Modelo de Contraminuta ao Agravo de Instrumento no Inventário do Espólio de A. J. dos S. pleiteando a manutenção da decisão que atribui ao espólio o custeio dos honorários periciais conforme CPC/2015, art. 630
Publicado em: 27/06/2025 Processo Civil Familia SucessãoCONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Processo nº: [inserir número do processo]
Agravante: M. F. de S. L.
Agravado: Espólio de A. J. dos S.
Espólio de A. J. dos S., representado por seu inventariante C. E. da S., brasileiro, estado civil [informar], profissão [informar], inscrito no CPF sob nº [informar], endereço eletrônico [informar], residente e domiciliado à [endereço completo], por intermédio de seu advogado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional à [endereço completo], endereço eletrônico [informar], vem, respeitosamente, apresentar CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M. F. de S. L., pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
2. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. F. de S. L. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de [informar], nos autos do inventário dos bens deixados por A. J. dos S., que atribuiu exclusivamente à agravante o adiantamento dos honorários de perícia imobiliária destinada à avaliação dos bens do espólio.
A agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que o custeio da perícia deveria ser suportado pelo espólio, e não apenas por ela, tendo em vista que a avaliação dos imóveis beneficia todos os herdeiros e é imprescindível à regular tramitação do inventário.
O presente instrumento visa demonstrar a correção da decisão recorrida, à luz da legislação vigente e da jurisprudência dominante, pugnando-se pela manutenção da determinação de que o espólio arque com os honorários periciais.
3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
A presente contraminuta é tempestiva, pois apresentada no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsto no CPC/2015, art. 1.019, II, contado da intimação da decisão de admissibilidade do agravo.
O cabimento da presente contraminuta decorre do disposto no CPC/2015, art. 1.019, II, que assegura ao agravado o direito de manifestar-se sobre o agravo de instrumento, apresentando suas razões e documentos pertinentes.
Assim, encontram-se preenchidos todos os requisitos legais para o conhecimento da presente peça.
4. DOS FATOS
O inventário dos bens deixados por A. J. dos S. tramita regularmente perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de [informar]. No curso do feito, tornou-se necessária a realização de perícia imobiliária para avaliação dos bens integrantes do espólio, medida essencial para a correta partilha entre os herdeiros.
O Juízo de origem, ao deferir a produção da prova pericial, determinou que a agravante, M. F. de S. L., arcasse integralmente com o adiantamento dos honorários do perito, sob o fundamento de que teria sido a requerente da perícia.
Inconformada, a agravante interpôs agravo de instrumento, alegando que o custeio da perícia deveria ser atribuído ao espólio, pois a avaliação dos bens aproveita a todos os herdeiros e constitui despesa típica do inventário, nos termos do CPC/2015, art. 630.
O espólio, ora agravado, foi intimado a apresentar contraminuta, oportunidade em que se manifesta nos termos seguintes.
5. DO DIREITO
5.1. DA RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO INVENTÁRIO
O CPC/2015, art. 630 dispõe expressamente que a avaliação dos bens do espólio constitui despesa do inventário, devendo ser suportada pelo próprio espólio, e não por herdeiro individualmente considerado. Tal entendimento decorre da natureza da avaliação, que visa beneficiar todos os herdeiros e interessados na partilha.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, em inventário, a avaliação dos bens é despesa comum do espólio, não podendo ser atribuída exclusivamente ao herdeiro que eventualmente tenha requerido a perícia (STJ, REsp. 11.570/SP/STJ).
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em diversos precedentes, tem reiterado que “a avaliação dos bens do espólio é despesa do inventário e deve ser custeada pelo Espólio. O ônus não deve recair sobre herdeiros que não aceitam a estimativa feita” (TJSP, AI 2309159-20.2024.8.26.0000).
Assim, a decisão agravada encontra-se em "'>...
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