Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento do INSS contestando prescrição quinquenal na habilitação de herdeiros de ex-servidor público falecido e defesa da suspensão processual conforme CPC e jurisprudência do STJ
Publicado em: 31/07/2025 AdministrativoProcesso CivilCONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
2. PRELIMINARMENTE
Não há preliminares a serem suscitadas no presente momento, uma vez que o recurso interposto pelo INSS preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.015, estando a matéria devidamente posta à apreciação deste Egrégio Tribunal.
3. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença, que deferiu a habilitação dos herdeiros de ex-servidor falecido há mais de cinco anos. O INSS sustenta, em síntese, que o pedido de habilitação dos sucessores seria intempestivo, pois teria sido formulado após o prazo de cinco anos do óbito, invocando a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932, art. 1º, bem como dispositivos do Código Civil. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja reconhecida a prescrição e, por conseguinte, indeferida a habilitação dos herdeiros.
4. DOS FATOS
O ex-servidor público, titular do direito reconhecido em sentença transitada em julgado, veio a óbito, sobrevindo, posteriormente, o pedido de habilitação de seus herdeiros para prosseguirem na execução do crédito. O INSS, ao ser intimado, opôs-se à habilitação, alegando que o pedido fora formulado mais de cinco anos após o falecimento, razão pela qual, em seu entendimento, teria ocorrido a prescrição da pretensão executiva dos sucessores.
O juízo de origem, contudo, afastou a alegação de prescrição, deferindo a habilitação dos herdeiros, sob o fundamento de que, diante do falecimento do titular do direito, o processo deveria ser suspenso até a regular habilitação dos sucessores, não havendo previsão legal de prazo específico para tal providência, tampouco fluindo o prazo prescricional durante a suspensão processual.
Inconformado, o INSS interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando a tese de prescrição quinquenal e requerendo a reforma da decisão.
5. DO DIREITO
a) Da Suspensão do Processo e da Inexistência de Prescrição Intercorrente na Habilitação de Herdeiros
O CPC/2015, art. 313, I, estabelece que o falecimento de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, até que seja promovida a regular substituição processual pelos sucessores. Tal medida visa resguardar o direito de defesa e o contraditório, princípios basilares do processo civil (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, enquanto não houver previsão legal de prazo para habilitação dos herdeiros, não corre prazo prescricional durante a suspensão processual decorrente do óbito da parte. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente para a habilitação dos sucessores, seja na fase de conhecimento, seja na fase de cumprimento de sentença.
O entendimento do INSS, ao invocar o Decreto 20.910/1932, art. 1º, não se aplica ao caso, pois a prescrição quinquenal ali prevista refere-se ao direito de ação contra a Fazenda Pública, e não ao prazo para habilitação de herdeiros em processo já em curso, cuja suspensão é determinada por lei.
b) Da Natureza da Habilitação dos Herdeiros e da Proteção ao Direito de Sucedê-los
A habilitação dos herdeiros é providência de natureza processual, que visa à substituição do titular do direito falecido por seus sucessores legítimos, nos termos do CPC/2015, art. 110. Não se trata de nova ação, mas de prosseguimento do feito em razão da transmissão causa mortis do direito reconhecido em sentença.
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito de herança (CF/88, art. 5º, XXX) impõem que a transmissão dos direitos patrimoniais seja efetivada sem obstáculos indevidos, especialmente quando não há previsão legal de prazo para a habilitação. O reconhecimento da prescrição, na hipótese, implicaria violação à garantia constitucional de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).
c) Da Inaplicabilidade da Prescrição Intercorrente
A prescrição intercorrente, prevista no CPC/2015, art. 921, § 4º, exige a inércia do exequente após a suspensão do "'>...
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