Jurisprudência em Destaque
STJ. 1ª Seção. Nova Súmula 392/STJ. Execução fiscal. Fazenda pode substituir CDA para corrigir erro material ou formal sem mudar sujeito passivo. Lei 6.830/80, art. 2º, § 8º. CTN, art. 202.
O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Luiz Fux e tem como referência o art. 202 do CTN e o § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.
Vários julgamentos consolidaram esse entendimento, a ponto de ser sumulada a matéria. Em 2006, a Segunda Turma definiu: não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas sim alteração do próprio lançamento.
O relator desse recurso, Min. Castro Meira, esclareceu que, de fato, a CDA, conforme dispõe o § 8º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais, poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada a devolução do prazo para embargos; contudo, sua substituição só é permitida quando se tratar de erros materiais e defeitos formais ou de supressão de parcelas certas, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento.
A 1ª T. também vem decidindo pela possibilidade da substituição da CDA, antes da prolação da sentença, quando se tratar de correção de erro material ou formal, considerando inviável, entretanto, a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, que não está amparada pela Lei 6.830/80. (Resp 829.455; EResp 839.824; EResp 823.011; AG 771.386).
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