Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª Seção. Seguridade social. Uniformizar entendimento sobre dependência previdenciária de menor sob guarda.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/09/2009
A 3ª Seção STJ vai julgar incidente de uniformização de jurisprudência referente à exclusão de menor sob guarda da relação de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. O incidente suscitado pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) foi admitido pelo ministro Jorge Mussi

A TNU entendeu que a redação dada pela Lei 9.528/97 ao art. 16, § 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91), que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado, é incompatível com os princípios constitucionais da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227) e com o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.

Segundo o acórdão, ao excluir o menor sob guarda e preservar a possibilidade do menor sob tutela constar como dependente, a norma faz distinção injustificável em clara violação do princípio da isonomia. Assim, o menor sob guarda também deve ser equiparado a filho, devendo-se conceder o benefício, desde que comprovada a sua dependência econômica, nos mesmos termos assegurados ao menor sob tutela.

Para o INSS, o entendimento adotado pela TNU diverge da jurisprudência firmada pelo STJ e deve ser reformado com base na legislação previdenciária alterada pela Lei 9.528/97. Além da harmonização da jurisprudência, o instituto requereu a concessão de medida cautelar para determinar a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

O ministro Jorge Mussi reconheceu a presença da alegada divergência jurisprudencial e admitiu o incidente de uniformização. Para evitar decisões conflitantes durante o processamento deste incidente, o relator concedeu a liminar requerida para suspender todos os processos em que tenha sido estabelecida a mesma controvérsia.

O relator também determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e de cópias da decisão para conhecimento dos ministros que integram a Terceira Seção. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do incidente. (Pet 7.436).
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