Jurisprudência em Destaque
STJ. 4ª T. Consumidor. Empresa de consórcio terá de devolver quantias pagas a todos os desistentes ou excluídos.
A ação foi movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). A Justiça de São Paulo havia considerado que as importâncias eram devidas apenas para os contratos firmados até dezembro de 1993, enquanto estava vigente a Port. 190/89 do Ministério da Fazenda.
A portaria em questão determinava que os participantes desistentes ou excluídos do consórcio receberiam de volta as quantias pagas, sem juros e sem correção monetária. Com a revogação da portaria, no final de 1993, passou-se a inserir nos contratos cláusula obrigando as empresas a devolver os valores com correção monetária, isso por força de regulamentação promovida pelo novo órgão fiscalizador, o Banco Central do Brasil.
O IDEC alegou, na ação civil pública, que a empresa de consórcios Viana Administradora de Consórcios, de São Paulo, não estaria devolvendo aos consumidores desistentes ou excluídos as parcelas quitadas, com juros e correção, mesmo com o término do grupo. Em primeira instância, foi determinada a devolução a todos os desistentes e excluídos com as devidas correções. No entanto, como o tribunal de segunda instância excluiu da obrigação os contratos firmados após a revogação da portaria, o IDEC recorreu ao STJ.
Condenação genérica
O julgamento da 4ª T. seguiu o entendimento do relator, Min. Luis Felipe Salomão. De acordo com a posição do STJ, a decisão judicial não se restringe aos contratos firmados enquanto estava vigente a Port. 190/89. De acordo com o ministro Salomão, a nova regulamentação dos consórcios estipulada pelo Banco Central a partir de 1994 não foi capaz de alterar a prática da empresa de se recusar a devolver as quantias desembolsadas pelos consumidores desistentes e excluídos.
O ministro esclareceu que a decisão judicial é uma condenação genérica, que visa apenas identificar a lesão a direito e os danos causados por esta. Posteriormente, em fase de liquidação, é que se verificará o dano efetivamente sofrido por cada vítima, ou seja, se a empresa devolveu o valor nominal pago, sem a devida atualização, ou se não realizou o pagamento de qualquer quantia. (Resp 702.976).
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