Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Responsabilidade civil. Lucros cessantes. Estudante que demorou a se formar por culpa da instituição de ensino.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/09/2009
Por unanimidade, a 4ª T. do STJ. reformou a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que concedeu indenização por lucros cessantes a estudante que não se formou dentro do prazo por inadimplemento contratual por parte do Centro de Ensino Superior Plínio Mendes dos Santos, de Campo Grande.

Segundo os autos, o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre o estudante e a instituição de ensino para o ano letivo de 1992 não foi cumprido pela faculdade. O estudante ajuizou ação ordinária de cumprimento contratual cumulada com perdas e danos por lucro cessante, alegando que deixou de receber salário de professor graduado em virtude do atraso de dois anos no término do curso. A ação foi acolhida e a indenização fixada em R$ 21.065,26 com base no piso salarial de professor no período de 1993 a 1995.

O Centro de Ensino recorreu ao STJ, sustentando, entre outros pontos, que o lucro cessante, para ser indenizado, deve ser certo, comprovado e fundado em base seguras. Argumentou, ainda, que, embora o estudante não tenha comprovado que deixou de ganhar salário como professor, o tribunal decidiu como se todos os fatos constitutivos de seu direito tivessem sido provados.

Acompanhando o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, a Turma entendeu que, ao contrário da conclusão do tribunal de origem, para fazer jus à indenização, é necessário que o autor da ação demonstre concretamente que deixou de ganhar lucros e, no caso em questão, não há como aferir com certeza o que ele deixou de ganhar em face da demora na finalização do curso, mesmo que o atraso tenha se dado por culpa da instituição de ensino.

Segundo o relator, não há como concluir que, caso tivesse terminado o curso no período inicialmente previsto, o autor teria auferido ganhos imediatos com a atividade de professor, pois a conclusão do curso não é, por si só, garantia bastante para comprovar objetivamente a prática profissional e consequentemente o ganho.

O ministro finalizou seu voto ressaltando que o dano indenizável a título de lucro cessante que interessa à responsabilidade civil é aquele que se traduz em efetiva demonstração de prejuízo, «partindo do pressuposto anterior de previsão objetiva de lucro, do qual o inadimplemento impediu a possibilidade concreta de deixar de ganhar algo». (Resp 615.203)
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