Modelo de Agravo de Instrumento contra penhora de imóvel em execução de título extrajudicial promovida por condomínio, pleiteando suspensão da penhora e análise dos depósitos judiciais e tentativas de acordo conforme CPC/2...

Publicado em: 08/07/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de Agravo de Instrumento interposto por executados contra decisão interlocutória que deferiu penhora de imóvel sem análise dos depósitos judiciais realizados e pedidos de acordo, fundamentado na violação do contraditório, da ampla defesa e na necessidade de observância do princípio da menor onerosidade do devedor, com pedido de efeito suspensivo e reforma da decisão para apreciação adequada dos meios menos gravosos antes da constrição do bem imóvel.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E BREVE SÍNTESE)

A. J. dos S., brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000-SSP/SP, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, apto 101, Bairro Chácara Klabin, São Paulo/SP, CEP 00000-000, e M. F. de S. L., brasileira, casada, médica, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, portadora do RG nº 1.111.111-SSP/SP, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada no mesmo endereço, ambos executados/agravantes nos autos da Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Condomínio Edifício True Chácara Klabin, CNPJ nº 22.222.222/0001-22, com sede na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Chácara Klabin, São Paulo/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], vêm, por intermédio de seus advogados (instrumento de mandato anexo), interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com fulcro nos arts. 1.015 e seguintes do CPC/2015, em face da r. decisão interlocutória que deferiu a penhora do imóvel dos agravantes, sem apreciação expressa dos depósitos judiciais realizados e dos pedidos de solução consensual, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Condomínio Edifício True Chácara Klabin ajuizou execução de título extrajudicial em face dos agravantes, visando à satisfação de despesas condominiais inadimplidas. Desde o início do processo, os executados vêm demonstrando boa-fé e inequívoca intenção de solver a obrigação, tendo protocolado sucessivas guias de depósito judicial para depuração da mora, bem como solicitado a reconsideração do exequente quanto à possibilidade de acordo, em consonância com os princípios da cooperação e da busca pela solução consensual dos conflitos (CPC/2015, art. 6º).

Não obstante tais manifestações e os depósitos judiciais realizados, o condomínio exequente requereu a penhora do imóvel dos executados, pedido este que foi acolhido pelo juízo a quo, sem que houvesse manifestação expressa acerca dos requerimentos dos agravantes, notadamente quanto à apreciação dos depósitos judiciais e à busca de solução consensual. A decisão agravada, portanto, deixou de observar o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

Ressalte-se que os depósitos judiciais realizados pelos agravantes têm o objetivo de garantir o juízo e demonstrar a intenção de adimplir o débito, sendo medida que, em tese, poderia afastar a necessidade de constrição do imóvel, especialmente diante da ausência de apreciação acerca da suficiência dos valores depositados.

Assim, diante da ausência de análise dos pedidos dos agravantes e da determinação da penhora do imóvel sem a devida apreciação dos depósitos judiciais e das tentativas de acordo, não restou alternativa senão a interposição do presente recurso.

4. DO DIREITO

4.1. DA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO

A decisão agravada incorreu em nulidade ao deixar de apreciar expressamente os requerimentos dos agravantes, em especial quanto à análise dos depósitos judiciais realizados e à busca de solução consensual. Nos termos do CF/88, art. 93, IX, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Ademais, o CPC/2015, art. 489, §1º, exige que o julgador enfrente todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão.

O princípio do contraditório, previsto no CF/88, art. 5º, LV, garante às partes o direito de influenciar e participar efetivamente da formação do convencimento do julgador. Ao deixar de se manifestar sobre os depósitos judiciais e os pedidos de acordo, o juízo de origem violou o contraditório e a ampla defesa, tornando a decisão passível de reforma.

4.2. DA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS

Os agravantes, desde o início da execução, vêm realizando depósitos judiciais com o objetivo de garantir o juízo e demonstrar a intenção de adimplir o débito condominial. O CPC/2015, art. 805, estabelece que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao devedor, sem prejuízo do direito do credor. Assim, antes de se determinar a penhora do imóvel, deveria o juízo a quo analisar a suficiência dos valores depositados, em respeito ao princípio da menor onerosidade.

A jurisprudência consolidada reconhece que, havendo depósito judicial suficiente para a garantia do débito, a penhora do imóvel mostra-se medida excessiva e desnecessária, devendo ser privilegiada a satisfação do crédito pelo meio menos gravoso ao executado.

4.3. DA BUSCA PELA SOLUÇÃO CONSENSUAL E DA BOA-FÉ PROCESSUAL

O CPC/2015, art. 6º, consagra o princípio da cooperação, impondo às partes e ao juiz o dever de buscar a solução consensual dos conflitos. Os agravantes, em diversas oportunidades, manifestaram interesse em celebrar acordo, sem que houvesse resposta do exequente ou apreciação judicial. A ausência de estímulo à autocomposição viola o dever de cooperação e a boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º).

A boa-fé objetiva, princípio basilar do processo civil, impõe a todos os sujeitos processuais o dever de agir com lealdade e transparência, devendo o julgador valorizar a conduta colaborativa dos executados, que buscaram espontaneamente solver a obrigação.

