Modelo de Contestação à notificação extrajudicial de desocupação em arrendamento rural por ausência de notificação prévia e ilegitimidade dos notificantes, com pedido de prorrogação automática e manutenção da posse
Publicado em: 17/07/2025 AgrarioProcesso CivilCONTESTAÇÃO À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DESOCUPAÇÃO EM ARRENDAMENTO RURAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF sob o nº [xxx.xxx.xxx-xx], portador do RG nº [xx.xxx.xxx-x], endereço eletrônico: [[email protected]], residente e domiciliado na Estrada Rural, s/n, Zona Rural, Município de [Cidade/UF], CEP [xxxxx-xxx], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, apresentar sua CONTESTAÇÃO À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DESOCUPAÇÃO em face de M. F. de S. L. e C. E. da S., brasileiros, proprietários rurais, inscritos no CPF sob os nºs [xxx.xxx.xxx-xx] e [xxx.xxx.xxx-xx], respectivamente, endereço eletrônico: [[email protected]], residentes e domiciliados na Avenida Central, nº 100, Centro, Município de [Cidade/UF], CEP [xxxxx-xxx], pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O contestante exerce a posse e exploração de área rural em regime de arrendamento, situada em condomínio pertencente a cinco coproprietários, sendo que a notificação extrajudicial de desocupação foi subscrita apenas por dois deles (M. F. de S. L. e C. E. da S.), representando fração de 2/5 do imóvel.
Não há contrato escrito vigente, mas a relação de arrendamento se mantém há anos, de forma tácita e contínua, com anuência dos condôminos. O arrendatário, ora contestante, enfrenta inadimplemento parcial das rendas, motivado por grave estiagem que assolou a região, comprometendo a produção agrícola e, consequentemente, a capacidade de adimplir integralmente as obrigações.
Ressalte-se que não houve notificação prévia, com antecedência mínima de seis meses, manifestando o desinteresse dos arrendantes em renovar o arrendamento, conforme exige o Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e seu regulamento (Decreto 59.566/1966). A notificação ora contestada foi realizada intempestivamente e sem a anuência da totalidade dos condôminos, o que macula sua validade e eficácia, ensejando a prorrogação automática do arrendamento rural.
Diante disso, busca-se o reconhecimento da prorrogação automática do arrendamento, a nulidade da notificação extrajudicial e a manutenção do arrendatário na posse do imóvel rural.
4. PRELIMINARES
4.1. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS NOTIFICANTES
A notificação de desocupação foi subscrita apenas por dois dos cinco condôminos, representando fração de 2/5 do imóvel rural. Nos termos do CCB/2002, art. 1.314, a administração e disposição do bem comum dependem da concordância da maioria dos condôminos, salvo disposição em contrário. Assim, a ausência de anuência dos demais coproprietários torna a notificação ineficaz, por vício de representação.
4.2. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NO PRAZO LEGAL
O Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), art. 95, IV, determina que a notificação do arrendatário acerca do desinteresse na renovação do contrato deve ser realizada com antecedência mínima de seis meses do termo final do arrendamento. A ausência de notificação tempestiva enseja a prorrogação automática do contrato, tornando nula a presente notificação extrajudicial.
4.3. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO – RELAÇÃO TÁCITA
A relação de arrendamento, embora sem contrato escrito, é reconhecida pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), art. 92, admitindo a avença tácita e garantindo ao arrendatário os mesmos direitos e garantias previstos em lei, inclusive quanto à prorrogação automática e à necessidade de notificação prévia.
5. DO DIREITO
5.1. DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO ARRENDAMENTO RURAL
O Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), art. 95, IV e V, estabelece que, não havendo notificação prévia do arrendante ao arrendatário, com antecedência mínima de seis meses, manifestando o desinteresse na renovação do contrato, opera-se a prorrogação automática do arrendamento por igual período e condições. O Decreto 59.566/1966, art. 22, §2º, reforça tal exigência, visando garantir a estabilidade das relações agrárias e a continuidade da atividade rural.
A notificação extrajudicial em análise foi realizada fora do prazo legal e sem a anuência da totalidade dos condôminos, o que, à luz da legislação vigente, acarreta sua ineficácia e a consequente prorrogação automática do arrendamento.
5.2. DA AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO E DA RELAÇÃO TÁCITA
O Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), art. 92, §3º, admite expressamente a existência de arrendamento rural por meio de contrato tácito, conferindo-lhe validade e eficácia, inclusive para fins de prorrogação automática e direito de preferência. Assim, a ausência de instrumento escrito não prejudica o direito do arrendatário à manutenção da posse, desde que comprovada a relação de arrendamento, como ocorre no presente caso.
5.3. DA LEGITIMIDADE PARA NOTIFICAR E DA NECESSIDADE DE CONSENSO ENTRE CONDÔMINOS
Conforme CCB/2002, art. 1.314, a administração do bem comum exige deliberação da maioria dos condôminos. A notificação de desocupação, ato que implica disposição do bem, não pode ser realizada unilateralmente por fração minoritária do condomínio, sob pena de nulidade.
5.4. DO INADIMPLEMENTO E DA BOA-FÉ OBJETIVA
O inadimplemento parcial das rendas, motivado por caso fortuito (estiagem severa), não pode ser interpretado como má-fé ou abandono do imóvel. O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe às partes a observância de conduta leal e colaborativa, especialmente em situações de força maior que afetam a produção agrícola. Ademais, a legislação agrária prevê mecanismos de renegociação e composição em caso de inadimplemento justificado, não autorizando a rescisão sumária sem observância do devido processo legal.
5.5. DA PROTEÇÃO À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE RURAL E À SEGURANÇA JURÍDICA
O Estatuto da Terra e seu regulamento visam proteger o arrendatário, garantindo-lhe estabilidade e continuidade na exploração da terra, em consonância com os princípios constitucionais da função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). A manutenção do arrendatário na posse do imóvel é medida que preserva a segurança jurídica e evita prejuízos irreparáveis à atividade rural.
Resumo: A ausência de notificação prévia, a ilegitimidade dos notificantes e a existência de relação de arrendamento tácita impõem o reconhecimento da prorrogação automática do contrato e a"'>...
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