja justificativa plausível ou para contrapor fatos novos (CPC/2015, art. 435). A responsabilidade pela veracidade, autenticidade e integridade dos documentos apresentados é exclusiva da parte que os junta, podendo responder por eventual falsidade ou má-fé processual (CPC/2015, art. 80, II e III).
Ressalte-se que a parte que apresenta documento falso ou alterado incorre em responsabilidade civil e criminal, além de sujeitar-se às sanções processuais cabíveis, como a litigância de má-fé e a aplicação de multa (CPC/2015, art. 80 e CPC/2015, art. 81). Ademais, a parte contrária tem direito de impugnar a autenticidade dos documentos, cabendo ao juízo, se necessário, determinar a realização de perícia (CPC/2015, art. 430).
No caso em tela, os documentos foram apresentados em momento processual adequado, não havendo, a princípio, indícios de irregularidade formal. Contudo, a análise de sua pertinência e autenticidade será objeto de impugnação específica, caso constatada qualquer desconformidade.
5. DO DIREITO
O direito à produção de provas e à juntada de documentos encontra respaldo nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como nas normas processuais civis. O CPC/2015, art. 435, dispõe que é lícita a juntada de documentos em réplica ou para contrapor alegações da parte contrária, desde que assegurada a manifestação da parte adversa, em respeito ao contraditório.
A jurisprudência é pacífica no sentido de admitir a juntada de documentos em réplica, especialmente quando não encerrada a fase probatória e quando não há prejuízo à parte contrária, que deve ser oportunizada a se manifestar (TJSP, Agravo de Instrumento 2351073-64.2024.8.26.0000). Por outro lado, a juntada extemporânea, sem justificativa, pode ser desentranhada dos autos, conforme inteligência do CPC/2015, art. 435, § 2º, e entendimento do TJRJ (Agravo de Instrumento 0080728-86.2024.8.19.0000).
Quanto à exibição de documentos, o CPC/2015, art. 396 e CPC/2015, art. 397, estabelecem os requisitos para o pedido, exigindo a descrição dos documentos, a finalidade da prova e a demonstração de que os documentos estão em poder da parte adversa. A ausência desses requisitos pode ensejar o indeferimento do pedido de exibição (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.519138-2/001).
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