Modelo de Apelação contra sentença que não conheceu embargos de declaração intempestivos, requerendo reforma para apreciação do mérito, reconhecimento da boa-fé processual e condenação em custas e honorários
Publicado em: 15/07/2025 AdvogadoProcesso CivilAPELAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado — Seção Cível.
2. PREÂMBULO
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 12345-000, Cidade/UF, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor APELAÇÃO nos autos do processo nº 0000000-00.2024.8.26.0000, em que contende com M. F. de S. L., brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada à Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, CEP 54321-000, Cidade/UF, inconformado com a r. sentença que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
A presente apelação é cabível nos termos do CPC/2015, art. 1.009, por se insurgir contra sentença que pôs fim ao processo, não sendo hipótese de decisão interlocutória. O prazo para interposição do presente recurso é de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, sendo tempestiva sua apresentação nesta data, haja vista a intimação da sentença ter ocorrido em 10/10/2024, e o protocolo do presente recurso em 25/10/2024, dentro do prazo legal.
Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado, a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo, como os embargos de declaração opostos fora do prazo, não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado (CPC/2015, art. 1.026, §3º).
Assim, a presente apelação é cabível e tempestiva, preenchendo todos os requisitos legais.
4. DOS FATOS
O Apelante ajuizou ação em face de M. F. de S. L., visando a tutela de direito subjetivo violado. Sobreveio sentença de mérito, da qual o Apelante, entendendo haver omissão, opôs embargos de declaração. Contudo, por equívoco, os embargos foram protocolados após o prazo legal de cinco dias, previsto no CPC/2015, art. 1.023.
O MM. Juízo de origem, ao analisar os embargos de declaração, não os conheceu, reconhecendo sua intempestividade, e determinou o trânsito em julgado da sentença. O Apelante, inconformado, interpõe o presente recurso de apelação, buscando a reforma da decisão que não conheceu dos embargos e, subsidiariamente, a apreciação do mérito da controvérsia principal, diante da ausência de análise da matéria suscitada.
Ressalte-se que o Apelante não teve a intenção de procrastinar o feito, tampouco de utilizar o recurso de embargos de declaração como meio protelatório, mas sim de sanar omissão relevante para o deslinde da controvérsia.
5. DO DIREITO
5.1. DO PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O CPC/2015, art. 1.023 dispõe que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias, contados da publicação da decisão. O não atendimento a esse prazo acarreta a intempestividade do recurso, impedindo seu conhecimento pelo juízo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “são intempestivos os embargos de declaração protocolados após o transcurso do prazo de cinco dias” (STJ (2ª T.) - EDcl no AgRg nos EDcl no Rec. Esp. 1.468.170 - RS).
5.2. DA NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR RECURSO INTEMPESTIVO OU INCABÍVEL
O entendimento consolidado é de que a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.534.058/RS). Assim, a oposição de embargos de declaração intempestivos não impede o trânsito em julgado da decisão recorrida.
Tal entendimento visa garantir a segurança jurídica e a celeridade processual, princípios basilares do processo civil brasileiro (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
5.3. DA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELA VIA DA APELAÇÃO
Ainda que não conhecidos os embargos de declaração por intempestividade, é plenamente possível ao recorrente utilizar-se da apelação para suscitar eventual omissão, contradição ou obscuridade na sentença, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. O CPC/2015, art. 1.009, §1º permite que, na apelação, sejam devolvidas ao tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não decididas, inclusive aquelas que o juiz deixou de apreciar.
Assim, não há óbice par"'>...
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