4.4. DA PENHORA DO IMÓVEL E DA NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE OUTROS MEIOS MENOS GRAVOSOS

A penhora do imóvel do devedor, especialmente quando se trata de bem de família, deve ser medida de última ratio, precedida da análise de outros meios executivos menos gravosos, conforme CPC/2015, art. 805. No caso em tela, a determinação da penhora do imóvel foi prematura, pois não houve apreciação dos depósitos judiciais realizados, tampouco esgotamento das tentativas de solução consensual.

O crédito condominial, de natureza propter rem, vincula o imóvel à obrigação, mas não afasta o dever do juízo de buscar a satisfação do crédito pelo meio menos oneroso ao devedor, desde que não haja prejuízo ao exeque"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. J. dos S. e M. F. de S. L. em face de decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pelo Condomínio Edifício True Chácara Klabin, que determinou a penhora do imóvel dos agravantes sem apreciação expressa dos depósitos judiciais realizados e das tentativas de solução consensual formuladas. Alegam os agravantes que a decisão agravada violou o contraditório, a ampla defesa e o dever de fundamentação, requerendo, em síntese, que seja suspensa a penhora até apreciação dos depósitos judiciais e dos pedidos de acordo.

Voto

I. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão atacada é suscetível de impugnação na forma prevista pelo CPC/2015, art. 1.015, II, e os agravantes demonstraram interesse e legitimidade.

II. Fundamentação

1. Da Necessidade de Fundamentação das Decisões Judiciais

Nos termos do CF/88, art. 93, IX, “todas as decisões do Poder Judiciário serão motivadas, sob pena de nulidade”. A decisão agravada deixou de se manifestar expressamente sobre os requerimentos dos agravantes, notadamente quanto à apreciação dos depósitos judiciais e à busca de solução consensual, o que infringe o dever constitucional de fundamentação.

O exercício do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo CF/88, art. 5º, LV, impõe ao magistrado o dever de analisar todos os argumentos relevantes trazidos pelas partes. O CPC/2015, art. 489, §1º, reforça tal entendimento ao exigir que a decisão judicial enfrente todos os elementos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

2. Da Menor Onerosidade e dos Depósitos Judiciais Efetuados

O CPC/2015, art. 805 estabelece que a execução deve se processar pelo meio menos gravoso ao devedor, sem prejuízo do direito do credor. No caso, os agravantes vêm realizando depósitos judiciais desde o início do processo, com o objetivo de garantir o juízo e demonstrar boa-fé e intenção de solver a obrigação.

A ausência de análise judicial acerca da suficiência desses valores para satisfação do débito implica desrespeito ao princípio da menor onerosidade, tornando prematura a constrição do imóvel dos executados.

3. Da Busca pela Solução Consensual e Cooperação Processual

O CPC/2015, art. 6º consagra o princípio da cooperação, impondo ao juiz e às partes o dever de buscar a solução consensual do litígio. Os agravantes manifestaram interesse em acordo, sem que houvesse apreciação judicial ou resposta do exequente. A ausência de estímulo à autocomposição, nessas condições, viola o dever de cooperação e a boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º).

4. Da Penhora do Imóvel e Ordem dos Atos Executivos

A penhora de imóvel, especialmente quando se trata de bem de família, deve ser medida subsidiária, adotada apenas após o esgotamento de meios menos gravosos, conforme CPC/2015, art. 805. Em que pese o crédito condominial ser de natureza propter rem, não se pode prescindir da verificação prévia da suficiência dos depósitos judiciais e das tentativas de composição.

A jurisprudência consolidada reconhece que “havendo depósito judicial suficiente para a garantia do débito, a penhora do imóvel mostra-se medida excessiva e desnecessária, devendo ser privilegiada a satisfação do crédito pelo meio menos gravoso ao executado” (TJSP, AI Acórdão/TJSP).

5. Da Jurisprudência Aplicável

Destaco, ainda, o entendimento da 18ª Câmara de Direito Privado do TJRJ: “A simples expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel não compromete, por si só, o direito de propriedade do executado, uma vez que não implica alienação imediata do bem. A suspensão de qualquer ato de alienação pelo juízo de primeiro grau afasta o risco imediato de perda da propriedade, resguardando os interesses das partes enquanto se apura a suficiência dos valores bloqueados.” (TJRJ, AI Acórdão/TJRJ).

III. Conclusão

Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar que o juízo de origem:

  • aprecie, de forma expressa e fundamentada, os depósitos judiciais realizados pelos agravantes, verificando sua suficiência para a garantia do débito;
  • analise as tentativas de solução consensual formuladas pelos executados, estimulando a composição entre as partes, nos termos do CPC/2015, art. 6º;
  • suspenda a penhora do imóvel dos agravantes até a conclusão das análises acima, privilegiando-se o meio menos gravoso ao devedor, conforme CPC/2015, art. 805;
  • apresente fundamentação adequada em todas as futuras decisões, em respeito ao CF/88, art. 93, IX.

É como voto.

Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso e dô-lhe provimento, nos termos do voto.

Certidão de Julgamento

Sessão realizada em São Paulo, 12 de junho de 2025.
Desembargador Relator


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