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STF. Sindicato. Imposto sindical. CLT, art. 589. Lei 11.648/2008. Pedido de vista interrompe julgamento de ADI que trata da destinação do imposto sindical às centrais

Postado por Emilio Sabatovski em 05/08/2009
Um pedido de vista do Min. Eros Grau interrompeu, no dia 24/07/2009, no Plenário do STF, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4067) em que o partido Democratas (DEM) questiona a possibilidade de substituição de entidades sindicais – sindicatos, federações e confederações – por centrais sindicais e, por via de consequência, a destinação, às centrais, de 10% dos recursos arrecadados pela contribuição sindical (ou imposto sindical) prevista no artigo 589 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a nova redação dada pela Lei 11.648/2008.

O pedido de vista foi formulado quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, os Mins. Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski haviam votado pelo provimento parcial da ADI, porém pela impossibilidade da destinação de parcela da contribuição sindical às centrais, enquanto o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da ADI e a ministra Cármen Lúcia, pelo provimento parcial, mas pelo cabimento da destinação de parte da contribuição sindical às centrais.

Impugnações

Na ADI, o DEM pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º, II, e 3º, da Lei 11.648/2008; do art. 589, II, «b», e §§ 1º e 2º, e do art. 593 da CLT, com a redação atribuída pela Lei 11.648/2008.

Em seu art. 1º, II, a Lei 11.648 inclui entre as atribuições das centrais a de «participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite (empregados/empregadores/governo), nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores».

O art. 3º da lei citada trata da prerrogativa das centrais de indicar representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inc. II do «caput» do art. 1º da Lei. Já os arts. 589 e 593 tratam da destinação da contribuição sindical.

Alegações

Na ação, o DEM sustenta que os recursos da contribuição sindical têm finalidade específica, «expressamente constitucional», sendo vedada sua utilização para o custeio de atividades que extrapolem os limites da respectiva categoria profissional. Segundo ele, o repasse determinado pela Lei 11.648/2008 desvia recursos para as centrais, que não têm como finalidade precípua a defesa de interesses de uma ou outra categoria, sendo por isso manifestamente inconstitucional.

Quanto à atuação das centrais sindicais, observa que a Constituição Federal (CF/88), em seu art. 8º, inc. III, aponta os sindicatos como representantes dos trabalhadores das respectivas categorias profissionais. Segundo a agremiação, em nenhum momento a CF/88 cogita da atuação das centrais sindicais nesse campo. Dessa forma, a participação delas em fóruns e órgãos públicos organizados, sob forma tripartite, seria inconstitucional, não podendo servir para embasar o repasse de parte da contribuição sindical às centrais.

Em sustentação oral que fez na sessão de hoje, o advogado do DEM reforçou o argumento de que a CF de 1988 abrigou o modelo de representação dos trabalhadores composto por sindicatos, federações e confederações, não contemplando as centrais sindicais.

Ele lembrou, inclusive, que o STF não tem reconhecido às Centrais legitimidade para ajuizar Ações Diretas de Inconstitucionalidade e outras ações de controle abstrato de normas frente à CF/88. Neste sentido, ele citou a ADI 271, relatada pelo ministro Moreira Alves (aposentado), que não reconheceu legitimidade à CUT para ajuizar ADI. Outros precedentes por ele e citados foram a ADI 1.442, relatada pelo Min. Celso de Mello, e 1969, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Assim, segundo ele, não sendo as centrais integrantes do sistema sindical concebido pela CF/88, não poderiam receber parte da contribuição sindical.

Em apoio a sua tese, ele citou, ainda, parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), segundo o qual a contribuição sindical é destinada ao custeio do sistema sindical, modelo em que as centrais não estão incluídas.

CUT e AGU

O advogado da Central Única dos Trabalhadores (CUT) defendeu a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 11.648/08 impugnados pelo DEM. Observou que, embora a CF/88 preconize um sistema confederativo, não excluiu as centrais sindicais. Essas, segundo ele, figuram em tratados internacionais de que o país é signatário e integram órgãos importantes de deliberação de interesse dos trabalhadores, como o Conselho do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, por exemplo.

