Modelo de Contrarrazões ao recurso inominado em ação de indenização por danos morais e materiais contra concessionária e fabricante de veículo novo com base no CDC e jurisprudência consolidada
Publicado em: 14/06/2025 Processo CivilConsumidorCONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul.
2. SÍNTESE DO PROCESSO
C. de P., já devidamente qualificado nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais que move em face de FCA FIAT Chrysler Automóveis Brasil e Gambatto JIP Comércio de Veículos Ltda., vem, por intermédio de seu advogado, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO interposto pela ré Gambatto JIP Comércio de Veículos Ltda., em face da r. sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de Bento Gonçalves/RS, que julgou procedente o pedido autoral, condenando solidariamente a recorrente ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, em razão dos vícios e falhas apresentados em veículo novo adquirido pelo autor.
A recorrente alega, em síntese, ausência de dano moral, ilegitimidade passiva e necessidade de chamamento ao processo de outras concessionárias, requerendo a reforma integral da sentença.
3. TEMPESTIVIDADE
As presentes contrarrazões são tempestivas, uma vez que apresentadas dentro do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no Lei 9.099/1995, art. 42, § 1º, contado da intimação da parte recorrida acerca do recurso inominado interposto pela ré.
4. DOS FATOS
O autor, C. de P., adquiriu em fevereiro de 2023 um veículo novo, modelo Jeep Renegade Longitude, junto à concessionária Gambatto JIP Comércio de Veículos Ltda., sendo-lhe assegurada a qualidade e confiabilidade do automóvel. No entanto, logo após a aquisição, o veículo passou a apresentar uma série de defeitos: problemas na montagem da maçaneta, retrovisor e forro da porta, além de falhas recorrentes no painel (“verificar motor”). O autor buscou assistência técnica diversas vezes, abriu protocolos de atendimento e, mesmo assim, não obteve solução definitiva para os vícios apresentados.
O veículo também apresentou peças incompatíveis com o modelo adquirido e necessidade de reparos frequentes, além de não ter sido fornecido carro reserva quando solicitado, agravando ainda mais o transtorno e a frustração do consumidor. Diante da ausência de solução satisfatória e dos prejuízos experimentados, o autor ajuizou a presente demanda, pleiteando indenização por danos materiais e morais.
A sentença reconheceu a responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante, condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço e da frustração da legítima expectativa do consumidor.
5. DO DIREITO
5.1 DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, estando plenamente caracterizada a aplicação do CDC, art. 2º e art. 3º. O autor, na qualidade de consumidor, adquiriu veículo novo, sendo destinatário final do produto, enquanto a concessionária e a fabricante são fornecedoras, respondendo objetivamente pelos vícios e defeitos do bem, nos termos do CDC, art. 14.
A responsabilidade das rés é solidária, conforme preconiza o CDC, art. 18, caput, sendo irrelevante a alegação de que parte dos problemas decorreram de outras concessionárias ou da fabricante. O fornecedor responde por vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo, ou que diminuam o seu valor, cabendo ao consumidor exigir a reparação dos danos sofridos.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da recorrente (TJRJ, Apelação 0219596-22.2016.8.19.0001).
5.2 DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL
O dano moral restou devidamente comprovado nos autos, diante da sucessão de falhas, da necessidade de múltiplos reparos, da ausência de solução definitiva e da frustração da legítima expectativa do consumidor que adquiriu veículo novo e, ainda assim, foi privado do regular uso do bem, suportando transtornos, aborrecimentos e prejuízos.
O entendimento consolidado dos tribunais é no sentido de que a frustração do legítimo direito do consumidor, aliada à inércia do fornecedor em solucionar os vícios do produto, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável (TJSP, Apelação Cível 1046390-29.2023.8.26.0576).
Ademais, o quantum fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) mostra-se razoável e proporcional, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 5º, V e X).
5.3 DA IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO E DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
A pretensão da recorrente de chamar outras concessioná"'>...
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