Modelo de Contrarrazões ao recurso de apelação do Banco Agibank S.A. em ação de inexigibilidade de débito e danos morais por descontos indevidos em benefício previdenciário, com fundamentação no CDC e Súmula 479/STJ
Publicado em: 17/06/2025 Processo CivilConsumidorCONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Seção Cível.
Processo nº: [inserir número do processo]
Apelante: Banco Agibank S.A.
Apelados: I. S. T. e outros
2. PRELIMINARES
DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM
O Banco Apelante sustenta, em preliminar, a necessidade de realização de perícia grafotécnica para apuração de eventual fraude nas assinaturas dos contratos, alegando que tal demanda afastaria a competência do Juizado Especial, nos termos da Lei 9.099/95, art. 3º, §1º. Contudo, não há nos autos elemento concreto que demonstre a imprescindibilidade da prova pericial, sendo suficiente a análise documental e a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, VIII. Ademais, a jurisprudência do TJSP e do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação da contratação regular, por parte da instituição financeira, autoriza o reconhecimento da inexigibilidade do débito e dos descontos, não havendo que se falar em deslocamento de competência sem demonstração inequívoca da necessidade técnica.
Dessa forma, não merece prosperar a preliminar suscitada, devendo ser mantida a competência do Juizado Especial.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Os Apelados, ora recorridos, ajuizaram ação em face do Banco Agibank S.A., visando a declaração de inexistência de determinados débitos, a cessação de descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, a restituição dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Alegaram que não contrataram os empréstimos consignados que ensejaram os descontos, tampouco autorizaram qualquer movimentação nesse sentido.
A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência dos contratos, determinou a restituição dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para cada autor, além de confirmar a tutela antecipada e determinar a cessação dos descontos.
Inconformado, o Banco Apelante interpôs recurso, alegando, em síntese, a necessidade de perícia grafotécnica para apuração de eventual fraude e a ausência de responsabilidade por danos morais.
4. DOS ARGUMENTOS DO RECORRENTE
O Banco Apelante sustenta, em suas razões recursais, que:
- Seria imprescindível a realização de perícia grafotécnica para apuração de eventual fraude nas assinaturas dos contratos, o que afastaria a competência do Juizado Especial;
- Não teria havido ato ilícito, pois os descontos decorreriam de contratos regularmente firmados;
- Não estariam presentes os requisitos para condenação em danos morais, por se tratar de mero aborrecimento;
- Eventual condenação por danos morais deveria ser reduzida, por suposto excesso no valor fixado.
Por fim, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da regularidade dos contratos e a improcedência dos pedidos dos autores, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais.
5. DO DIREITO
5.1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Nos termos do CDC, art. 6º, VIII, cabe ao fornecedor de serviços, especialmente instituições financeiras, comprovar a regularidade das contratações, sobretudo em se tratando de contratos eletrônicos ou que envolvam descontos em benefícios previdenciários. O STJ, em reiteradas decisões, consolidou o entendimento de que a ausência de comprovação inequívoca da contratação autoriza a declaração de inexistência do débito e dos descontos, bem como a responsabilização objetiva do banco pelos danos causados ao consumidor (CDC, art. 14).
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos da Súmula 479/STJ, respondendo pelos danos causados por fortuito interno, inclusive fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
5.2. DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA
O argumento do banco quanto à imprescindibilidade de perícia grafotécnica não se sustenta, pois, conforme entendimento consolidado, a ausência de prova da regularidade da contratação é suficiente para o reconhecimento da inexigibilidade do débito. Ademais, a juntada de documentos em fase recursal, sem justificativa adequada, configura inovação recursal vedada (CPC/2015, art. 435), conforme reconhecido pelo STJ (AgInt no AREsp. 2.044.921/PR/STJ).
O simples requerimento de perícia, desacompanhado de elementos mínimos que a justifiquem, não afasta a competência do Juizado Especial, tampouco impede o julgamento da lide com base nas provas já produzidas.
5.3. DOS DANOS MORAIS
O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura violação à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e enseja, por si só, o dever de indenizar, sendo o dano moral presumido (dano in re ipsa). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a necessidade de o consumidor recorrer ao Judiciário para cessar descontos indevidos e reaver valores descontados caracteriza abalo moral relevante, não se tratando de mero aborrecimento.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais encontra-se em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e precedentes análogos.
5.4. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES
A restituição dos valores descontados indevidamente é medida que se impõe, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único, e do CCB/2002, art. 884, para evitar o enriquecimento sem causa. A devolução deve ser realizada de forma simples ou em dobro, conforme a modulação estabelecida pelo STJ (EAREsp. 600.663/RS/STJ), observando-se a data dos descontos e a existência de má-fé da instituição financeira.
6. JURISPRUDÊNCIAS
TJSP, Apelação Cível 1010553-73.2023.8.26.0361, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 07/10/2024:...
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