Jurisprudência em Destaque

TST. Relação de emprego. Fornecimento de máquina fresadora. Sócio de fato e não empregado. CLT, art. 3º.

Postado por Emilio Sabatovski em 24/09/2009
Sociedade de fato, mas não documental, afasta a possibilidade de um fresador ter reconhecido o vínculo empregatício com a Tókio Indústria de Matrizes Ltda. Em depoimento, o trabalhador confirmou que saiu de uma empresa para se tornar sócio da Tókio, contribuindo com o valor correspondente a uma máquina fresadora. Essa participação foi determinante para que fosse considerado, na primeira instância, sócio e não empregado, decisão que se mantém com o julgamento do agravo de instrumento da 4ª T. do TST, que rejeitou o apelo do trabalhador.

O fresador diz que foi contratado em fevereiro de 1997, sem registro na carteira de trabalho, e que recebeu durante o período de prestação de serviços apenas um terço do valor acertado. Em julho de 1999, ao ser dispensado, ajuizou a reclamação pretendendo o vínculo empregatício e consequentes verbas rescisórias. Ao apreciar a ação, a 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) verificou que o trabalhador não registrava cartão de ponto e seus pagamentos eram feitos por depósito em sua conta bancária. No entanto, todos os outros funcionários recebiam contracheques e anotavam a jornada de trabalho.

Diante dessas condições, a Vara de Caxias do Sul considerou-o sócio de fato e julgou improcedente a ação. O fresador recorreu ao TRT da 4ª Região (RS), mas sua pretensão não vingou. O Regional entendeu que, apesar de não haver documentos a respeito, houve sociedade de fato, conforme prova oral, e entendeu ser irrelevante o registro documental, diante da verificação da situação real. Para o TRT/RS, inexistiu relação de emprego, pois não se configuram os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT e sim sociedade.

Ao examinar o agravo de instrumento, o relator, Min. Fernando Eizo Ono, não verificou ofensa a artigos da CLT e do CPC, indicados pelo pretenso empregado, nem divergência jurisprudencial, porque os modelos de decisão apresentados são inespecíficos e em nenhum deles consta a premissa registrada no acórdão regional – ou seja, que o autor da ação «aportou com o valor correspondente a uma máquina». Segundo o relator, essa conclusão revela «a combinação de esforços para um fim comum e, consequentemente, uma sociedade». Diante da fundamentação do Min. Eizo Ono, a 4ª T. negou provimento ao agravo. (AIRR-108847/2003-900-04-00.3)
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