Modelo de Contrarrazões ao recurso de apelação do Banco Agibank S.A. em ação de inexigibilidade de débito e danos morais por descontos indevidos em benefício previdenciário, com fundamentação no CDC e Súmula 479/STJ

Publicado em: 17/06/2025 Processo CivilConsumidor
Modelo de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Banco Agibank S.A., defendendo a manutenção da sentença que declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, com base na inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, responsabilidade objetiva da instituição financeira, e jurisprudência consolidada do STJ e Tribunais estaduais. Rejeita a necessidade de perícia grafotécnica e destaca a competência do Juizado Especial.
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CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Seção Cível.

Processo nº: [inserir número do processo]
Apelante: Banco Agibank S.A.
Apelados: I. S. T. e outros

2. PRELIMINARES

DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM

O Banco Apelante sustenta, em preliminar, a necessidade de realização de perícia grafotécnica para apuração de eventual fraude nas assinaturas dos contratos, alegando que tal demanda afastaria a competência do Juizado Especial, nos termos da Lei 9.099/95, art. 3º, §1º. Contudo, não há nos autos elemento concreto que demonstre a imprescindibilidade da prova pericial, sendo suficiente a análise documental e a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, VIII. Ademais, a jurisprudência do TJSP e do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação da contratação regular, por parte da instituição financeira, autoriza o reconhecimento da inexigibilidade do débito e dos descontos, não havendo que se falar em deslocamento de competência sem demonstração inequívoca da necessidade técnica.

Dessa forma, não merece prosperar a preliminar suscitada, devendo ser mantida a competência do Juizado Especial.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Os Apelados, ora recorridos, ajuizaram ação em face do Banco Agibank S.A., visando a declaração de inexistência de determinados débitos, a cessação de descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, a restituição dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Alegaram que não contrataram os empréstimos consignados que ensejaram os descontos, tampouco autorizaram qualquer movimentação nesse sentido.

A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência dos contratos, determinou a restituição dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para cada autor, além de confirmar a tutela antecipada e determinar a cessação dos descontos.

Inconformado, o Banco Apelante interpôs recurso, alegando, em síntese, a necessidade de perícia grafotécnica para apuração de eventual fraude e a ausência de responsabilidade por danos morais.

4. DOS ARGUMENTOS DO RECORRENTE

O Banco Apelante sustenta, em suas razões recursais, que:

  • Seria imprescindível a realização de perícia grafotécnica para apuração de eventual fraude nas assinaturas dos contratos, o que afastaria a competência do Juizado Especial;
  • Não teria havido ato ilícito, pois os descontos decorreriam de contratos regularmente firmados;
  • Não estariam presentes os requisitos para condenação em danos morais, por se tratar de mero aborrecimento;
  • Eventual condenação por danos morais deveria ser reduzida, por suposto excesso no valor fixado.

Por fim, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da regularidade dos contratos e a improcedência dos pedidos dos autores, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais.

5. DO DIREITO

5.1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Nos termos do CDC, art. 6º, VIII, cabe ao fornecedor de serviços, especialmente instituições financeiras, comprovar a regularidade das contratações, sobretudo em se tratando de contratos eletrônicos ou que envolvam descontos em benefícios previdenciários. O STJ, em reiteradas decisões, consolidou o entendimento de que a ausência de comprovação inequívoca da contratação autoriza a declaração de inexistência do débito e dos descontos, bem como a responsabilização objetiva do banco pelos danos causados ao consumidor (CDC, art. 14).

A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos da Súmula 479/STJ, respondendo pelos danos causados por fortuito interno, inclusive fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

5.2. DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA

O argumento do banco quanto à imprescindibilidade de perícia grafotécnica não se sustenta, pois, conforme entendimento consolidado, a ausência de prova da regularidade da contratação é suficiente para o reconhecimento da inexigibilidade do débito. Ademais, a juntada de documentos em fase recursal, sem justificativa adequada, configura inovação recursal vedada (CPC/2015, art. 435), conforme reconhecido pelo STJ (AgInt no AREsp. 2.044.921/PR/STJ).

O simples requerimento de perícia, desacompanhado de elementos mínimos que a justifiquem, não afasta a competência do Juizado Especial, tampouco impede o julgamento da lide com base nas provas já produzidas.

