Jurisprudência em Destaque

STJ. Corte Especial. Recurso especial repetitivo. Impenhorabilidade. Imóvel comercial sede de empresa. Penhorabilidade reconhecida na hipótese. CPC, art. 649. Lei 6.830/80, art. 11.

Postado por Emilio Sabatovski em 04/01/2010
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, autorizar a penhora de imóvel comercial sede de empresa localizada no Rio Grande do Sul. A defesa da empresa afirmou que, por ser a sede, o imóvel seria impenhorável. O entendimento seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux. A matéria seguiu a metodologia da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672 de 2008) e se tornou paradigma para o tema.

A defesa da empresa entrou com recurso contra decisão do TRF da 4ª Região (TRF4), que considerou que o art. 649, V do CPC, que lista os bens impenhoráveis, não incluiria imóveis comerciais. Além disso, o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 6.830/80 autoriza a penhora da sede de empresa em casos excepcionais. O TRF da 4ª Região também apontou que não haveria outros bens da empresa para serem penhorados além da sede da empresa.

No recurso ao STJ, alegou-se que o imóvel seria o único onde a empresa poderia desenvolver sua atividade de manufatura de máquinas industriais. Afirmou ainda que o art. 649 do CPC garante a impenhorabilidade de bens ligados à atividade do profissional. Por fim, alegou haver jurisprudência reconhecendo o direito a se manter o imóvel.

Na sua decisão, o Min. Luiz Fux observou que o art. a Lei 6.830 e o CPC protegem imóveis da penhora se estes são essenciais às atividades da empresa ou profissional. Entretanto, o artigo 11 da mencionada lei realmente abre a exceção para penhora desses imóveis se não houver outros bens. O ministro também apontou que o STJ tem uma vasta jurisprudência nesse sentido. Ele considerou que nos autos não ficou comprovado a indispensabilidade do imóvel para as atividades da empresa. «Além disso, esse patrimônio também serve como garantia em seis outras ações de execução», completou o magistrado. Com essa fundamentação, o ministro Fux negou o recurso. (Resp 1.114.767)
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