Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Consumidor. Plano de saúde. Aposentadoria. Aposentado consegue manter-se em plano coletivo de saúde por tempo indeterminado.

Postado por Emilio Sabatovski em 24/09/2009
Um aposentado garantiu na Justiça o direito de continuar sendo beneficiário de plano coletivo de saúde por tempo indeterminado. A 3ª T. do STJ negou o recurso da empresa Bradesco Saúde S/A que contestava a obrigação de manter o benefício.

No recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Bradesco Saúde alegou violação da Lei 9.656/98, segundo a qual a manutenção do plano só é permitida a ex-funcionários que contribuíam para o custeio do seguro. Segundo a empresa, esse não era o caso do autor da ação, uma vez que “não havia contraprestação financeira mensal por parte do recorrido".

A relatora do caso no STJ, Minª. Nancy Andrighi, ressaltou que o art. 31 da Lei 9.656/98 garante ao funcionário aposentado que se desligar da empresa o direito de manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições do período em que o contrato de trabalho estava em vigor. Para isso, a lei impõe três condições: que o funcionário seja aposentado, que ele tenha contribuído para o pagamento do plano de saúde e que o contrato tenha vigência há mais de dez anos.

Segundo a Minª. Nancy Andrighi, a Bradesco Saúde contesta apenas a contribuição do ex-funcionário. De acordo com a empresa, os pagamentos demonstrados no processo referem-se à participação do trabalhador no custeio de procedimentos específicos, e não ao plano de saúde em si.

A decisão contestada considerou que os documentos presentes no processo apontam que o plano de saúde era parte do salário do aposentado e concluiu que a verba destinada ao pagamento mensal do seguro vinha do próprio trabalho do autor da ação. Como essa conclusão baseou-se na análise de documentos e do contrato de trabalho apresentados no processo, a decisão não pode ser revisada por força das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, que impedem a análise de provas e contratos na Corte Superior.

Mas a ministra ressaltou que, pelo art. 458, IV, da CLT, assistência médica, hospitalar e odontológica prestada diretamente ou mediante seguro de saúde não é considerada salário. Contudo, como essa questão não foi tratada no acórdão recorrido nem no recurso especial, o caso não pode ser analisado sob essa ótica.

Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial. (Rec. Esp 976.125 ).
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