Modelo de Manifestação do autor sobre documentos juntados pela parte adversa em ação cível, impugnando autenticidade, requerendo perícia e aplicação de sanções por má-fé conforme CPC/2015 e princípios do contraditóri...

Publicado em: 13/05/2025 Processo Civil
Modelo de manifestação dirigida ao juízo da vara cível, em que o autor analisa a juntada de documentos pela parte adversa, destaca a responsabilidade pela veracidade, requer impugnação, eventual perícia para comprovação de autenticidade, aplicação de sanções por falsidade e a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, com base no CPC/2015 e jurisprudência atualizada. Inclui pedidos para garantir a regularidade processual e o cumprimento do princípio da causalidade.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 0000000-00.2024.8.26.0000
Autor: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Alfa, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF.
Réu: B. F. de S. L., brasileira, casada, empresária, inscrita no CNPJ sob o nº 11.111.111/0001-11, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Beta, nº 200, Bairro Industrial, Cidade/UF.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação em que, no curso da instrução processual, foram juntados aos autos documentos pela parte adversa. Referidos documentos foram apresentados após a contestação, em momento processual oportuno, conforme previsão legal. O juízo determinou a intimação desta parte para manifestação específica sobre os documentos juntados, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do processo civil brasileiro (CF/88, art. 5º, LV).

Os documentos apresentados referem-se a contratos, comprovantes de pagamento e correspondências eletrônicas, os quais, segundo a parte adversa, seriam essenciais para a comprovação de suas alegações de mérito. A presente manifestação visa analisar a regularidade da juntada, a autenticidade, a pertinência e a responsabilidade sobre tais documentos, bem como eventuais consequências processuais de sua apresentação.

4. DA RESPONSABILIDADE SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS

Nos termos do CPC/2015, art. 434, cabe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Excepcionalmente, é permitida a juntada posterior, desde que haja justificativa plausível ou para contrapor fatos novos (CPC/2015, art. 435). A responsabilidade pela veracidade, autenticidade e integridade dos documentos apresentados é exclusiva da parte que os junta, podendo responder por eventual falsidade ou má-fé processual (CPC/2015, art. 80, II e III).

Ressalte-se que a parte que apresenta documento falso ou alterado incorre em responsabilidade civil e criminal, além de sujeitar-se às sanções processuais cabíveis, como a litigância de má-fé e a aplicação de multa (CPC/2015, art. 80 e CPC/2015, art. 81). Ademais, a parte contrária tem direito de impugnar a autenticidade dos documentos, cabendo ao juízo, se necessário, determinar a realização de perícia (CPC/2015, art. 430).

No caso em tela, os documentos foram apresentados em momento processual adequado, não havendo, a princípio, indícios de irregularidade formal. Contudo, a análise de sua pertinência e autenticidade será objeto de impugnação específica, caso constatada qualquer desconformidade.

5. DO DIREITO

O direito à produção de provas e à juntada de documentos encontra respaldo nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como nas normas processuais civis. O CPC/2015, art. 435, dispõe que é lícita a juntada de documentos em réplica ou para contrapor alegações da parte contrária, desde que assegurada a manifestação da parte adversa, em respeito ao contraditório.

A jurisprudência é pacífica no sentido de admitir a juntada de documentos em réplica, especialmente quando não encerrada a fase probatória e quando não há prejuízo à parte contrária, que deve ser oportunizada a se manifestar (TJSP, Agravo de Instrumento 2351073-64.2024.8.26.0000). Por outro lado, a juntada extemporânea, sem justificativa, pode ser desentranhada dos autos, conforme inteligência do CPC/2015, art. 435, § 2º, e entendimento do TJRJ (Agravo de Instrumento 0080728-86.2024.8.19.0000).

Quanto à exibição de documentos, o CPC/2015, art. 396 e CPC/2015, art. 397, estabelecem os requisitos para o pedido, exigindo a descrição dos documentos, a finalidade da prova e a demonstração de que os documentos estão em poder da parte adversa. A ausência desses requisitos pode ensejar o indeferimento do pedido de exibição (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.519138-2/001).

