Modelo de Ação de alimentos com pedido liminar para concessão de alimentos provisórios em favor de mãe cadeirante e seus filhos menores, fundamentada no direito à assistência familiar e na capacidade fin...

Publicado em: 22/04/2025 Processo Civil Familia
Modelo de petição inicial de ação de alimentos com pedido de tutela provisória liminar, em que a requerente, mãe cadeirante e impossibilitada de trabalhar, solicita alimentos para si e seus dois filhos menores perante a Vara de Família, amparada no Código Civil, Constituição Federal e CPC. O documento detalha a qualificação das partes, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudência aplicável, pedido de alimentos provisórios no percentual de 30% dos rendimentos do requerido, além da gratuidade de justiça e demais requerimentos processuais.
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AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Guaíba – RS

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: J. T. Q. V., brasileira, casada, comerciante, portadora da cédula de identidade RG nº xxxxxxxxxxx SSP-RS, inscrita no CPF/MF sob o nº xxxxxxxxx, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua Dr. João Goulart, xxxx, Vila Jardim, Guaíba-RS, CEP xxxxx-xxx.

Requeridos:
a) A. S. de Q., brasileiro, casado, militar inativo, portador da cédula de identidade RG nº xxxxxxxxxxx SSP-RS, inscrito no CPF/MF sob o nº xxxxxxxxx, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Dr. João Goulart, xxxx, Vila Jardim, Guaíba-RS, CEP xxxxx-xxx;
b) C. S. Q., menor impúbere, nascido em xx/xx/2015, representado por sua mãe, a Requerente;
c) M. S. Q., menor impúbere, nascida em xx/xx/2017, representada por sua mãe, a Requerente.

3. DOS FATOS

A Requerente e o Requerido são casados desde 10/06/1999 e, dessa união, nasceram dois filhos: C. S. Q., atualmente com 9 anos, e M. S. Q., com 7 anos. O casal encontra-se separado de fato desde 05/07/2022, há aproximadamente dois anos, mantendo domicílios distintos.

A Requerente, atualmente com 40 anos, encontra-se cadeirante e impossibilitada de exercer atividade laborativa, em razão de sua condição de saúde, o que a impede de prover o próprio sustento e o de seus filhos menores. O Requerido, por sua vez, é militar inativo, percebendo proventos mensais fixos, conforme se demonstrará oportunamente.

Desde a separação, o Requerido não tem prestado auxílio financeiro suficiente para a manutenção da Requerente e dos filhos comuns, os quais dependem integralmente de sua genitora, que, diante de sua limitação física, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica.

Ressalte-se que os filhos menores necessitam de alimentos para suprir suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, educação, saúde, vestuário e lazer, despesas essas que vêm sendo suportadas de forma precária pela Requerente, que não possui condições de arcar sozinha com tais encargos.

Diante da urgência e da necessidade premente dos alimentandos, faz-se imprescindível a concessão de alimentos provisórios em caráter liminar, nos termos do CPC/2015, art. 300, para garantir a subsistência digna dos menores e da própria Requerente, até decisão final.

Resumo: Os fatos demonstram a necessidade dos alimentandos, a impossibilidade da Requerente em prover o próprio sustento e o dos filhos, e a capacidade contributiva do Requerido, justificando o pedido de alimentos com liminar.

4. DO DIREITO

4.1. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL

O direito à prestação de alimentos encontra respaldo na CF/88, art. 229, que estabelece ser dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores. O CCB/2002, art. 1.694 dispõe que os parentes podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de educação.

No caso dos autos, a obrigação alimentar decorre tanto da relação de parentesco (filhos menores) quanto do dever de mútua assistência entre cônjuges, previsto no CCB/2002, art. 1.566, III e art. 1.704. A separação de fato não exime o Requerido do cumprimento de tais deveres, especialmente diante da comprovada necessidade da Requerente, que é cadeirante e encontra-se impossibilitada de trabalhar.

4.2. TRINÔMIO: NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE

A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e razoabilidade, conforme disposto no CCB/2002, art. 1.694, § 1º. Os filhos menores têm necessidades presumidas, abrangendo alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário e lazer, não se exigindo prova exaustiva dessas despesas (CPC/2015, art. 319, III).

A Requerente, por sua vez, comprovadamente necessita dos alimentos, pois, além de afastada do mercado de trabalho por condição de saúde, não dispõe de meios próprios para prover sua subsistência, sendo o Requerido o único responsável financeiro da família até a separação.

