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TST. 6ª T. Dano moral. Bancário. Desvio de função. Receio de assalto não resulta, necessariamente, em dano moral ao trabalhador.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/12/2009
O desvio de função, mesmo quando representa risco para o trabalhador, como o transporte de valores por bancário, só acarreta indenização por dano moral se houver prova no processo dos prejuízos psicológicos sofridos. Ao não conhecer (rejeitar) recurso de um ex-empregado do Bradesco, a 6ª T. do TST manteve, no dia 11/12/2009, na prática, decisão nesse sentido do TRT da 5ª - Região (BA).

Para o TRT, o bancário não teria demonstrado, «de forma convincente», os prejuízos morais sofridos com o transporte de valores, embora o banco tenha tido «uma conduta reprovável» ao impor ao então empregado uma atividade para qual não era especializado e nem estava preparado. «O simples receio de ser assaltado, por si só, não pode ser considerado como dano moral, quando não provado que tal tarefa tenha lhe provocado ansiedade ou estresse», registrou o TRT.
Com isso, o Tribunal Regional retirou da condenação de primeira instância o pagamento de danos morais ao julgar recurso do Bradesco. «Atente-se que a testemunha (do processo) sequer se referiu a qualquer alteração emocional ou psíquica do reclamante. Também não há registro de afastamento do trabalho por conta de situação estressante."

Inconformado, o bancário recorreu ao TST. Na avaliação do Min. Aloysio Corrêa da Veiga, relator da matéria na Sexta Turma, como o TRT não constatou comprovação do dano causado ao bancário devido ao transporte de valores, toda a legislação que trata do tema (Código Civil e a Constituição Federal) não autoriza o pagamento de indenização no caso. «O art. 927 do Código Civil não resta violado na literalidade, quando a decisão fundamenta a não concessão de indenização por dano moral por ausência de demonstração do dano sofrido», ressaltou o ministro, ao rejeitar o recurso do Bradesco. «Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável nesta instância recursal superior, nos termos da Súmula 126/TST» (RR-1793/2007-561-05-00.2).
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