Modelo de Agravo Regimental no Recurso Especial contra decisão que negou aplicação do redutor do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) para redução de pena e regime prisional favorável
Publicado em: 05/08/2025 Direito Penal Processo PenalAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado que esta subscreve, inscrito na OAB/UF sob o nº 12345, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Justiça, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], nos autos do Recurso Especial nº 0000000/UF, que move em face do Ministério Público, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O agravante foi condenado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput (tráfico de drogas), à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. O Tribunal de origem manteve a condenação e afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º (tráfico privilegiado), sob o fundamento de que não estariam presentes todos os requisitos legais.
Interposto recurso especial, este teve seguimento negado monocraticamente, sob o argumento de que a análise da incidência do redutor demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Inconformado, o agravante apresenta o presente agravo regimental, buscando a reforma da decisão para que seja reconhecida a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena e adequação do regime prisional.
4. DOS FATOS
Conforme consta dos autos, A. J. dos S. foi preso em flagrante com pequena quantidade de entorpecentes, não havendo nos autos elementos que indiquem sua dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. O próprio acórdão recorrido reconhece a primariedade e os bons antecedentes do agravante, não havendo menção a circunstâncias que afastem a aplicação do benefício previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Apesar disso, a instância ordinária deixou de aplicar o redutor sob alegação genérica de gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea acerca da dedicação do recorrente ao tráfico ou integração a organização criminosa. A decisão monocrática agravada, por sua vez, limitou-se a invocar o óbice da Súmula 7/STJ, sem examinar a ausência de fundamentação concreta para afastar o tráfico privilegiado.
Ressalta-se que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não há qualquer elemento nos autos que demonstre habitualidade delitiva ou envolvimento com organizações criminosas, preenchendo, assim, todos os requisitos legais para a aplicação do redutor.
Diante desse contexto, é imprescindível a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena e adequação do regime prisional, em observância aos princípios da legalidade, individualização da pena e proporcionalidade.
5. DO DIREITO
5.1. DA INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
A Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º prevê a possibilidade de redução da pena de 1/6 a 2/3 para o agente que, sendo primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso em tela, o agravante preenche todos os requisitos legais, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que justifique o afastamento do benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exclusão do redutor exige fundamentação idônea, baseada em elementos concretos extraídos dos autos, não bastando meras presunções ou alegações genéricas (STJ (5ª T.) - AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.192.049/SE/STJ).
Ademais, a análise da presença dos requisitos para a aplicação do redutor não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório quando a própria decisão recorrida reconhece a primariedade e bons antecedentes, cabendo ao STJ o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 1.021).
5.2. DA DOSIMETRIA DA PENA E DO REGIME PRISIONAL
Aplicado o redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo (2/3), a pena do agravante deve ser redimensionada para patamar inferior a 2 anos, o que autoriza a fixação do regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, c), bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44), desde que presentes os demais requisitos legais.
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