Jurisprudência em Destaque
STJ. Nova súmula 386/STJ trata de imposto de renda sobre férias proporcionais.
A Min. Eliana Calmon tomou como referência o art. 7º, XVII, da CF/88, que garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o art. 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego. Também foram usados o art. 43 do CTN, com a definição do imposto de renda, e ainda a Lei 7.713 de 1988 e o Dec. 3.000 de 1999.
Entre os precedentes do STJ usados no projeto, estão os recursos especiais (Resp) de 885.722, relatado pela própria ministra, e o 985.233, do Min. Humberto Martins, ambos apontando que licenças-prêmios convertidas em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos adicionais não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. A razão é que estas não têm origem em capital ou trabalho, mas sim têm caráter de indenização. Também seguem essa orientação outros precedentes utilizados como o Agravo Regimental no Resp 855.873, relatado pelo Min. João Otávio de Noronha, e o Resp 896720, do Min. Castro Meira. (Resp 885.722; Resp 985.233; Resp 855.873; Resp 896.720).
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