Jurisprudência em Destaque
STF. Júri. Anulação. Uso de algemas, dignidade da pessoa humana e o pacto de São José da Costa Rica.
Ao analisar o caso no Habeas Corpus (HC 91.952), os ministros da Corte entenderam que faltou fundamentação por parte da presidência do Tribunal do Júri para manter o réu preso. O STF então acolheu os argumentos da defesa e anulou aquele julgamento, para que um novo fosse realizado.
O relator do HC, ministro Marco Aurélio, afirmou que o uso das algemas sem necessidade, no caso do julgamento do pedreiro, pode ter levado os jurados leigos a terem uma impressão equivocada do réu, de que se tratava de um acusado «de alta periculosidade, uma verdadeira fera». Para o ministro Eros Grau, o uso de algemas «é uma prática aviltante que pode chegar a equivaler à tortura, por violar a integridade física e psíquica do réu».
O ministro Marco Aurélio destacou o papel do Estado na preservação da integridade física e moral das pessoas que estão sob custódia, ao salientar que «o preso um dia, mesmo condenado, voltará ao convívio dos concidadãos, voltará à sociedade».
A partir desse julgamento, o Plenário do STF decidiu editar uma súmula vinculante para deixar claro que o uso de algemas somente deve ocorrer em casos excepcionalíssimos. Entenderam que o uso desnecessário das algemas fere o princípio da dignidade humana, bem como direitos e garantias individuais previstos no artigo 5º da Constituição Federal.
Em seu art. 5º, o Pacto de San José se refere a princípios da dignidade humana em seus dois primeiros itens a saber: «Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral». E no segundo item: «Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano».
Tanto o tratado internacional quanto a Constituição brasileira se referem à proibição do tratamento indigno do preso. No caso do Brasil, há ainda previsão de respeito dos cidadãos submetidos à privação de liberdade no artigo 474, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, inserido pela Lei 11.689/08.
O parágrafo 3º do dispositivo legal é explícito quanto à restrição ao uso de algemas: «Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes».
Além de firmar restrições sobre o uso de algemas e de editar súmula vinculante (SV-11*) sobre o tema, o Plenário do STF também determinou o encaminhamento da decisão ao ministro da Justiça e aos secretários de Segurança Pública dos 26 estados brasileiros e do Distrito Federal. Após essa decisão, o STF passou a receber inúmeros processos de habeas corpus e reclamações que contestam o uso de algemas.
Súmula Vinculante 11/STF «Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.» (HC 91.952)
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