Modelo de Agravo Regimental no Recurso Especial contra decisão que negou aplicação do redutor do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) para redução de pena e regime prisional favorável

Publicado em: 05/08/2025 Direito Penal Processo Penal
Agravo regimental interposto por A. J. dos S. contra decisão monocrática do STJ que negou provimento ao recurso especial, requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução da pena, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa por restritivas de direitos, fundamentado na ausência de elementos concretos para afastar o benefício previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º e na jurisprudência consolidada do STJ.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado que esta subscreve, inscrito na OAB/UF sob o nº 12345, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Justiça, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], nos autos do Recurso Especial nº 0000000/UF, que move em face do Ministério Público, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O agravante foi condenado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput (tráfico de drogas), à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. O Tribunal de origem manteve a condenação e afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º (tráfico privilegiado), sob o fundamento de que não estariam presentes todos os requisitos legais.

Interposto recurso especial, este teve seguimento negado monocraticamente, sob o argumento de que a análise da incidência do redutor demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Inconformado, o agravante apresenta o presente agravo regimental, buscando a reforma da decisão para que seja reconhecida a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena e adequação do regime prisional.

4. DOS FATOS

Conforme consta dos autos, A. J. dos S. foi preso em flagrante com pequena quantidade de entorpecentes, não havendo nos autos elementos que indiquem sua dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. O próprio acórdão recorrido reconhece a primariedade e os bons antecedentes do agravante, não havendo menção a circunstâncias que afastem a aplicação do benefício previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Apesar disso, a instância ordinária deixou de aplicar o redutor sob alegação genérica de gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea acerca da dedicação do recorrente ao tráfico ou integração a organização criminosa. A decisão monocrática agravada, por sua vez, limitou-se a invocar o óbice da Súmula 7/STJ, sem examinar a ausência de fundamentação concreta para afastar o tráfico privilegiado.

Ressalta-se que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não há qualquer elemento nos autos que demonstre habitualidade delitiva ou envolvimento com organizações criminosas, preenchendo, assim, todos os requisitos legais para a aplicação do redutor.

Diante desse contexto, é imprescindível a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena e adequação do regime prisional, em observância aos princípios da legalidade, individualização da pena e proporcionalidade.

5. DO DIREITO

5.1. DA INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO

A Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º prevê a possibilidade de redução da pena de 1/6 a 2/3 para o agente que, sendo primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso em tela, o agravante preenche todos os requisitos legais, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que justifique o afastamento do benefício.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exclusão do redutor exige fundamentação idônea, baseada em elementos concretos extraídos dos autos, não bastando meras presunções ou alegações genéricas (STJ (5ª T.) - AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.192.049/SE/STJ).

Ademais, a análise da presença dos requisitos para a aplicação do redutor não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório quando a própria decisão recorrida reconhece a primariedade e bons antecedentes, cabendo ao STJ o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 1.021).

5.2. DA DOSIMETRIA DA PENA E DO REGIME PRISIONAL

Aplicado o redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo (2/3), a pena do agravante deve ser redimensionada para patamar inferior a 2 anos, o que autoriza a fixação do regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, c), bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44), desde que presentes os demais requisitos legais.

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Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de Agravo Regimental interposto por A. J. dos S. contra decisão monocrática que, em sede de Recurso Especial nº 0000000/UF, negou seguimento ao apelo, sob o fundamento de que a análise dos requisitos para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

O agravante busca, em síntese, a reforma da decisão para que seja reconhecida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo supramencionado, com a consequente redução da reprimenda e adequação do regime prisional.

II. Fundamentação

II.1. Preliminar – Conhecimento do Recurso

O Agravo Regimental preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual, especialmente em CPC/2015, art. 1.021, razão pela qual conheço do recurso.

II.2. Da Aplicação do Redutor do Tráfico Privilegiado

A Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º estabelece a possibilidade de redução da pena de 1/6 a 2/3 ao agente que, sendo primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Consoante se depreende dos autos e do acórdão recorrido, restou reconhecida a primariedade e os bons antecedentes do agravante, não havendo nos autos elementos concretos que evidenciem habitualidade delitiva ou vínculo com organização criminosa. A decisão que afastou a incidência do redutor baseou-se em alegação genérica de gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea, contrariando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que a exclusão do benefício exige motivação concreta, extraída de elementos objetivos, não bastando meras presunções ou afirmações genéricas (STJ (5ª T.) - AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Acórdão/STJ).

Ressalta-se que, na hipótese, o próprio Tribunal de origem reconheceu a ausência de elementos que afastem o benefício, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, permitindo o exame do ponto em sede de Recurso Especial (CF/88, art. 5º, LIV).

II.3. Da Dosimetria da Pena e do Regime Prisional

Uma vez reconhecida a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu grau máximo (2/3), a pena do agravante deve ser redimensionada para patamar inferior a 2 anos. Diante da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade não expressiva de entorpecentes apreendida, mostra-se adequado o regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, c), bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme dispõe CP, art. 44.

A fixação de regime mais gravoso ou a negativa de substituição da pena, sem motivação idônea, afronta o princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI).

II.4. Da Necessidade de Fundamentação Concreta

A CF/88, art. 93, IX impõe ao magistrado o dever constitucional de fundamentar suas decisões, o que não se observa na decisão agravada, que afastou o redutor com base em justificativa genérica. Assim, a ausência de motivação concreta enseja nulidade, devendo ser reconhecida a aplicação do benefício.

III. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do Agravo Regimental e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e reconhecer a incidência do redutor do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) em seu grau máximo (2/3), redimensionando a pena do agravante e fixando o regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, c), bem como autorizando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se presentes os demais requisitos legais (CP, art. 44).

Determino a intimação do Ministério Público para manifestação, caso entenda necessário.

É como voto.

IV. Referências Normativas e Jurisprudenciais

Cidade/UF, 10 de junho de 2024.

_______________________________
Magistrado


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