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Processo nº: 0000000-00.2024.8.26.0000

Autor: A. J. dos S.

Réu: B. F. de S. L.

I. Relatório

Trata-se de manifestação acerca de documentos juntados aos autos posteriormente à contestação, apresentada pela parte adversa em momento processual tido por oportuno. Os documentos consistem em contratos, comprovantes de pagamento e correspondências eletrônicas, os quais, segundo alegação, seriam essenciais à comprovação de suas teses de mérito. Foi oportunizada a manifestação à parte contrária, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

II. Fundamentação

Inicialmente, cumpre destacar que a fundamentação das decisões judiciais é dever imposto pela Constituição Federal (CF/88, art. 93, IX), a fim de assegurar o controle da atividade jurisdicional e a transparência dos motivos que conduzem à conclusão do julgamento.

A produção de provas e a juntada de documentos em juízo encontram amparo nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e nas disposições do CPC/2015. O CPC/2015, art. 434 estabelece ser dever das partes instruir a inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, admitindo-se, de forma excepcional e fundamentada, a juntada posterior (CPC/2015, art. 435), sobretudo para contrapor fatos novos.

Ressalte-se que a jurisprudência pátria admite a juntada de documentos em réplica, desde que ainda não encerrada a fase probatória e não haja prejuízo à parte adversa, como se depreende do seguinte julgado: \"Admite-se a juntada dos documentos na réplica. Não havia encerrado a fase probatória e houve a juntada de documentos com a possibilidade de manifestação da parte contrária, que assim o fez. Respeitou-se o contraditório.\" (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

No caso concreto, verifica-se que os documentos foram apresentados em momento processual adequado, tendo sido oportunizada a manifestação da parte contrária, inexistindo, até o momento, impugnação específica quanto à autenticidade ou pertinência. Não há indícios de má-fé processual ou falsidade documental, tampouco prejuízo à parte adversa, que pôde exercer plenamente o contraditório.

Ademais, a responsabilidade pela veracidade e autenticidade dos documentos é da parte que os apresenta, podendo ser aplicada sanção por litigância de má-fé, na forma do CPC/2015, art. 80 e CPC/2015, art. 81, caso constatada qualquer irregularidade.

Não obstante, permanece assegurado o direito da parte contrária de impugnar referidos documentos e, se necessário, requerer a realização de prova pericial para aferição de sua autenticidade (CPC/2015, art. 430).

Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte que deu causa à necessidade de produção da prova, a aplicação do princípio da causalidade deverá ser examinada ao final, quando do julgamento do mérito e da sucumbência.

III. Dispositivo

Pelo exposto, conheço do pedido de manifestação sobre os documentos juntados e julgo procedente em parte, nos seguintes termos:

  1. Reconheço a regularidade formal da juntada dos documentos pela parte adversa, ressalvando-se o direito de impugnação quanto à autenticidade e pertinência, caso surjam elementos que as infirmem;
  2. Fica assegurado à parte contrária o direito de impugnar os documentos e, se for o caso, requerer a produção de prova pericial (CPC/2015, art. 430);
  3. Não havendo, até o momento, indícios de má-fé ou falsidade, afasto a aplicação imediata das sanções do CPC/2015, art. 80 e CPC/2015, art. 81, sem prejuízo de futura apreciação, caso surjam elementos concretos;
  4. O exame quanto à condenação em custas e honorários advocatícios ficará para o momento oportuno, conforme o resultado final do processo e o princípio da causalidade;
  5. Intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre eventuais novos documentos que venham a ser apresentados, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.

IV. Conclusão

Assim, conheço da manifestação e julgo-a parcialmente procedente, nos termos acima, com fundamento na CF/88, art. 93, IX e no CPC/2015, art. 5º, LV, CPC/2015, art. 434, CPC/2015, art. 435, CPC/2015, art. 430, CPC/2015, art. 80 e CPC/2015, art. 81, garantindo-se a regularidade do procedimento, a ampla defesa e o contraditório.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Local e data.

Juiz de Direito


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