Segundo ele, embora a CF/88 recepcionasse o sistema sindical vigente na época, não excluiu entidades representativas mais amplas dos trabalhadores. Em seu entender, a lei impugnada supriu apenas uma omissão, ao regulamentar os arts. 589 e 593 da CLT. E o que fez foi destinar às centrais apenas uma parte da parcela de 20% da contribuição sindical antes destinada ao governo.

E essa parcela, conforme observou, é destinada pelo Orçamento Geral da União ao Ministério do Trabalho, para ele aplicar em ações relacionadas a emprego e salário, não a uma determinada categoria.

Ademais, segundo o advogado, a destinação dos 10% da contribuição sindical às centrais somente atinge aquelas categorias a elas filiadas. Portanto, não se trata de uma contribuição compulsória, como argumentou o DEM, mas de livre deliberação das categorias.

Além disso, segundo ele, as centrais não existiriam se não existissem sindicatos, federações e confederações, que a elas se filiam e que podem, inclusive, delegar-lhe poderes para propor ações de controle abstrato da CF/88.

AGU

«O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a Advocacia Geral da União (AGU) pugnam pela improcedência da ADI», afirmou o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, sustentando a legalidade da legislação impugnada. Ele lembrou que as centrais sindicais existem desde 1983, quando o Brasil ainda estava sob regime militar e era Presidente o General João Batista de Figueiredo.

Ele disse que não há dispositivo constitucional que vede a criação de centrais sindicais e que essas são entidades sindicais, porque foram criadas por entidades sindicais.

Voto

Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa salientou que as Centrais Sindicais não fazem parte da estrutura sindical, embora possam exercer papel importante em negociações de interesse dos trabalhadores. Também, segundo ele, elas «não podem substituir as entidades sindicais nas hipóteses em que a Constituição ou a lei obrigam ou permitem o envolvimento de tais entes na salvaguarda dos interesses dos trabalhadores».

Assim, conforme o ministro, «as centrais sindicais não podem ser sujeito ativo ou destinatário de receita arrecadada com tributo destinado a custear atividades nas quais as entidades sindicais não podem ser substituídas».

Diante desses argumentos, ele julgou a ADI ajuizada pelo DEM «procedente para interpretar o «caput» do art. 1º e o respectivo inc. II da Lei 11.648/08 de modo a fixar que a representação geral dos trabalhadores e a participação nas negociações em foros, colegiados e órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite – sindicatos, federações e confederações -, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores, não podem prejudicar, pela substituição, a competência outorgada pela Constituição às entidades sindicais de base ou de grau superior».

Quanto aos arts. 589, «caput» e inc. II «b», §§ 1º e 2º, bem como o art. 593 da CLT, ele declarou a inconstitucionalidade integral das modificações neles efetuadas pela Lei 11.648/08, bem como da expressão «ou central«, contida nos §§ 3º e 4º do art. 590, bem como da expressão «e as centrais sindicais», constante do «caput» do art. 593 e seu parágrafo.

Em seu voto acompanhando o relator, o Min. Ricardo Lewandowski observou que as centrais não integram o modelo de representação de uma determinada categoria sindical e que a unicidade sindical preconizada pela CF/88 não autoriza as centrais sindicais a exercer funções específicas dos sindicatos e, portanto, de receber a contribuição sindical. No mesmo sentido se pronunciou o ministro Cezar Peluso.

Já o Min. Marco Aurélio, que abriu a divergência, sustentou que as centrais têm representação efetiva. A CUT, por exemplo, tem 1.670 sindicatos filiados. Segundo ele, a contribuição sindical não precisa, obrigatoriamente, ficar no âmbito das entidades sindicais. Nesse sentido, ele observou que, anteriormente, 20% de sua arrecadação eram destinados ao governo. (ADI 4.067)


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