Modelo de Embargos de Declaração em Ação de Divórcio Litigioso para sanar omissão sobre partilha integral de bens e ressarcimento de aluguéis, com fundamento no CPC/2015 e na CF/88

Publicado em: 14/07/2025 Processo Civil Familia
Modelo de petição de embargos de declaração apresentados na Vara de Família e Sucessões, visando sanar omissões, contradições e obscuridades em sentença de divórcio litigioso que limitou a partilha de bens e não apreciou pedido de ressarcimento de aluguéis, com base no CPC/2015 e na Constituição Federal. Requer manifestação judicial sobre confissão do requerido acerca da titularidade dos bens, critérios para exclusão da partilha e compensação dos aluguéis percebidos a maior, além do prequestionamento para recursos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileira, casada, empresária, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, neste ato representada por seu advogado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso que move em face de J. P. da S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111-SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua dos Pinheiros, nº 300, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, apresentar os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no CPC/2015, art. 1.022, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A autora ajuizou Ação de Divórcio Litigioso visando à partilha integral dos bens amealhados durante o casamento, composto por 02 bens móveis (veículos) e 14 bens imóveis, além do ressarcimento proporcional dos valores de aluguéis percebidos a maior pelo requerido, caso não fosse reconhecida a partilha integral.

O patrimônio do casal, conforme detalhado nos autos, é composto por:

  • 04 imóveis registrados em nome comum do casal (03 em conjunto e 01 em nome da autora);
  • 05 imóveis em nome dos filhos do casal, os quais, por ata notarial, declararam pertencer ao casal;
  • 02 imóveis em nome de sobrinhos do requerido, que, embora não tenham firmado ata notarial, declararam à autora que os bens pertencem ao casal, sendo que um deles está locado em nome do sobrinho, mas a autora recebe os aluguéis;
  • 03 imóveis em nome de amigos do requerido, sendo 02 em nome da família Ishida e 01 em nome da empresa CSS-ADM Imóveis, com situação semelhante quanto à titularidade e recebimento de aluguéis pela autora.

Na contestação, o requerido defendeu a partilha apenas dos 04 primeiros imóveis, sustentando que os demais deveriam ser discutidos em juízo cível. Tal pretensão não foi acolhida pelo magistrado.

Em audiência de instrução, o requerido, inicialmente, manteve a linha defensiva, mas, ao final de seu depoimento (seq. 231.2, tempo 31':04), confessou que todos os bens pertenciam a ele, à esposa e à família, respondendo de forma inequívoca às perguntas do procurador da autora:
Pergunta: Sr. João, o sr tem algum imóvel daquela lista que não seja do sr. da dona rosimeire e seus filhos...?
Resposta: Não senhor!
Pergunta: Todos eles são?
Resposta: Sim! Foi o senhor falou sobre todos.

A sentença, contudo, limitou-se à partilha dos 04 imóveis comuns do casal, silenciando quanto à confissão do requerido e ao pedido de compensação dos aluguéis percebidos a maior, determinando que os demais bens fossem objeto de demanda perante a vara cível.

4. DA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE (FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS)

Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, II, cabem embargos de declaração quando houver omissão, contradição ou obscuridade na sentença.

A sentença proferida apresenta omissão relevante ao não se manifestar sobre a confissão expressa do requerido, ocorrida em audiência, de que todos os bens listados pertencem ao casal, fato este de extrema relevância para a correta solução da lide e para a delimitação do objeto da partilha.

Além disso, a decisão é omissa quanto ao pedido de ressarcimento proporcional dos valores de aluguéis percebidos a maior pelo requerido, questão expressamente deduzida na inicial e reiterada em diversos momentos processuais, inclusive em memoriais.

A ausência de manifestação sobre tais pontos configura violação ao CPC/2015, art. 489, §1º, IV, que exige o enfrentamento de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Ressalte-se que a omissão em analisar fatos e provas essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente a confissão judicial do requerido, compromete o princípio da verdade real e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, LIV e LV.

Por fim, a sentença apresenta obscuridade ao não esclarecer os critérios para a exclusão dos demais bens da partilha, em afronta ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para sanar as omissões e obscuridades apontadas, sob pena de nulidade da decisão.

5. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 1.022 dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.

O CPC/2015, art. 489, §1º, IV determina que o juiz deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão.

