Modelo de Alegações finais de defesa em processo criminal de tentativa de homicídio em Catende/PE, requerendo impronúncia por ausência de prova da materialidade, absolvição ou desclassificação do crime

Publicado em: 15/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais apresentadas pela defesa de acusado em processo criminal de tentativa de homicídio, destacando preliminares de ausência de prova técnica, fragilidade probatória, pedido de desclassificação para disparo de arma de fogo, e fundamentação nos princípios constitucionais do in dubio pro reo e ampla defesa. Contém pedidos de impronúncia, absolvição, desclassificação, aplicação de atenuantes, regime condicional e direito de recorrer em liberdade.
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ALEGAÇÕES FINAIS – DEFESA
Processo nº [indicar]

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Catende/PE.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Acusado: S. J. de A. S., brasileiro, solteiro, trabalhador rural, portador do CPF nº [informar], residente e domiciliado na Rua [informar], Engenho Gameleira, Zona Rural, Catende/PE, endereço eletrônico: [informar].
Vítima: L. M. P., brasileira, do lar, portadora do CPF nº [informar], residente e domiciliada na Rua [informar], Engenho Gameleira, Zona Rural, Catende/PE, endereço eletrônico: [informar].
Defensor: [Nome do Advogado], OAB/PE [número], Assistência Judiciária de Catende/PE, endereço eletrônico: [informar].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Narra a denúncia que, em 16 de dezembro de 2024, no Engenho Gameleira, Zona Rural de Catende/PE, o acusado S. J. de A. S., supostamente, com animus necandi, teria efetuado disparos de arma de fogo em direção à sua ex-companheira, L. M. P., não logrando êxito em consumar o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. A vítima, separada do acusado há cerca de quatro meses, alegou que vinha sendo ameaçada desde a separação. No dia dos fatos, ao buscar sua filha, a vítima teria sido surpreendida pelo acusado, que, após breve discussão verbal, teria sacado um revólver e realizado disparos, não atingindo a vítima, que conseguiu se refugiar na casa de uma vizinha. O acusado, por sua vez, afirma que não apontou a arma para a vítima, tendo disparado para o alto, e que não há qualquer laudo técnico nos autos que comprove a tentativa de feminicídio. Ressalte-se que o acusado é réu primário, possui residência fixa e exerce atividade laboral regular no município de Catende.

A instrução processual não logrou produzir laudo pericial que ateste lesão corporal ou qualquer dano físico à vítima, tampouco foram apresentadas provas materiais que confirmem a intenção homicida atribuída ao acusado.

4. PRELIMINARES

Ausência de Prova Técnica da Materialidade
Não há nos autos laudo pericial ou exame de corpo de delito que comprove lesão ou sequer tentativa de lesão à vítima, elemento essencial à configuração do crime de tentativa de homicídio, conforme exige o CPP, art. 158. A ausência de tal prova compromete a materialidade do delito, sendo imprescindível para a condenação em crimes que deixam vestígios.

Inexistência de Justa Causa para Pronúncia
A pronúncia do acusado se deu com base em indícios frágeis e sem respaldo em elementos técnicos, violando o princípio da legalidade e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). A ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade deve ensejar a impronúncia do acusado, nos termos do CPP, art. 414.

5. DO MÉRITO

Inexistência de Animus Necandi
A defesa sustenta que o acusado jamais teve a intenção de ceifar a vida da vítima. O próprio acusado, em todas as fases do processo, afirmou que disparou para o alto, não tendo apontado a arma para a vítima. Não há nos autos qualquer prova técnica que demonstre a direção dos disparos ou que a vítima tenha sofrido qualquer lesão. A ausência de laudo pericial e de vestígios materiais corrobora a versão defensiva.

Fragilidade Probatória
Os depoimentos colhidos são contraditórios e não há testemunha ocular que confirme, de forma inequívoca, a intenção homicida do acusado. A vítima não foi atingida e não há elementos que demonstrem que o acusado agiu com dissimulação ou surpresa, tampouco que tenha utilizado recurso que dificultasse a defesa da vítima.

Desclassificação da Conduta
Caso Vossa Excelência entenda pela existência de conduta típica, requer-se a desclassificação do crime para disparo de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 15), pois não restou comprovado o dolo de matar.

Princípios Aplicáveis
O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) deve nortear a análise do caso, impondo-se a absolvição do acusado diante da dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade do delito.

