Jurisprudência em Destaque

TST. 8ª T. Seguro de vida não é salário in natura.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/09/2009
Segundo o conceito corrente, salário in natura são benefícios que compõem o salário do trabalhador fornecido pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado. A 8ª T do TST, no dia 15/09/2009, decidiu, no julgamento de recurso de revista, que o seguro de vida pago ao empregado não pode ser enquadrado nessa definição, pois o art. 458, § 2º, da CLT, exclui a natureza salarial da parcela respectiva.

Um ex-empregado da empresa Dinap S.A – Distribuidora Nacional de Publicações alegou que recebia da empresa, como benefício, seguro de vida mensal no valor de aproximadamente R$ 31. Ao ser demitido da empresa, ingressou com reclamação trabalhista pleiteando que às suas verbas rescisórias fosse acrescida a incorporação do seguro de vida ao salário recebido no período em havia trabalhado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que o seguro de vida deveria ser considerado salário in natura, pois tal beneficio havia resultado em melhoria da vida do empregado e não guardava relação com suas atividades na empresa. O Regional salientou que, se a empresa não o concedesse, o trabalhador teria de usar dinheiro próprio para adquiri-lo. A distribuidora recorreu ao TST da decisão.

As alegações da empresa foram aceitas. Ao julgar o recurso de revista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, lembrou que o art. 458 da CLT, que trata do salário in natura, não considera o seguro de vida e acidentes pessoais como salário. Por unanimidade, a Oitava Turma determinou a exclusão na condenação da integração salarial do seguro de vida pago. (RR-2.868/2000-381-02-00.0)
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