Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Minª. Nancy Andrighi destaca decisões inéditas sobre família, consumidor e cidadania, dano moral, responsabilidade civil, etc..

Postado por Emilio Sabatovski em 11/01/2010
O ano de 2009 foi especialmente desafiador para a Minª. Nancy Andrighi, integrante da 3ª T. e da 2ª Seção e da Corte Especial do STJ. Várias questões complexas e inéditas foram sorteadas para a apreciação da magistrada, que em algumas decisões chegou a alterar a jurisprudência da Casa para fazer valer o entendimento jurídico mais coerente com as normas infraconstitucionais.

Foi o caso do recurso especial de uma mulher que pretendia receber indenização por serviços domésticos prestados ao concubino. A ministra entendeu que a jurisprudência do Tribunal, que até então concedia este tipo de indenização, corria o risco de discriminar a instituição do casamento, que «tem primazia constitucional de tratamento». Andrighi julgou prejudicado o recurso especial da amante, afirmando: «Se com o término do casamento não há possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados, tampouco quando se finda a união estável, muito menos com o cessar do concubinato haverá qualquer viabilidade de se postular tal direito».

Laços de família

Em uma interpretação inédita do artigo 1.892 do Código Civil brasileiro, a ministra definiu uma questão de sucessão do cônjuge, numa disputa acerca do inventário e partilha de bens entre a segunda esposa e os filhos do primeiro casamento. «Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à metade do patrimônio, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário. Se o casal firmou pacto antenupcial no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu alteração do regime estipulado ou tomou outras providências no sentido de mudar a situação legal, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sobe pena de clara violação ao regime de bens pactuado».

A ministra também relatou teses interessantes envolvendo a questão da investigação de paternidade. Em um recurso especial, a Minª. Andrighi fixou orientação no sentido de que a parte que se recusa, inicialmente, a se submeter ao exame de DNA, não tem direito, depois, em fase recursal, de formular o pedido para realização da perícia, pois tal prova somente pode ser aproveitada pela parte que não criou nenhum obstáculo para a sua produção.

É possível aproveitar um exame de DNA feito post mortem que não foi conclusivo? A Terceira Turma, com base no voto da Minª. Andrighi, decidiu que não. Nesta ação de investigação de paternidade, o exame foi feito por meio da exumação do cadáver do investigado e o resultado foi inconclusivo. «Em face da atestada inconclusão da perícia genética, a prova torna-se imprestável, devendo o julgamento ocorrer levando-se em conta as demais provas produzidas no processo (testemunhos) suficientes para formar o convencimento».

Ao analisar o pedido de revisão dos valores da pensão alimentícia em um recurso especial, a ministra estabeleceu que, na existência da peculiaridade de não ter havido a partilha de bens e o patrimônio do casal estar na posse e administração do alimentante (pagador da pensão), que vem adiando a divisão do acervo comum, é legal pedir que o pagamento da pensão seja revisto. «Sempre, pois, esta condição peculiar deve ser considerada em revisional de alimentos, para que não sejam cometidos ultrajes perpetradores de situações estigmatizantes entre as partes envolvidas em separações judiciais», concluiu.
Para salvaguardar o direito da criança, a ministra determinou a anulação de um processo que reduziu o valor do pagamento da pensão alimentícia sem a presença e prévia manifestação do Ministério Público, órgão legitimado a velar pelo interesse dos menores incapazes legalmente.

Resgate da cidadania

Dignidade da pessoa humana. O princípio foi determinante para que Nancy Andrighi conferisse a um transexual submetido à cirurgia de mudança de sexo, o direito à alteração do prenome e designativo do sexo em todos os seus documentos, sem que conste das certidões do registro público a causa da alteração. «A afirmação da identidade sexual, compreendida pela identidade humana, encerra a realização da dignidade, no que tange à possibilidade de expressar todos os atributos e características do gênero imanente a cada pessoa. Para o transexual, ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual, sob a ótica psicossocial, a refletir a verdade real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade».

Direito do Consumidor

Diversas causas relevantes sobre o tema foram relatadas pela ministra Nancy Andrighi em 2009. Em um pedido de indenização por danos morais e materiais, uma passageira boliviana vai ser compensada em R 20 mil porque a companhia Air France não teria informado, na hora da compra do bilhete aéreo, que era obrigatório o visto consular para entrar na França. De acordo com a decisão da ministra, o fornecedor, a empresa aérea, agiu com negligência ao não disponibilizar as informações adequadas à cliente, o que configurou um vício na prestação do serviço. «A companhia deveria fornecer dados claros e precisos, bem como advertências ao consumidor a respeito dos riscos que podem eventualmente frustrar a utilização do serviço contratado».

Existe a possibilidade de inverter o ônus da prova em hipótese de alegação de ocorrência de furto em interior de supermercado? O estabelecimento pode ser responsabilizado pelo o que aconteceu à cliente dentro da loja? Segundo entendimento da ministra, é possível a inversão do ônus da prova no caso de uma consumidora que teve a bolsa furtada quando fazia compras em uma das lojas Carrefour. O supermercado também deve ser responsabilizado pela falha na segurança. «Procedência do pedido de indenização pelos danos materiais e morais tal como formulado».

Na ação de indenização por danos morais e materiais que envolveu a multinacional Unilever Bestfoods Brasil Ltda, discutiu-se se a responsabilidade do fabricante, a própria Unilever e do distribuidor, o comerciante, no consumo de produto colocado em circulação com prazo de validade vencido. No caso, um alimento utilizado no preparo de mingaus e papas foi adquirido pelo comerciante com a validade vencida há mais de um ano. Bebês recém-nascidos tiveram gastroenterite aguda e foram hospitalizados. A ministra entendeu que tanto o fabricante quanto o comerciante devem ser responsabilizados por cometerem vício de segurança previsto no Código de Defesa do Consumidor. «O comerciante e o fabricante estão inseridos no âmbito da cadeia de produção e distribuição, razão pela qual não podem ser tidos como terceiros estranhos à relação de consumo», ressaltou. (Resp 992.749; Resp 1.008.398; Resp 872.659; Resp 819.588; Resp 1.046.296; Resp 1.058.689; Resp 1.060.168; Resp 1.050.554; Resp 988.595; Resp 980.860; Resp 1.029.454; Resp 951.583; Resp 930.351; Resp 760.840).
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