6. DO DIREITO

Tipicidade e Dolo Específico
O crime de tentativa de homicídio exige a demonstração inequívoca do dolo de matar (CP, art. 121, c/c art. 14, II). No presente caso, não há prova de que o acusado tenha dirigido os disparos à vítima, tampouco de que tenha agido com animus necandi. A ausência de laudo pericial e de vestígios materiais impede a configuração da materialidade"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação penal em que S. J. de A. S. foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, tendo como vítima L. M. P., sua ex-companheira, consoante narrado na denúncia e reafirmado durante a instrução processual. Segundo consta, em 16 de dezembro de 2024, no Engenho Gameleira, o acusado teria efetuado disparos de arma de fogo em direção à vítima, que teria conseguido fugir ilesa. O acusado nega a intenção homicida, alegando ter disparado para o alto. A instrução processual não logrou produzir laudo pericial que atestasse qualquer lesão ou vestígio material, tampouco foram apresentadas provas técnicas conclusivas acerca da direção dos disparos ou da existência de animus necandi.

Fundamentação

1. Preliminares

A defesa alega ausência de prova técnica da materialidade, em razão da inexistência de laudo pericial ou exame de corpo de delito, conforme exige o CPP, art. 158. Nos crimes que deixam vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, não podendo a prova exclusivamente testemunhal suprir sua falta. No caso dos autos, não há qualquer exame pericial que ateste a materialidade da tentativa de homicídio.

Além disso, sustenta-se a inexistência de justa causa para a pronúncia, ante a fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, em afronta ao princípio da legalidade e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). A ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade deve ensejar a impronúncia do acusado, conforme previsto no CPP, art. 414.

2. Do Mérito

A análise dos autos revela que não restou demonstrada a existência de animus necandi por parte do acusado. Os depoimentos são contraditórios e não há testemunha ocular que confirme, de modo inequívoco, a intenção homicida. O acusado, réu primário e de bons antecedentes, afirmou ter disparado para o alto e não em direção à vítima, versão que não foi infirmada por prova técnica.

Ressalte-se que o crime de tentativa de homicídio exige a demonstração inequívoca do dolo de matar, conforme dispõe o CP, art. 121, c/c art. 14, II. A ausência de laudo pericial e de vestígios materiais impede a configuração da materialidade do delito, nos exatos termos do CPP, art. 158.

Em que pese a gravidade da imputação, o conjunto probatório mostra-se insuficiente para sustentar a condenação pelo crime de tentativa de homicídio. O princípio do in dubio pro reo, corolário do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), impõe que, diante da dúvida razoável quanto à existência do crime e à autoria, deve o acusado ser absolvido.

Não obstante, caso se entenda pela existência de conduta típica, a conduta do acusado se amolda ao tipo penal do disparo de arma de fogo em via pública, previsto na Lei 10.826/2003, art. 15, pois inexiste prova do dolo de matar.

3. Dos Princípios Constitucionais e Processuais

A Constituição Federal garante ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como a exigência de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX). Ao magistrado incumbe julgar com imparcialidade, observando o devido processo legal e respeitando o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

Ademais, o devido processo legal exige que a materialidade do delito seja comprovada com base em elementos técnicos e objetivos. A simples palavra da vítima, desacompanhada de outros elementos de convicção, não se mostra suficiente para um édito condenatório, especialmente em delitos que deixam vestígios e exigem prova pericial, conforme entendimento consolidado dos tribunais.

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório formulado na denúncia, para:

  • 1. ACOLHER a preliminar de ausência de prova da materialidade do delito de tentativa de homicídio, com fulcro no CPP, art. 158 e CPP, art. 414, e, consequentemente, impronuncio o acusado S. J. de A. S. em relação ao crime de tentativa de homicídio;
  • 2. Subsidiariamente, caso superado o entendimento supra, desclassifico a conduta para o crime de disparo de arma de fogo em via pública (Lei 10.826/2003, art. 15), por ausência de dolo de matar, e, diante da primariedade, bons antecedentes e residência fixa do acusado, fixo a pena no mínimo legal e o regime inicial aberto (CP, art. 33, §2º, “c”), reconhecendo ainda a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”);
  • 3. Declaro prejudicados os demais pedidos deduzidos na inicial.

Fica assegurado ao acusado o direito de recorrer em liberdade, por preencher os requisitos do CPP, art. 283, salvo se por outro motivo estiver preso.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

É como voto, em estrita observância ao CF/88, art. 93, IX, fundamentando a presente decisão na ausência de prova da materialidade e da existência de dolo específico de matar, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LIV, LV e LVII).

Catende/PE, [data].

_____________________________________
Magistrado(a)


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