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STJ. 2ª T. Tributário. Repetição do indébito. Dívida fiscal prescrita. Tem direito à restituição quem paga dívida fiscal em relação à qual já estava a ação prescrita.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/07/2009
A 2ª T. do STJ acolheu o pedido de um agricultor para que os valores pagos relativos ao IPTU do exercício de 1994 fossem devolvidos por estar prescrito.

No caso, o agricultor ajuizou uma ação de repetição de indébito cumulada com dano moral contra o município de São João Polêsine (RS) para reaver os valores pagos por espólio relativos ao IPTU de 1994, sustentando que tem direito à devolução dos valores pagos já que o município exigiu-lhe crédito já prescrito.

Em primeiro grau, o município foi condenado à restituição dos valores indevidamente pagos, corrigidos pelo INPC e juros legais. Inconformados, tanto o agricultor quanto o município apelaram. O primeiro, contra a sentença na parte em que não deferiu o pedido de reparação. O segundo pediu a improcedência da ação.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente a ação, entendendo que é impossível juridicamente o pedido de restituição do tributo pago nos autos de execução fiscal sob o fundamento de que a ação de execução estava prescrita.

O agricultor, então, recorreu ao STJ sustentando que o IPTU exigido na execução fiscal foi pago, contudo estava prescrito, não mais existindo o direito do município contra ele. Alegou que «o pagamento efetuado por este, compulsoriamente, foi, sem qualquer sombra de dúvidas, indevido, transparecendo cristalino o seu direito à repetição desse valor pago indevidamente».

Em seu voto, o relator, Min. Mauro Campbell Marques, destacou que, a partir de uma interpretação conjunta dos arts. 156 e 165 do Código Tributário Nacional (CTN), há o direito do contribuinte à repetição de indébito, uma vez que o montante pago o foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente. (Rec. Esp. 646.328 ).
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