Modelo de Defesa prévia em ação penal por suposto descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha, contestando acusação com base em ausência de provas e alegação de informação inverídica da vítima

Publicado em: 16/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de defesa prévia para ação penal que imputa ao acusado a violação de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha (art. 24-A), fundamentada na ausência de justa causa, insuficiência de provas e contestação da veracidade da acusação feita pela vítima, com pedido de rejeição da denúncia, absolvição sumária ou produção de provas, além da revisão das medidas protetivas. Inclui análise dos princípios constitucionais aplicáveis e jurisprudência relevante.
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DEFESA PRÉVIA – LEI MARIA DA PENHA
VIOLAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA – ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO INVERÍDICA PELA VÍTIMA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de [CIDADE/UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Acusado: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, autônomo, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [CIDADE/UF].
Vítima: M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, [CIDADE/UF].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de A. J. dos S., imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), sob a alegação de descumprimento de medida protetiva de urgência deferida em favor de M. F. de S. L. Segundo a inicial acusatória, o acusado teria se dirigido ao endereço da vítima, em data e horário especificados, violando a ordem judicial de afastamento.

Contudo, o acusado nega veementemente os fatos, sustentando que jamais esteve no endereço da vítima no período indicado, sendo a acusação fruto de informação inverídica prestada pela própria ofendida ao Ministério Público. Ressalta-se que inexistem testemunhas presenciais ou outros elementos objetivos que corroborem a narrativa da vítima, havendo, inclusive, indícios de equívoco ou má-fé na comunicação dos fatos.

Diante disso, apresenta-se a presente Defesa Prévia, com o objetivo de demonstrar a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, bem como a inexistência de elementos mínimos de autoria e materialidade.

4. PRELIMINARES

4.1. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

Preliminarmente, destaca-se a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, uma vez que a acusação se baseia exclusivamente em alegação unilateral da vítima, desacompanhada de qualquer elemento probatório independente que comprove o alegado descumprimento da medida protetiva.

O princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) exige que a persecução penal se fundamente em indícios mínimos de autoria e materialidade, sob pena de violação ao direito de liberdade e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). A mera palavra da vítima, desacompanhada de outros elementos, não pode, por si só, ensejar a instauração de ação penal, especialmente quando há controvérsia quanto à veracidade dos fatos narrados.

5. DO DIREITO

5.1. DA TIPICIDADE E DOS ELEMENTOS DO ART. 24-A DA LEI 11.340/2006

O art. 24-A da Lei Maria da Penha dispõe: “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência prevista nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.”

Para a configuração do delito, exige-se a demonstração inequívoca de que o acusado, ciente da ordem judicial, tenha efetivamente descumprido a medida protetiva, o que não se verifica no caso concreto. O acusado jamais esteve no endereço da vítima, inexistindo qualquer prova autônoma que ateste a violação da ordem judicial.

5.2. DA PALAVRA DA VÍTIMA E SUA VALORAÇÃO

Embora a palavra da vítima possua especial relevância em crimes de violência doméstica, a jurisprudência exige que esteja em harmonia com outros elementos dos autos, não podendo ser considerada isoladamente, sobretudo quando há indícios de equívoco ou má-fé (STJ, RECURSO EM HABEAS CORPUS 108.350 – RN).

No presente caso, a narrativa da vítima não encontra respaldo em qualquer outra prova, sendo contestada de forma veemente e fundamentada pelo acusado.

5.3. DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO ÔNUS DA PROVA

O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) impõe que a dúvida reverta em favor do acusado, cabendo ao Ministério Público o ônus de demonstrar, de forma cabal, o descumprimento da medida protetiva. A ausência de provas robustas impede a condenação, sob pena de afronta ao devido processo legal.

5.4. DA RESTRIÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS E DA NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE

As medidas protetivas, embora essenciais à proteção da vítima, restringem direitos fundamentais do acusado, como a liberdade de ir e vir (CF/88, a"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de A. J. dos S., acusado da prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), consistente no suposto descumprimento de medida protetiva de urgência deferida em favor de M. F. de S. L. Segundo a denúncia, o réu teria se dirigido ao endereço da vítima, em data e horário determinados, violando a ordem judicial de afastamento.

O acusado, em defesa prévia, nega a autoria dos fatos e alega que jamais esteve no local indicado, sustentando que a acusação decorre de informação inverídica prestada pela vítima, não havendo testemunhas independentes ou provas autônomas que corroborem a narrativa acusatória.

II. Fundamentação

1. Da Obrigação de Fundamentação

Inicialmente, ressalto que a fundamentação das decisões judiciais é requisito constitucional obrigatório, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que exige a exposição dos motivos de fato e de direito que embasam o julgamento.

2. Dos Elementos Probatórios e do Princípio da Presunção de Inocência

A análise do conjunto probatório revela ausência de elementos objetivos e autônomos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, o descumprimento da medida protetiva. O princípio da presunção de inocência, previsto na CF/88, art. 5º, LVII, determina que a dúvida razoável sempre deve beneficiar o acusado.

Consoante entendimento consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher” (STJ, RECURSO EM HABEAS CORPUS 108.350 – RN). Entretanto, no caso concreto, a narrativa acusatória não encontra respaldo em nenhuma outra prova idônea, sendo contestada de forma veemente e fundamentada pelo acusado.

O ônus probatório recai sobre o órgão acusador, que deve demonstrar, de forma cabal, a efetiva violação da ordem judicial, nos termos do CPC/2015, art. 373, I. A condenação penal não pode ser fundada exclusivamente em alegação unilateral desacompanhada de qualquer elemento de corroboração, sob pena de afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

3. Da Tipicidade e da Materialidade

O crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 exige, para sua configuração, a inequívoca demonstração de que o agente, ciente da decisão judicial, descumpriu medida protetiva de urgência. Ausente prova material ou testemunhal independente que ateste a presença do acusado no endereço da vítima na data alegada, não há suporte mínimo para o prosseguimento da ação penal.

4. Das Garantias Constitucionais e do Princípio da Proporcionalidade

Ressalto que a restrição de direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção (CF/88, art. 5º, XV), exige estrita observância ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da proporcionalidade. A responsabilização penal sem prova efetiva da conduta ilícita configura afronta direta aos direitos constitucionais do acusado.

5. Da Justa Causa e da Inexistência de Provas

Não se pode admitir a persecução penal sem justa causa, fundada apenas em elementos frágeis e insuficientes. A ausência de testemunhas presenciais, registros documentais, imagens ou quaisquer outros meios de prova impede a demonstração da materialidade e da autoria, tornando-se imperativa a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, nos termos do CPP, art. 395, III.

6. Da Jurisprudência Aplicável

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.623.144 – MG, destacou que “não cabe ampliação interpretativa das formas de violência, dos sujeitos protegidos e das penas – mesmo cautelares – incidentes, por afetarem ao fundamental princípio da legalidade”.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Criminal 1.0000.24.509812-4/001, também reforçou que “as medidas protetivas devem ter sua imprescindibilidade e contemporaneidade demonstradas”.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, REJEITANDO a denúncia, com fundamento no CPP, art. 395, III, por ausência de justa causa, diante da inexistência de elementos mínimos de autoria e materialidade para o prosseguimento da ação penal.

Caso interposto recurso, conheço do mesmo, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão ora proferida, uma vez que não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade à legislação vigente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Legal

Esta decisão encontra respaldo nos seguintes dispositivos legais:

V. Local, Data e Assinatura

[CIDADE], [DATA].

_______________________________________
[NOME DO MAGISTRADO]
Juiz(a) de Direito


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