Modelo de Contrarrazões ao Recurso Inominado do Ministério Público para Manutenção da Impronúncia e Desclassificação do Crime Doloso contra a Vida de A.J. dos S. com Fundamentação no CPP e Princípio do In Dubio Pro Reo

Publicado em: 16/07/2025 Processo Penal
Modelo de contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo Ministério Público contra a decisão que impronunciou o acusado A. J. dos S., mantendo a desclassificação do crime doloso contra a vida por ausência de provas suficientes, com base no artigo 414 do CPP, princípios constitucionais e jurisprudência do STJ. O documento argumenta a impossibilidade de pronúncia com provas indiretas ou colhidas na fase inquisitorial, defende o princípio do in dubio pro reo e requer o não provimento do recurso, a manutenção da decisão e a condenação em custas processuais.
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CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de [inserir comarca], Estado de [inserir estado].

Processo nº: [inserir número do processo]
Recorrente: Ministério Público
Recorrido: A. J. dos S.

2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem arguidas nesta oportunidade, uma vez que o recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.009 e seguintes, não havendo nulidade processual a ser reconhecida de ofício (CPP, art. 563).

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Ministério Público interpôs Recurso Inominado contra a respeitável decisão que impronunciou o acusado A. J. dos S. e procedeu à desclassificação da imputação delitiva, sob o fundamento de ausência de provas suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia, nos termos do CPP, art. 414. A impronúncia foi fundamentada na insuficiência de elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório judicial, sendo que os depoimentos existentes nos autos são, em sua maioria, indiretos ou oriundos da fase inquisitorial, sem confirmação em juízo.

O Parquet, irresignado, pretende a reforma da decisão para que seja pronunciado o acusado e afastada a desclassificação delitiva, alegando que os indícios constantes dos autos seriam suficientes para a submissão do feito ao Tribunal do Júri.

4. DOS FATOS

Conforme consta dos autos, A. J. dos S. foi denunciado pela suposta prática de crime doloso contra a vida, sendo instaurado o devido procedimento do Tribunal do Júri. Durante a instrução processual, restou evidenciado que os principais elementos de prova consistem em depoimentos indiretos (“hearsay testimony”) e informações colhidas exclusivamente na fase de inquérito policial, sem a devida confirmação em juízo.

Destaca-se que a vítima, em audiência, retratou-se do reconhecimento realizado na fase inquisitorial, e as testemunhas ouvidas em juízo não lograram atribuir ao acusado a autoria do delito. Não há, portanto, elementos mínimos, submetidos ao contraditório, que possam sustentar a pronúncia do acusado.

Diante desse contexto, o juízo a quo, de forma acertada e em consonância com o princípio do in dubio pro reo (CF/88, art. 5º, LVII), impronunciou o acusado e procedeu à desclassificação do delito, por ausência de provas suficientes de autoria e materialidade.

5. DO DIREITO

5.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA COM BASE EM PROVAS INDIRETAS OU INQUISITIVAS

O Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 155, que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

No presente caso, a totalidade dos elementos incriminatórios são oriundos de depoimentos indiretos e de informações colhidas na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, o que inviabiliza a pronúncia do acusado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial impede a formação do juízo de admissibilidade necessário à submissão do acusado ao Tribunal do Júri (CPP, art. 413).

5.2. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO

O princípio do in dubio pro reo, consagrado no CF/88, art. 5º, LVII, determina que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Assim, na ausência de provas suficientes de autoria e materialidade, impõe-se a impronúncia do acusado, sendo inaplicável o in dubio pro societate, que carece de fundamento constitucional e legal.

O STJ tem reiteradamente decidido que, na falta de provas robustas, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, não podendo o acusado ser pronunciado com base em meros indícios ou elementos colhidos for"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo Ministério Público em face da respeitável decisão que impronunciou o acusado A. J. dos S. e procedeu à desclassificação da imputação delitiva, sob o fundamento de ausência de provas suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia, nos termos do CPP, art. 414. O recurso ministerial busca a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, alegando que os indícios constantes dos autos seriam suficientes para tanto.

2. Fundamentação

2.1. Da admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade, conforme previsão do CPC/2015, art. 1.009 e seguintes. Não se vislumbra nulidade processual a ser reconhecida de ofício (CPP, art. 563).

2.2. Dos fatos e provas

Conforme consta dos autos, o acusado foi denunciado por suposto crime doloso contra a vida. A instrução processual revelou que os principais elementos de prova consistem em depoimentos indiretos e informações colhidas na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo. A vítima, em audiência, retratou-se do reconhecimento feito na fase policial e as testemunhas ouvidas em juízo não foram capazes de atribuir ao acusado a autoria do delito.

Ressalte-se que, em consonância com o CPP, art. 155, o juiz deve formar sua convicção com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não sendo possível fundamentar decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

No presente caso, inexiste prova judicializada apta a ensejar a pronúncia. Os elementos existentes são insuficientes para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri (CPP, art. 413).

2.3. Da aplicação do princípio do in dubio pro reo

O princípio do in dubio pro reo, consagrado no CF/88, art. 5º, LVII, determina que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Assim, na ausência de provas suficientes de autoria e materialidade, impõe-se a impronúncia do acusado, sendo inaplicável o in dubio pro societate, que não encontra respaldo constitucional ou legal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pronúncia não pode ter por base apenas depoimentos indiretos ou elementos colhidos na fase inquisitorial sem confirmação em juízo (STJ, AgRg no REsp Acórdão/STJ).

2.4. Da manutenção da desclassificação delitiva

A desclassificação do delito, quando ausentes elementos mínimos que indiquem a prática de crime doloso contra a vida, é medida que se impõe, em respeito ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e à correta subsunção dos fatos à norma penal.

2.5. Da fundamentação das decisões judiciais

Ressalte-se que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e com o dever de motivação previsto no CF/88, art. 93, IX, enfrentando todos os argumentos relevantes e justificando a impronúncia pela insuficiência de provas.

2.6. Da ausência de nulidade ou negativa de prestação jurisdicional

Não há nulidade a ser reconhecida, tampouco negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo a quo apreciou adequadamente as provas e fundamentou sua decisão de forma clara e suficiente (CF/88, art. 93, IX).

2.7. Da regularidade processual

Não há vício que macule a regularidade do processo, estando a decisão recorrida amparada por motivação idônea e adequada.

3. Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Ministério Público, para manter, na íntegra, a decisão de impronúncia do acusado A. J. dos S. e a desclassificação delitiva, por ausência de provas suficientes de autoria e materialidade.

Declaro regular e fundamentada a decisão recorrida, nos termos do CPC/2015, art. 489, § 1º, IV e do CF/88, art. 93, IX.

Sem condenação em custas, na forma da lei.

É como voto.

4. Referências Legislativas

5. Jurisprudência

STJ (5ª T.) - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2.158.328 - RS:
“A jurisprudência do STJ rechaça a pronúncia com base exclusivamente em testemunhos indiretos ou elementos colhidos durante o inquérito policial, conforme o CPP, art. 155. O princípio do in dubio pro reo, consagrado no CF/88, art. 5º, LVII, impede que o acusado seja pronunciado na ausência de provas suficientes, sendo inaplicável o in dubio pro societate, que carece de fundamento constitucional e legal. Agravo regimental desprovido.”

6. Assinatura

[Local], [data].
___________________________________________
Juiz(a) de Direito


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