Jurisprudência em Destaque
Consumidor. Banco. Aplicação do CDC. Voto do Min. Nelson Jobim
Postado por Emilio Sabatovski em 01/03/2006
Min. Nelson Jobim afasta a aplicação do CDC às relações tipicamente financeiras
O presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim, votou pela procedência, em parte, da ADI dos bancos. Ele acompanhou o voto do relator, ministro Carlos Velloso, para dar interpretação conforme a Constituição Federal e afastar da aplicação do CDC as atividades tipicamente financeiras. A discussão da matéria foi retomada no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591 ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).
Em seu voto-vista, o presidente discorreu sobre as diferenças entre o regime de proteção ao consumidor e o regime de proteção do poupador e do mutuário do sistema financeiro.
O presidente do Supremo também fez uma distinção entre o usuário do sistema bancário e o cliente. Jobim destacou que já existe resolução do Banco Central que protege a relação do usuário que busca atendimento bancário.
Assim, concluiu pela impossibilidade de se aplicar o CDC às relações do sistema financeiro principalmente quando se referem a fixação, limites e cobranças de juros, matérias que devem ser reguladas pelo Sistema Financeiro Nacional. “Essa restrição se limita às operações típicas do sistema financeiro", ressaltou o presidente.
Por outro lado, afirmou que o CDC se aplica a todas as outras relações bancárias não financeiras como atendimento ao cliente ou usuário, nas agências ou via internet, informações sobre conta corrente, etc. e acrescentou que há serviços que podem ser prestados independentemente da relação financeira, como pagamentos diversos ou recebimento de salários, e que estariam protegidos pelas regras de direito do consumidor. Em instantes mais detalhes.
O presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim, votou pela procedência, em parte, da ADI dos bancos. Ele acompanhou o voto do relator, ministro Carlos Velloso, para dar interpretação conforme a Constituição Federal e afastar da aplicação do CDC as atividades tipicamente financeiras. A discussão da matéria foi retomada no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591 ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).
Em seu voto-vista, o presidente discorreu sobre as diferenças entre o regime de proteção ao consumidor e o regime de proteção do poupador e do mutuário do sistema financeiro.
O presidente do Supremo também fez uma distinção entre o usuário do sistema bancário e o cliente. Jobim destacou que já existe resolução do Banco Central que protege a relação do usuário que busca atendimento bancário.
Assim, concluiu pela impossibilidade de se aplicar o CDC às relações do sistema financeiro principalmente quando se referem a fixação, limites e cobranças de juros, matérias que devem ser reguladas pelo Sistema Financeiro Nacional. “Essa restrição se limita às operações típicas do sistema financeiro", ressaltou o presidente.
Por outro lado, afirmou que o CDC se aplica a todas as outras relações bancárias não financeiras como atendimento ao cliente ou usuário, nas agências ou via internet, informações sobre conta corrente, etc. e acrescentou que há serviços que podem ser prestados independentemente da relação financeira, como pagamentos diversos ou recebimento de salários, e que estariam protegidos pelas regras de direito do consumidor. Em instantes mais detalhes.
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