4.3. ALIMENTOS PROVISÓRIOS E LIMINAR

O CPC/2015, art. 300 autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a necessidade alimentar dos filhos menores e da Requerente é evidente, bem"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I - Relatório

Trata-se de Ação de Alimentos, com pedido de tutela de urgência para concessão de alimentos provisórios, proposta por J. T. Q. V. em face de A. S. de Q., em benefício próprio e de seus filhos menores, C. S. Q. e M. S. Q..

Alega a Requerente ser cadeirante, impossibilitada de exercer atividade laborativa, encontrando-se em estado de vulnerabilidade social e econômica. Afirma que o Requerido, militar inativo, não vem prestando auxílio financeiro suficiente à sua manutenção e à de seus filhos menores, após a separação de fato.

Requer a concessão liminar de alimentos provisórios, no valor de 30% dos rendimentos líquidos do Requerido, ou, na ausência de comprovação de rendimentos, em valor não inferior a 50% do salário mínimo nacional para cada alimentando, além de outras providências.

É o relatório. Decido.

II - Fundamentação

II.1 - Da Fundamentação Constitucional e Legal

O direito à prestação de alimentos encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, art. 229, que impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Ademais, o Código Civil, art. 1.694, autoriza que parentes possam pleitear alimentos uns aos outros, para viverem de modo compatível com sua condição social, inclusive quanto à educação.

No presente caso, a obrigação alimentar decorre tanto da relação de parentesco (filhos menores) quanto do dever de mútua assistência entre cônjuges (CC, art. 1.566, III e art. 1.704).

A separação de fato não afasta a obrigação, permanecendo o dever do alimentante ante a comprovada necessidade da Requerente e dos filhos.

II.2 - Do Trinômio: Necessidade, Possibilidade e Razoabilidade

Em matéria de alimentos, aplica-se o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade (CC, art. 1.694, § 1º). Restou evidenciada nos autos a necessidade dos alimentandos (menores e genitora cadeirante), bem como a possibilidade do Requerido, militar inativo, de contribuir para a subsistência da família.

Ressalte-se que os alimentos destinados a filhos menores têm caráter prioritário, e a condição de saúde da genitora reforça a urgência na concessão do benefício.

II.3 - Da Tutela de Urgência (Alimentos Provisórios)

Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, notadamente a probabilidade do direito (necessidade dos alimentandos e incapacidade de autossustento da genitora) e o perigo de dano (risco à dignidade da pessoa humana e à subsistência dos menores), é cabível o deferimento de alimentos provisórios em caráter liminar.

O valor postulado (30% dos rendimentos líquidos do Requerido, ou, na ausência, 50% do salário mínimo nacional para cada alimentando) mostra-se razoável ao menos em sede provisória, podendo ser ajustado após a instrução processual, conforme as provas dos autos.

II.4 - Dos Princípios Constitucionais e Jurisprudência

O direito aos alimentos é corolário dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), solidariedade familiar e proteção integral à criança e ao adolescente (CF/88, art. 227), impondo ao Estado e à família a obrigação de garantir meios mínimos para a subsistência.

A jurisprudência é pacífica quanto à observância do trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade e à manutenção do dever alimentar entre cônjuges e em relação aos filhos menores, conforme se verifica dos acórdãos citados nos autos.

II.5 - Da Fundamentação Obrigatória (CF/88, art. 93, IX)

Em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, fundamento e justifico o presente voto, expondo expressamente os motivos que levaram à conclusão, de modo a garantir a transparência, a publicidade e o controle das decisões judiciais.

III - Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 229 e 227 da CF/88, arts. 1.694, 1.704 e 1.566, III, do Código Civil e art. 300 do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO LIMINAR para:

  • DEFERIR a concessão de alimentos provisórios em favor da Requerente e dos filhos menores, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, ou, na ausência de comprovação de rendimentos, em valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional para cada alimentando;
  • Determinar a expedição de ofício ao órgão pagador do Requerido para desconto em folha dos valores fixados;
  • Conceder à Requerente os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015, diante da sua comprovada hipossuficiência.
  • Citar o Requerido para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
  • Designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015.

Expeça-se o necessário.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IV - Conclusão

Este é o voto, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, observando-se a fundamentação obrigatória e a motivação suficiente, em atenção aos princípios constitucionais e legais aplicáveis à espécie.

Guaíba-RS, 10 de junho de 2025.

Juiz de Direito


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