Jurisprudência em Destaque

STJ. 1ª Seção. Nova Súmula 414/STJ. Execução fiscal. Citação por edital.

Postado por Emilio Sabatovski em 01/12/2009
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Esse é o verbete da Súmula 414/STJ, aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A nova súmula atende entendimento confirmado durante o julgamento de um recurso submetido ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) , no qual o relator foi o Min. Teori Albino Zavascki. Em seu voto, acompanhado por unanimidade, ele destacou que, somente quando não houver sucesso na via postal e na localização do executado por oficial de Justiça, fica o credor autorizado a utilizar a citação por edital, conforme dispõe o art. 8º, III, da Lei de Execução Fiscal.
Esse artigo determina que, frustrada a citação por via postal, ela será feita por oficial de Justiça ou por edital. Segundo o ministro Teori Zavascki, o cerne da discussão era se o termo «ou» seria uma alternativa simples ou sucessiva. “Toda a jurisprudência é no sentido de que é uma alternativa sucessiva, ou seja, primeiro o oficial de justiça e depois o edital", concluiu. (EREsp 417.888; EREsp 756.911; REsp 1.103.050; REsp 837.050; REsp 357.550; REsp 927.999; REsp 781.933)
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