Modelo de Contestação com preliminar de litispendência em ação de habilitação c/c reconhecimento de litispendência, com pedido de extinção do processo sem resolução do mérito com base no CPC/2015, art. 337 e 485

Publicado em: 03/06/2025 Processo Civil
Modelo de contestação que apresenta preliminar de litispendência em ação de habilitação cumulada com pedido de reconhecimento de litispendência, fundamentada na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no CPC/2015, arts. 337 e 485, com pedido de extinção do processo sem resolução do mérito e requerimento de produção de provas documentais, testemunhais e periciais. Inclui fundamentação jurídica, jurisprudência e pedidos de condenação em custas e honorários.
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CONTESTAÇÃO COM PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de ____, Tribunal de Justiça do Estado.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à ação de habilitação c/c litispendência proposta por M. F. de S. L., brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, portadora do RG nº 1.111.111, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Avenida Principal, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A parte autora, M. F. de S. L., ajuizou a presente ação de habilitação cumulada com pedido de reconhecimento de litispendência, alegando possuir direito sobre determinado objeto litigioso. Contudo, verifica-se que o objeto desta demanda é idêntico ao da ação de nº 0808333-49.2025.8.14.0006, em trâmite perante este mesmo juízo, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

Ressalta-se que, na ação anterior, discute-se exatamente a mesma relação jurídica e o mesmo bem da vida, não havendo qualquer distinção relevante entre as demandas. Assim, resta configurada a tríplice identidade exigida pelo ordenamento jurídico para o reconhecimento da litispendência, o que impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito.

4. PRELIMINAR – DA LITISPENDÊNCIA

Nos termos do CPC/2015, art. 337, §§1º, 2º e 3º, a litispendência ocorre quando duas ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. No caso em tela, resta evidente a existência da chamada tríplice identidade entre a presente ação e o processo de nº 0808333-49.2025.8.14.0006, já em curso.

O instituto da litispendência visa impedir a duplicidade de demandas sobre o mesmo litígio, evitando decisões conflitantes e promovendo a segurança jurídica. A repetição de ações idênticas afronta os princípios da boa-fé processual e da economia processual, devendo ser coibida pelo Poder Judiciário.

Diante disso, requer-se o acolhimento da preliminar de litispendência, com a consequente extinção do presente feito, sem resolução do mérito, conforme CPC/2015, art. 485, V.

5. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 337, §§1º, 2º e 3º, dispõe que há litispendência quando se repete ação que está em curso, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. A consequência processual, prevista no CPC/2015, art. 485, V, é a extinção do processo sem resolução do mérito.

A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que a litispendência se caracteriza pela existência simultânea de duas ações idênticas, sendo vedado ao Judiciário processar e julgar demandas repetidas. Tal vedação decorre do princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, previstos na CF/88, art. 5º, XXXVI, que asseguram a estabilidade das relações jurídicas.

No caso em análise, verifica-se que a presente ação e o processo nº 0808333-49.2025.8.14.0006 possuem as mesmas partes (autor e réu), o mesmo pedido (habilitação e reconhecimento de direito sobre o mesmo objeto) e a mesma causa de pedir (fundamento jurídico e fático idêntico). Assim, resta configurada a litispendência, impondo-se a extinção do feito.

Ressalte-se que a extinção do processo por litispendência não impede a apreciação do mérito na ação anteriormente ajuizada, preservando-se o direito das partes à ampla defesa e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV).

6. JURISPRUDÊNCIAS

“O instituto da litispendência, vedado em nosso ordenamento jurídico processual, caracteriza-se pela existência de duas ações, em curso, que possuam as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Evidenciado que o pedido formulado nesta ação subsome-se perfeitamente àquele posto na"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de habilitação cumulada com pedido de reconhecimento de litispendência proposta por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S.. A parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a existência de litispendência, sustentando que o objeto da presente demanda é idêntico ao da ação de nº 0808333-49.2025.8.14.0006, em trâmite perante este mesmo juízo, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Fundamentação

1. Do Dever de Fundamentação do Julgamento

Inicialmente, ressalto que o presente voto observa o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, o qual determina que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, garantindo transparência e controle dos atos jurisdicionais.

2. Da Litispendência

Nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se a litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações, sendo vedado ao Judiciário processar e julgar demandas repetidas. O reconhecimento da litispendência visa evitar decisões conflitantes e proteger os princípios da segurança jurídica, boa-fé processual e economia processual.

Dos autos, depreende-se que a presente ação e o processo de nº 0808333-49.2025.8.14.0006 possuem:

  • As mesmas partes: M. F. de S. L. (autora) e A. J. dos S. (réu);
  • O mesmo pedido: habilitação e reconhecimento de direito sobre o mesmo objeto;
  • A mesma causa de pedir: fundamentos jurídicos e fáticos idênticos.

Restando, assim, configurada a tríplice identidade exigida pela legislação processual.

 

A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, constatada a litispendência, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 485, V, do CPC/2015 (TJMG, Apelação Cível 1.0035.15.009062-5, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho).

Importante ressaltar que a extinção do processo por litispendência não prejudica o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa na ação anteriormente ajuizada, em consonância com o art. 5º, LV, da Constituição Federal.

3. Dos Fundamentos Constitucionais e Legais

A presente decisão encontra amparo na Constituição Federal, art. 5º, XXXVI (garantia da coisa julgada e segurança jurídica), e art. 93, IX (fundamentação das decisões judiciais). Do ponto de vista infraconstitucional, aplica-se o art. 337, §§1º a 3º, e art. 485, V, ambos do CPC/2015.

Assim, estando preenchidos os requisitos legais para a configuração da litispendência, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de litispendência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85 do CPC/2015, ressalvada eventual gratuidade de justiça, se deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

É como voto.

Cidade/UF, 10 de junho de 2025.

_______________________________________
Juiz de Direito


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