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STJ. 3ª T. Espólio é parte legítima em processo de reconhecimento de dissolução de união estável. CPC, art. 12.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/10/2009
Espólio é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável. A conclusão unânime é da 3ª T do STJ, que não conheceu de recurso especial do espólio contra alegado ex-companheiro do falecido.

A ação de reconhecimento de dissolução de sociedade de fato foi proposta pelo suposto companheiro contra o espólio do alegado companheiro. O espólio contestou o pedido, alegando ilegitimidade de parte com base no art. 1.572 do CCB/16, que dispõe: «aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários». Segundo defendeu, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação seria dos herdeiros, não do espólio.

Em decisão de saneamento do processo, a ilegitimidade foi afastada sob o fundamento de que, enquanto não concluída a partilha, o espólio é representado pela inventariante sem prejuízo do ingresso dos demais herdeiros. Insatisfeito, o espólio interpôs agravo de instrumento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, entendendo que, se a partilha ainda não foi efetivada nos autos do inventário, é do espólio a legitimidade para responder aos atos e termos da ação proposta. Segundo o tribunal, os herdeiros, se desejarem, poderão ingressar nos autos como litisconsortes facultativos. Embargos de declaração foram opostos, mas acolhidos apenas para rejeitar o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé.

No recurso para o STJ, o espólio insistiu em seus argumentos, afirmando, ainda, que a decisão do TJSP ofendeu o art. 267, VI, do CPC, bem como os arts. 1.577, 1.572 e 1.580 do CCB/16.

A 3ª T., por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, «Os artigos 1.577 e 1.580 [...] não têm pertinência para a causa», afirmou inicialmente a Minª Nancy Andrighi, relatora do caso. Para a ministra, «com efeito, não há controvérsia, nos autos, nem acerca da capacidade para suceder no tempo da abertura da sucessão (art. 1.577), nem a respeito da indivisibilidade dos bens (art. 1.580)», observou.

Segundo afirmou a relatora, o caso diz respeito apenas à legitimidade passiva dos herdeiros ou do espólio, que tem, sim, capacidade processual tanto ativa quanto passiva, sendo claro o art. 12 do CPC ao indicar, em seu inciso V, que o espólio, em juízo, é representado pelo inventariante.

«Dessa norma decorre que, em regra, as ações que originariamente teriam de ser propostas contra o de cujus devem, após seu falecimento, ser propostas em face do espólio, de modo que a eventual condenação possa ser abatida do valor do patrimônio a ser inventariado e partilhado», esclareceu, ressalvando, ainda, a possibilidade de os herdeiros ingressarem no processo. «Mas não há ilegitimidade do espólio ou litisconsórcio unitário», ressaltou.

Após negar provimento ao recurso especial, a relatora observou, ainda, que tal conclusão não é contrária à regra que determina a imediata transferência da herança aos herdeiros, com a morte do de cujus (princípio da saisine). A norma destina-se a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, como ocorria no direito português antigo, de inspiração romana.

«Antes da partilha, porém, todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, a que a lei atribui natureza de bem imóvel (art. 79, II, do CC/1916). Esse condomínio, por expressa disposição de lei, em juízo, é representado pelo inventariante. Não há, portanto, como argumentar que a universalidade consubstanciada no espólio, cuja representação é expressamente atribuída ao inventariante pela lei, seja parte ilegítima para a ação proposta pelo herdeiro», concluiu Nancy Andrighi. (Resp 1.080.614).
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