Modelo de Contestação à notificação extrajudicial de desocupação em arrendamento rural por ausência de notificação prévia e ilegitimidade dos notificantes, com pedido de prorrogação automática e manutenção da posse

Publicado em: 17/07/2025 AgrarioProcesso Civil
Modelo de contestação a notificação extrajudicial de desocupação em arrendamento rural, fundamentado na ausência de notificação prévia no prazo legal, ilegitimidade ativa dos notificantes por falta de consenso entre condôminos e reconhecimento da relação tácita de arrendamento, com pedido de prorrogação automática do contrato e manutenção da posse do arrendatário, conforme o Estatuto da Terra e o Código Civil. Inclui preliminares, fundamentos jurídicos, jurisprudência e pedidos para produção de provas e audiência de conciliação.
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CONTESTAÇÃO À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DESOCUPAÇÃO EM ARRENDAMENTO RURAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF sob o nº [xxx.xxx.xxx-xx], portador do RG nº [xx.xxx.xxx-x], endereço eletrônico: [[email protected]], residente e domiciliado na Estrada Rural, s/n, Zona Rural, Município de [Cidade/UF], CEP [xxxxx-xxx], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, apresentar sua CONTESTAÇÃO À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DESOCUPAÇÃO em face de M. F. de S. L. e C. E. da S., brasileiros, proprietários rurais, inscritos no CPF sob os nºs [xxx.xxx.xxx-xx] e [xxx.xxx.xxx-xx], respectivamente, endereço eletrônico: [[email protected]], residentes e domiciliados na Avenida Central, nº 100, Centro, Município de [Cidade/UF], CEP [xxxxx-xxx], pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O contestante exerce a posse e exploração de área rural em regime de arrendamento, situada em condomínio pertencente a cinco coproprietários, sendo que a notificação extrajudicial de desocupação foi subscrita apenas por dois deles (M. F. de S. L. e C. E. da S.), representando fração de 2/5 do imóvel.

Não há contrato escrito vigente, mas a relação de arrendamento se mantém há anos, de forma tácita e contínua, com anuência dos condôminos. O arrendatário, ora contestante, enfrenta inadimplemento parcial das rendas, motivado por grave estiagem que assolou a região, comprometendo a produção agrícola e, consequentemente, a capacidade de adimplir integralmente as obrigações.

Ressalte-se que não houve notificação prévia, com antecedência mínima de seis meses, manifestando o desinteresse dos arrendantes em renovar o arrendamento, conforme exige o Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e seu regulamento (Decreto 59.566/1966). A notificação ora contestada foi realizada intempestivamente e sem a anuência da totalidade dos condôminos, o que macula sua validade e eficácia, ensejando a prorrogação automática do arrendamento rural.

Diante disso, busca-se o reconhecimento da prorrogação automática do arrendamento, a nulidade da notificação extrajudicial e a manutenção do arrendatário na posse do imóvel rural.

4. PRELIMINARES

4.1. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS NOTIFICANTES

A notificação de desocupação foi subscrita apenas por dois dos cinco condôminos, representando fração de 2/5 do imóvel rural. Nos termos do CCB/2002, art. 1.314, a administração e disposição do bem comum dependem da concordância da maioria dos condôminos, salvo disposição em contrário. Assim, a ausência de anuência dos demais coproprietários torna a notificação ineficaz, por vício de representação.

4.2. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NO PRAZO LEGAL

O Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), art. 95, IV, determina que a notificação do arrendatário acerca do desinteresse na renovação do contrato deve ser realizada com antecedência mínima de seis meses do termo final do arrendamento. A ausência de notificação tempestiva enseja a prorrogação automática do contrato, tornando nula a presente notificação extrajudicial.

4.3. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO – RELAÇÃO TÁCITA

A relação de arrendamento, embora sem contrato escrito, é reconhecida pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), art. 92, admitindo a avença tácita e garantindo ao arrendatário os mesmos direitos e garantias previstos em lei, inclusive quanto à prorrogação automática e à necessidade de notificação prévia.

5. DO DIREITO

5.1. DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO ARRENDAMENTO RURAL

O Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), art. 95, IV e V, estabelece que, não havendo notificação prévia do arrendante ao arrendatário, com antecedência mínima de seis meses, manifestando o desinteresse na renovação do contrato, opera-se a prorrogação automática do arrendamento por igual período e condições. O Decreto 59.566/1966, art. 22, §2º, reforça tal exigência, visando garantir a estabilidade das relações agrárias e a continuidade da atividade rural.

A notificação extrajudicial em análise foi realizada fora do prazo legal e sem a anuência da totalidade dos condôminos, o que, à luz da legislação vigente, acarreta sua ineficácia e a consequente prorrogação automática do arrendamento.

5.2. DA AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO E DA RELAÇÃO TÁCITA

O Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), art. 92, §3º, admite expressamente a existência de arrendamento rural por meio de contrato tácito, conferindo-lhe validade e eficácia, inclusive para fins de prorrogação automática e direito de preferência. Assim, a ausência de instrumento escrito não prejudica o direito do arrendatário à manutenção da posse, desde que comprovada a relação de arrendamento, como ocorre no presente caso.