5.3. DOS DANOS MORAIS

O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura violação à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e enseja, por si só, o dever de indenizar, sendo o dano moral presumido (dano in re ipsa). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a necessidade de o consumidor recorrer ao Judiciário para cessar descontos indevidos e reaver valores descontados caracteriza abalo moral relevante, não se tratando de mero aborrecimento.

O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais encontra-se em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e precedentes análogos.

5.4. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES

A restituição dos valores descontados indevidamente é medida que se impõe, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único, e do CCB/2002, art. 884, para evitar o enriquecimento sem causa. A devolução deve ser realizada de forma simples ou em dobro, conforme a modulação estabelecida pelo STJ (EAREsp. 600.663/RS/STJ), observando-se a data dos descontos e a existência de má-fé da instituição financeira.

6. JURISPRUDÊNCIAS

TJSP, Apelação Cível 1010553-73.2023.8.26.0361, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 07/10/2024:...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Agibank S.A. contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial, a qual declarou a inexistência de determinados contratos bancários, determinou a restituição dos valores descontados em benefício previdenciário dos autores, e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, além de confirmar a tutela antecipada e determinar a cessação dos descontos.

I. Admissibilidade

O recurso encontra-se em termos, tempestivo e preenche os requisitos legais, motivo pelo qual dele conheço.

II. Preliminares

Sustenta o apelante, em preliminar, a necessidade de perícia grafotécnica para apuração de eventual fraude nas assinaturas dos contratos, o que afastaria a competência do Juizado Especial. Contudo, não há nos autos demonstração inequívoca da imprescindibilidade da prova pericial, sendo suficiente a análise documental, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de ser desnecessária a realização de perícia grafotécnica diante da ausência de prova da regularidade da contratação, não havendo que se falar em deslocamento da competência sem demonstração técnica cabal.

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

III. Dos Fatos

Os autores alegam não terem contratado os empréstimos consignados que ensejaram descontos em seus benefícios previdenciários, tampouco teriam autorizado movimentação para tal fim. O banco, por sua vez, não trouxe aos autos documentação idônea a comprovar a regularidade das contratações, limitando-se a alegar a existência de contratos e a necessidade de prova pericial.

IV. Do Mérito

1. Da Inversão do Ônus da Prova e Responsabilidade Objetiva

Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabe ao fornecedor de serviços, especialmente instituições financeiras, comprovar a regularidade das contratações. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva (Súmula 479/STJ), respondendo inclusive pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros. Não tendo o banco apelante se desincumbido de seu ônus probatório, deve suportar as consequências de sua inércia probatória.

2. Da Desnecessidade de Perícia Grafotécnica

Como já destacado, não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre a imprescindibilidade da perícia grafotécnica. O simples requerimento da medida, sem elementos mínimos, não é suficiente para afastar o julgamento com base nas provas já produzidas. Ademais, a juntada de documentos em fase recursal, sem justificativa, caracteriza inovação recursal vedada (CPC/2015, art. 435).

3. Dos Danos Morais

O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura violação à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e enseja dano moral presumido (dano in re ipsa), conforme reiterada jurisprudência dos tribunais. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00 para cada autor) mostra-se razoável e proporcional, não merecendo redução.

4. Da Restituição dos Valores

A devolução dos valores descontados indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 884 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A restituição deve ser feita conforme estabelecido pelo juízo de origem.

V. Jurisprudência

O entendimento ora adotado encontra respaldo em vasta jurisprudência, dentre as quais destaco:

“Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, especialmente em contratos firmados por meios eletrônicos. A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário justifica a condenação por danos morais.”
(TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 07/10/2024)
“Reconhecido que o contrato bancário objeto da demanda não obriga a parte autora e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida e a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, de rigor, a manutenção da r. sentença ... Manutenção da condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral fixada na quantia de R$5.000,00...”
(TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 01/11/2024)

VI. Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a motivação das decisões judiciais, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Banco Agibank S.A., mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, que:

  • Declarou a inexistência dos contratos bancários objeto da controvérsia;
  • Determinou a restituição dos valores descontados indevidamente nos benefícios previdenciários dos autores;
  • Condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para cada autor;
  • Determinou a cessação dos descontos indevidos;
  • Condenou o banco apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

É como voto.

 

Curitiba, [data a ser preenchida].

 

___________________________________________
Desembargador Relator


Nota de Fundamentação Constitucional

O presente voto atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, ao apresentar de forma fundamentada os motivos de fato e de direito que embasam a decisão judicial.


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