Modelo de Embargos de Declaração em Ação de Divórcio Litigioso para sanar omissão sobre partilha integral de bens e ressarcimento de aluguéis, com fundamento no CPC/2015 e na CF/88
Publicado em: 14/07/2025 Processo Civil FamiliaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileira, casada, empresária, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, neste ato representada por seu advogado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso que move em face de J. P. da S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111-SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua dos Pinheiros, nº 300, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, apresentar os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no CPC/2015, art. 1.022, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A autora ajuizou Ação de Divórcio Litigioso visando à partilha integral dos bens amealhados durante o casamento, composto por 02 bens móveis (veículos) e 14 bens imóveis, além do ressarcimento proporcional dos valores de aluguéis percebidos a maior pelo requerido, caso não fosse reconhecida a partilha integral.
O patrimônio do casal, conforme detalhado nos autos, é composto por:
- 04 imóveis registrados em nome comum do casal (03 em conjunto e 01 em nome da autora);
- 05 imóveis em nome dos filhos do casal, os quais, por ata notarial, declararam pertencer ao casal;
- 02 imóveis em nome de sobrinhos do requerido, que, embora não tenham firmado ata notarial, declararam à autora que os bens pertencem ao casal, sendo que um deles está locado em nome do sobrinho, mas a autora recebe os aluguéis;
- 03 imóveis em nome de amigos do requerido, sendo 02 em nome da família Ishida e 01 em nome da empresa CSS-ADM Imóveis, com situação semelhante quanto à titularidade e recebimento de aluguéis pela autora.
Na contestação, o requerido defendeu a partilha apenas dos 04 primeiros imóveis, sustentando que os demais deveriam ser discutidos em juízo cível. Tal pretensão não foi acolhida pelo magistrado.
Em audiência de instrução, o requerido, inicialmente, manteve a linha defensiva, mas, ao final de seu depoimento (seq. 231.2, tempo 31':04), confessou que todos os bens pertenciam a ele, à esposa e à família, respondendo de forma inequívoca às perguntas do procurador da autora:
Pergunta: Sr. João, o sr tem algum imóvel daquela lista que não seja do sr. da dona rosimeire e seus filhos...?
Resposta: Não senhor!
Pergunta: Todos eles são?
Resposta: Sim! Foi o senhor falou sobre todos.
A sentença, contudo, limitou-se à partilha dos 04 imóveis comuns do casal, silenciando quanto à confissão do requerido e ao pedido de compensação dos aluguéis percebidos a maior, determinando que os demais bens fossem objeto de demanda perante a vara cível.
4. DA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE (FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS)
Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, II, cabem embargos de declaração quando houver omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
A sentença proferida apresenta omissão relevante ao não se manifestar sobre a confissão expressa do requerido, ocorrida em audiência, de que todos os bens listados pertencem ao casal, fato este de extrema relevância para a correta solução da lide e para a delimitação do objeto da partilha.
Além disso, a decisão é omissa quanto ao pedido de ressarcimento proporcional dos valores de aluguéis percebidos a maior pelo requerido, questão expressamente deduzida na inicial e reiterada em diversos momentos processuais, inclusive em memoriais.
A ausência de manifestação sobre tais pontos configura violação ao CPC/2015, art. 489, §1º, IV, que exige o enfrentamento de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ressalte-se que a omissão em analisar fatos e provas essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente a confissão judicial do requerido, compromete o princípio da verdade real e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, LIV e LV.
Por fim, a sentença apresenta obscuridade ao não esclarecer os critérios para a exclusão dos demais bens da partilha, em afronta ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).
Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para sanar as omissões e obscuridades apontadas, sob pena de nulidade da decisão.
5. DO DIREITO
O CPC/2015, art. 1.022 dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
O CPC/2015, art. 489, §1º, IV determina que o juiz deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão.
O CCB/2002, art. 1.658 estabelece que, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, razão pela qual todos os bens adquiridos durante a união devem ser partilhados, salvo exceções legais.
A confissão judicial é meio de prova eficaz e suficiente para a formação do convencimento do julgador, nos termos do CPC/2015, art. 389.
Quanto aos frutos civis (aluguéis), o CCB/2002, art. 1.660, V prevê que os rendimentos dos bens comuns também integram o patrimônio a ser partilhado, sendo de rigor a compensação proporcional dos valores percebidos exclusivamente por um dos cônjuges.
O princípio da isonomia e da comunhão de esforços (CF/88, art. 226, §5º) impõe a divisão igualitári"'>...
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