Modelo de Contraminuta ao Agravo de Instrumento no Inventário do Espólio de A. J. dos S. pleiteando a manutenção da decisão que atribui ao espólio o custeio dos honorários periciais conforme CPC/2015, art. 630

Publicado em: 27/06/2025 Processo Civil Familia Sucessão
Contraminuta apresentada pelo espólio de A. J. dos S., representado por seu inventariante, em resposta ao agravo de instrumento interposto por M. F. de S. L., defendendo a manutenção da decisão que determina o pagamento dos honorários periciais pelo espólio, com fundamentação no CPC/2015, art. 630, jurisprudência do STJ e princípios da legalidade e boa-fé processual, visando garantir a correta avaliação dos bens e a justa partilha entre os herdeiros.
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CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Processo nº: [inserir número do processo]
Agravante: M. F. de S. L.
Agravado: Espólio de A. J. dos S.

Espólio de A. J. dos S., representado por seu inventariante C. E. da S., brasileiro, estado civil [informar], profissão [informar], inscrito no CPF sob nº [informar], endereço eletrônico [informar], residente e domiciliado à [endereço completo], por intermédio de seu advogado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional à [endereço completo], endereço eletrônico [informar], vem, respeitosamente, apresentar CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M. F. de S. L., pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

2. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. F. de S. L. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de [informar], nos autos do inventário dos bens deixados por A. J. dos S., que atribuiu exclusivamente à agravante o adiantamento dos honorários de perícia imobiliária destinada à avaliação dos bens do espólio.

A agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que o custeio da perícia deveria ser suportado pelo espólio, e não apenas por ela, tendo em vista que a avaliação dos imóveis beneficia todos os herdeiros e é imprescindível à regular tramitação do inventário.

O presente instrumento visa demonstrar a correção da decisão recorrida, à luz da legislação vigente e da jurisprudência dominante, pugnando-se pela manutenção da determinação de que o espólio arque com os honorários periciais.

3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

A presente contraminuta é tempestiva, pois apresentada no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsto no CPC/2015, art. 1.019, II, contado da intimação da decisão de admissibilidade do agravo.

O cabimento da presente contraminuta decorre do disposto no CPC/2015, art. 1.019, II, que assegura ao agravado o direito de manifestar-se sobre o agravo de instrumento, apresentando suas razões e documentos pertinentes.

Assim, encontram-se preenchidos todos os requisitos legais para o conhecimento da presente peça.

4. DOS FATOS

O inventário dos bens deixados por A. J. dos S. tramita regularmente perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de [informar]. No curso do feito, tornou-se necessária a realização de perícia imobiliária para avaliação dos bens integrantes do espólio, medida essencial para a correta partilha entre os herdeiros.

O Juízo de origem, ao deferir a produção da prova pericial, determinou que a agravante, M. F. de S. L., arcasse integralmente com o adiantamento dos honorários do perito, sob o fundamento de que teria sido a requerente da perícia.

Inconformada, a agravante interpôs agravo de instrumento, alegando que o custeio da perícia deveria ser atribuído ao espólio, pois a avaliação dos bens aproveita a todos os herdeiros e constitui despesa típica do inventário, nos termos do CPC/2015, art. 630.

O espólio, ora agravado, foi intimado a apresentar contraminuta, oportunidade em que se manifesta nos termos seguintes.

5. DO DIREITO

5.1. DA RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO INVENTÁRIO

O CPC/2015, art. 630 dispõe expressamente que a avaliação dos bens do espólio constitui despesa do inventário, devendo ser suportada pelo próprio espólio, e não por herdeiro individualmente considerado. Tal entendimento decorre da natureza da avaliação, que visa beneficiar todos os herdeiros e interessados na partilha.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, em inventário, a avaliação dos bens é despesa comum do espólio, não podendo ser atribuída exclusivamente ao herdeiro que eventualmente tenha requerido a perícia (STJ, REsp. 11.570/SP/STJ).

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em diversos precedentes, tem reiterado que “a avaliação dos bens do espólio é despesa do inventário e deve ser custeada pelo Espólio. O ônus não deve recair sobre herdeiros que não aceitam a estimativa feita” (TJSP, AI 2309159-20.2024.8.26.0000).

Assim, a decisão agravada encontra-se em "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. F. de S. L. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de [informar], nos autos do inventário dos bens deixados por A. J. dos S., que determinou o adiantamento dos honorários periciais imobiliários exclusivamente pela agravante. Em síntese, argumenta a agravante que o custeio da perícia deve ser suportado pelo espólio, visto que a avaliação dos bens aproveita a todos os herdeiros e constitui despesa típica do inventário.

I – Admissibilidade do Recurso

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil (CPC/2015, art. 1.019, II). Passo ao mérito.

II – Dos Fatos e do Direito

Conforme consta dos autos, a realização da perícia imobiliária foi determinada para correta avaliação dos bens do espólio, medida indispensável à apuração do acervo hereditário e à justa partilha entre os sucessores.

A decisão agravada determinou que a agravante, por ter requerido a perícia, arcasse integralmente com o adiantamento dos honorários do perito. No entanto, o CPC/2015, art. 630 dispõe expressamente que a avaliação dos bens do espólio é despesa do inventário, a ser suportada pelo próprio espólio, e não por herdeiro individualmente.

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a avaliação dos bens do espólio constitui encargo comum, não sendo legítimo atribuir tal ônus exclusivamente ao herdeiro que eventualmente requer a perícia (STJ, REsp. Acórdão/STJ).

Ressalte-se que a aplicação do princípio da especialidade impõe a prevalência da norma específica do CPC/2015, art. 630 sobre a regra geral do CPC/2015, art. 95.

Ademais, o princípio constitucional da igualdade (CF/88, art. 5º, I) e os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) orientam que as despesas indispensáveis à apuração do patrimônio partilhável devem ser suportadas pelo espólio, beneficiando igualmente todos os herdeiros.

III – Fundamentação Constitucional e Legal

De acordo com o CF/88, art. 93, IX, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Neste contexto, a decisão recorrida encontra respaldo no texto legal e constitucional, garantindo a observância dos princípios processuais e a segurança jurídica.

Assim, considerando o comando do CPC/2015, art. 630, a jurisprudência consolidada e os princípios constitucionais acima mencionados, não merece reforma a decisão de 1º grau.

IV – Dispositivo

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão que determinou o custeio dos honorários periciais pelo espólio, em conformidade com o CPC/2015, art. 630.

Condeno a agravante ao pagamento das custas processuais, se houver resistência injustificada, nos termos do CPC/2015, art. 85.

É como voto.

V – Referências Legislativas

VI – Notas Finais

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, [Cidade], [data].
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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