Jurisprudência em Destaque
TST. 7ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Responsabilidade subjetiva define danos morais em ação trabalhista.
De acordo com a relatora, para que haja direito à indenização por danos morais advindos de acidente de trabalho, é necessário demonstrar a existência de nexo causal entre o trabalho desenvolvido e o acidente sofrido, além de culpa ou dolo do empregador. No caso, destacou a juíza, só foi demonstrado o dano sofrido pelo trabalhador, mas não se confirmou a culpa ou dolo da empregadora, nem ação ou omissão que teria ocasionado o acidente de trabalho (assalto ao posto de gasolina) que levou ao falecimento do empregado.
A relatora observou que, de fato, não existiam provas do dever de reparar o dano causado, ou seja, da caracterização da culpa ou dolo da empregadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) adotou a teoria da responsabilidade objetiva por risco para condenar a Cooperativa, nos termos do art. 927 do CCB/2002 que trata da obrigação de reparar dano independentemente de culpa. Portanto, segundo a juíza, era preciso reformar esse entendimento e restaurar a sentença de primeiro grau, porque a empresa não poderia ser condenada sem prova de culpa.
Na opinião da relatora, a norma civil adotada pelo TRT não alcança a esfera trabalhista. Por outro lado, quando há atividade de maior risco, a CLT admite o pagamento de adicional de periculosidade, a exemplo do trabalho com explosivos, inflamáveis e energia elétrica – o que descarta, em princípio, a invocação da responsabilidade objetiva por risco em relação ao trabalho em caixa, como a hipótese analisada. A relatora concluiu que a jurisprudência do TST prevê a necessidade de que a lesão seja passível de imputação ao empregador para haver condenação por culpa ou dolo (teoria da responsabilidade subjetiva).
Os demais integrantes da 7ª Turma, à unanimidade, concordaram com essa interpretação e concluíram que a ação da família do trabalhador era improcedente, como já declarado na sentença de origem. (RR – 1.420/2005-120-15-00.7)
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