O CCB/2002, art. 1.658 estabelece que, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, razão pela qual todos os bens adquiridos durante a união devem ser partilhados, salvo exceções legais.

A confissão judicial é meio de prova eficaz e suficiente para a formação do convencimento do julgador, nos termos do CPC/2015, art. 389.

Quanto aos frutos civis (aluguéis), o CCB/2002, art. 1.660, V prevê que os rendimentos dos bens comuns também integram o patrimônio a ser partilhado, sendo de rigor a compensação proporcional dos valores percebidos exclusivamente por um dos cônjuges.

O princípio da isonomia e da comunhão de esforços (CF/88, art. 226, §5º) impõe a divisão igualitári"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. J. dos S. em face de sentença proferida nos autos de Ação de Divórcio Litigioso movida contra J. P. da S.. A embargante aponta omissão e obscuridade na sentença, que limitou a partilha a quatro imóveis comuns do casal, silenciando sobre a confissão do requerido quanto à titularidade de outros bens e acerca do pedido de ressarcimento proporcional de aluguéis percebidos a maior.

2. Fundamentação

2.1 Da admissibilidade

Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.022, que admite o manejo do referido recurso para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.

2.2 Da Omissão e Obscuridade

A sentença embargada, de fato, apresentou omissão relevante quanto à confissão do requerido em audiência, na qual reconheceu que todos os bens listados pertencem ao casal. Tal fato, consubstanciado em prova judicial, é essencial para a correta delimitação do objeto da partilha e não poderia ter sido desconsiderado pelo juízo sentenciante.

Ademais, restou igualmente omissa a decisão quanto ao pedido da autora de ressarcimento proporcional dos aluguéis percebidos a maior pelo requerido, questão expressamente deduzida na inicial e reiterada nos memoriais. A ausência de manifestação sobre esses pontos viola o dever de fundamentação previsto na CF/88, art. 93, IX, bem como o disposto no CPC/2015, art. 489, §1º, IV, que impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia.

A omissão em analisar prova essencial, como a confissão judicial, afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como o devido processo legal.

Há ainda obscuridade quanto aos critérios adotados para a exclusão dos demais bens da partilha, sem fundamentação idônea, em descompasso com o princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

2.3 Do Direito à Partilha Integral

O regime de comunhão parcial de bens impõe a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento (CCB/2002, art. 1.658). A confissão judicial do requerido, nos termos do CPC/2015, art. 389, constitui meio de prova eficaz, devendo ser considerada para fins de partilha.

Os frutos civis, tais como aluguéis, também integram o patrimônio comum (CCB/2002, art. 1.660, V), sendo de rigor a sua partilha proporcional entre os ex-cônjuges.

O princípio da isonomia entre os cônjuges (CF/88, art. 226, §5º) impõe a divisão igualitária dos bens e frutos adquiridos durante o casamento, não se admitindo exclusão de bens comuns sem motivação adequada.

A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a necessidade de partilha de todos os bens adquiridos na constância da união, bem como dos frutos percebidos exclusivamente por um dos cônjuges (vide TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

2.4 Da Necessidade de Saneamento das Omissões e Integração da Sentença

Diante do exposto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para suprir as omissões e obscuridades apontadas, sob pena de nulidade da sentença, em respeito ao devido processo legal e à motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

3. Dispositivo

Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para:

  • Sanar as omissões e obscuridades da sentença, reconhecendo a confissão do requerido acerca da titularidade de todos os bens listados, determinando a inclusão destes na partilha;
  • Manifestar-se expressamente sobre o pedido de ressarcimento proporcional dos aluguéis percebidos a maior pelo requerido, determinando a apuração e divisão dos valores na forma da lei;
  • Esclarecer os critérios para a partilha dos demais bens, afastando a exclusão sem fundamentação idônea;
  • Determinar, caso necessário, a integração da sentença para que a partilha abranja a totalidade dos bens e frutos comuns, ou, alternativamente, que seja explicitada a necessidade de sobrepartilha ou ação própria, desde que devidamente fundamentada.

Fica mantida a condenação em custas e honorários, caso haja resistência injustificada aos presentes embargos.

Publique-se. Intimem-se.


Cidade/UF, __ de ________ de 202__.

Magistrado(a)


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