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STJ. 1ª Seção. Tributário. IRPJ e CSLL. Clínica de fisioterapia. Tribunal garante as mesmas alíquotas concedidas a entidade hospitalar. Lei 9.249/95, arts. 15 e 20.

Postado por Emilio Sabatovski em 13/10/2009
Por maioria, a 1ª Seção do STJ decidiu que a Physical Clínica de Fisioterapia Ltda. tem direito às mesmas alíquotas diferenciadas concedidas aos serviços médicos.

A clínica conseguiu comprovar que é prestadora de serviços hospitalares e faz jus às alíquotas de 8% para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e de 12% quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL).

A Physical Clínica entrou com ação para garantir o direito a ter as alíquotas diferenciadas. Em seu voto, o relator, ministro José Delgado, entendeu que, para ser considerada uma entidade hospitalar, ela deveria proporcionar tratamento de saúde a pacientes internados, com a oferta de todos os processos exigidos para a prestação de tais serviços. Como a clínica não tinha estrutura para internações, não deveria ter as alíquotas reduzidas.

Ao analisar os embargos, o novo relator, ministro Castro Meira, apontou inicialmente que os impostos citados são definidos pelos arts. 15 e 20 da Lei 9.249/95. O art. 15 da lei abre a exceção para baixar a alíquota do IRPJ para serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico e terapia e congêneres. O artigo 20 faz a mesma exceção, só que para o CSLL. O magistrado afirmou que, em sua análise anterior em caso semelhante, ele teria considerado que a lei não permitiria uma interpretação restritiva da concessão do benefício fiscal e que na lei não se levaram em conta os custos de funcionamento da empresa, e sim o tipo de serviço prestado.

O Min. Castro Meira considerou ainda que serviços hospitalares não podem ser reduzidos apenas às internações, mas também devem abranger consultas e outros procedimentos médicos feitos em consultórios. Para o magistrado, todos os prestadores de serviços tipicamente hospitalares têm direito ao benefício. «No caso, não se trata de simples consulta, mas de atividade indubitavelmente inserida no conceito de serviços hospitalares, já que demanda maquinário específico», comentou. Observou, entretanto, que apenas as atividades tipicamente hospitalares devem ser beneficiadas, deixando de fora outras atividades, como as consultas simples em consultórios, serviços administrativos etc. Com esse entendimento, o ministro concedeu parcialmente o pedido da clínica de fisioterapia. (EResp 931.004).
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