5.3. DA LEGITIMIDADE PARA NOTIFICAR E DA NECESSIDADE DE CONSENSO ENTRE CONDÔMINOS

Conforme CCB/2002, art. 1.314, a administração do bem comum exige deliberação da maioria dos condôminos. A notificação de desocupação, ato que implica disposição do bem, não pode ser realizada unilateralmente por fração minoritária do condomínio, sob pena de nulidade.

5.4. DO INADIMPLEMENTO E DA BOA-FÉ OBJETIVA

O inadimplemento parcial das rendas, motivado por caso fortuito (estiagem severa), não pode ser interpretado como má-fé ou abandono do imóvel. O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe às partes a observância de conduta leal e colaborativa, especialmente em situações de força maior que afetam a produção agrícola. Ademais, a legislação agrária prevê mecanismos de renegociação e composição em caso de inadimplemento justificado, não autorizando a rescisão sumária sem observância do devido processo legal.

5.5. DA PROTEÇÃO À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE RURAL E À SEGURANÇA JURÍDICA

O Estatuto da Terra e seu regulamento visam proteger o arrendatário, garantindo-lhe estabilidade e continuidade na exploração da terra, em consonância com os princípios constitucionais da função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). A manutenção do arrendatário na posse do imóvel é medida que preserva a segurança jurídica e evita prejuízos irreparáveis à atividade rural.

Resumo: A ausência de notificação prévia, a ilegitimidade dos notificantes e a existência de relação de arrendamento tácita impõem o reconhecimento da prorrogação automática do contrato e a"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

Trata-se de demanda na qual A. J. dos S. apresenta contestação à notificação extrajudicial de desocupação do imóvel rural em regime de arrendamento, promovida por apenas dois dos cinco condôminos proprietários, alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa dos notificantes, ausência de notificação prévia no prazo legal, existência de relação de arrendamento tácita, e pleiteando a prorrogação automática do contrato e a manutenção de sua posse.

1. Admissibilidade

Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades a sanar. O recurso apresentado é tempestivo e preenche os requisitos legais, razão pela qual dele conheço (CPC/2015, art. 319).

2. Da Fundamentação

2.1. Da Ilegitimidade dos Notificantes

No tocante à legitimidade ativa, restou incontroverso que a notificação extrajudicial de desocupação foi subscrita apenas por dois dos cinco condôminos, representando 2/5 do imóvel. A administração e disposição do bem comum exigem deliberação da maioria dos condôminos, nos termos do CCB/2002, art. 1.314. Assim, a ausência de anuência da maioria dos coproprietários macula a validade do ato notificatório, tornando-o ineficaz.

2.2. Da Notificação Prévia e da Prorrogação Automática

O Estatuto da Terra estabelece que a notificação do arrendatário acerca do desinteresse na renovação do contrato deve ser realizada com antecedência mínima de seis meses (Lei 4.504/1964, art. 95, IV). No caso dos autos, restou comprovado que a notificação foi realizada intempestivamente, o que enseja a prorrogação automática do arrendamento por igual período e condições, conforme previsto no Decreto 59.566/1966, art. 22, §2º.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de notificação prévia no prazo legal acarreta a renovação automática do contrato de arrendamento rural:
"Com efeito, o art. 95, IV e V, do Estatuto da Terra dispõe que, inobservado pelo arrendante o prazo legal para envio da notificação, renova-se automaticamente o contrato." (TJRS, Apelação Cível Acórdão/TJRS, Rel. Des. Murilo Magalhaes Castro Filho, j. 10/04/2025)

2.3. Da Relação de Arrendamento Tácita

O fato de não haver contrato escrito não impede o reconhecimento da relação de arrendamento, visto que o Lei 4.504/1964, art. 92 e seu §3º admitem expressamente a avença tácita. Portanto, restando comprovada a posse e exploração contínua do imóvel com anuência dos condôminos, é assegurada ao arrendatário a prorrogação contratual e a proteção legal.

2.4. Da Boa-fé Objetiva e da Função Social

O inadimplemento parcial das rendas, motivado por caso fortuito (estiagem severa), não caracteriza má-fé, devendo ser analisado à luz do princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII). Ademais, a legislação agrária prevê mecanismos de renegociação e composição em caso de inadimplemento justificado, devendo ser resguardada a continuidade da atividade rural e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

2.5. Da Segurança Jurídica e Precedentes

O entendimento aqui firmado encontra respaldo em diversos precedentes dos Tribunais pátrios, que reconhecem a prorrogação automática do contrato de arrendamento rural diante da ausência de notificação prévia e válida (TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.256187-0/002; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

  1. Reconhecer a ilegitimidade ativa dos notificantes e declarar a nulidade da notificação extrajudicial de desocupação;
  2. Reconhecer a prorrogação automática do arrendamento rural, nos termos do Lei 4.504/1964, art. 95, IV e V, e do Decreto 59.566/1966, art. 22, §2º;
  3. Assegurar a manutenção do arrendatário na posse do imóvel rural até o término do novo prazo contratual, garantindo-lhe o direito à colheita da safra pendente e à continuidade da atividade agrícola;
  4. Reconhecer a validade da relação de arrendamento tácita, com todos os direitos e garantias previstos em lei;
  5. Condenar os notificantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei;
  6. Determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade], [data].

___________________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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