Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Família. Mãe ganha direito de pedir em nome próprio alimentos em favor de filhos.

Postado por Emilio Sabatovski em 27/10/2009
É possível à mãe pedir, em nome próprio, alimentos em favor de filhos menores. A decisão é da 3ª T. do STJ e foi tomada em um recurso apresentado pelo pai das crianças. A defesa dele sustentava, entre outras questões, ilegitimidade da mãe para agir em nome dos filhos. A discussão judicial começou em uma ação de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos. O pedido foi julgado parcialmente procedente pela justiça de origem.

Segundo a decisão da 3ª T. do STJ, é realmente dos filhos a legitimidade ativa para propor ação de alimentos, devendo os pais representá-los ou assisti-los conforme a idade. Contudo, a formulação do pedido em nome da mãe não anula o processo, apesar da má-técnica processual, pois está claro que o valor se destina à manutenção da família. «O pedido está claramente formulado em favor dos filhos», assinalou a relatora do processo, Min. Nancy Andrighi. «E esse entendimento traz como suporte o interesse público familiar que está na obrigação de prestar alimentos».

O dever de sustento, guarda e educação dos filhos, de acordo com a Turma é, em princípio, de ambos os cônjuges, e vem sendo cumprido de maneira direta pela mãe dos menores a quem coube a guarda após a dissolução da união estável.«Naturalmente o direito aos alimentos, reconhecido pelo acórdão não é titularizado pela mãe, mas por cada um dos filhos a quem ela representou e, assim, eventual execução decorrente do seu inadimplemento deverá ser movida pelo titular, ou seja, por cada um dos seus filhos pessoalmente», prosseguiu a ministra.

A 3ª Turma reiterou que a maioridade do filho menor atingida no curso do processo não altera a legitimidade ativa para propor a ação, ainda mais quando a jurisprudência do STJ impossibilita a exoneração automática do alimentante por ocasião da maioridade do filho. «Para que a exoneração se configure é necessária a propositura de ação específica com esse fim, ou ao menos abertura do contraditório para a discussão específica da matéria na ação de alimentos», esclareceu a relatora. A circunstância isolada da maioridade, para a Turma, não justifica anulação do julgado. (O Tribunal não forneceu o número do processo)
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