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STJ. 2ª T. Administratito. Trânsito. Poder de Polícia. BHTrans não pode aplicar multa de trânsito.
O julgamento foi concluído com a apresentação do voto-vista do Min. Herman Benjamim. Seguindo entendimentos doutrinários, o ministro ressaltou que as sociedades de economia mista tem fins empresariais e servem para desempenhar atividade de natureza econômica. «Nesse aspecto, é temerário afirmar que o trânsito de uma metrópole pode ser considerado atividade econômica ou empreendimento», afirmou no voto-vista.
Por essas razões, o Min. Herman Benjamim seguiu o voto do relator, Min. Mauro Campbell Marques, no sentido de considerar impossível a transferência do poder de polícia para à sociedade de economia mista, que é o caso da BHTrans. Todos os demais ministros da 2ª Turma acompanharam essa tese.
A decisão do STJ reforma o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que havia decidido que a BHTrans, criada com o objetivo de gerenciar o trânsito de Belo Horizonte, teria competência para aplicar multa aos infratores de trânsito, nos termos do art. 24 do CTB. (REsp 817.534).
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