Jurisprudência em Destaque

STJ. 1ª. T. Profissão. Farmacêutico pode ser responsável técnico por até duas drogarias.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/07/2009
O STJ decidiu que um mesmo farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por até duas drogarias. O entendimento foi aplicado no julgamento de um recurso interposto pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF- MG) que combatia essa possibilidade.

A discussão travada no julgamento teve como foco a interpretação do art. 20 da Lei 5.991/73, que regulamenta o controle sanitário de medicamentos. Fazendo uma interpretação literal da legislação, o CRF mineiro alegou, no recurso endereçado ao STJ, que esse dispositivo não autorizaria farmacêuticos a assumir a responsabilidade técnica por duas drogarias, mas apenas por duas farmácias, desde que uma fosse comercial e outra hospitalar.

Os ministros da 1ª T., no entanto, não acolheram as alegações do Conselho. Seguindo precedentes do STJ e o entendimento expresso pelo relator do recurso, Min. Teori Albino Zavascki, o colegiado manifestou a compreensão de que a norma não proíbe a acumulação por um mesmo farmacêutico da direção técnica de duas drogarias.

Para fundamentar esse posicionamento, o relator citou a diferença que a legislação estabelece entre drogaria e farmácia. A primeira, ponderou, é uma espécie de farmácia com atividades limitadas. Naquele tipo de estabelecimento, há dispensa e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais. Já a farmácia, além de efetuar dispensa e comércio de drogas, também abriga as atividades de manipulação de medicamentos.

Sobre a interpretação do dispositivo aplicado pela Turma no julgamento, escreveu o ministro relator: «Ao estabelecer a restrição do art. 20, referiu-se a lei apenas a farmácias, sem mencionar as drogarias. Tratando-se de norma restritiva de direito, e de constitucionalidade questionável, sua interpretação deve ser restritiva, e não ampliativa, que chegue a resultado compatível com o texto da Constituição». E complementou: «Nessa linha, há de se entender que a vedação do art. 20 não diz respeito à direção técnica de drogarias. Relativamente a estas, portanto, não há proibição de cumulação».

Na decisão, os ministros do STJ também ressaltaram que a cumulação da responsabilidade técnica está condicionada à demonstração do farmacêutico de que possui meios e compatibilidade de horário de trabalho para prestar assistência aos dois estabelecimentos. Essa demonstração se dá por meio de declaração prestada pelo profissional nos termos das normas editadas pelo órgão representativo da categoria.

A decisão da 1ª T. foi unânime. Ao negar provimento ao recurso do CRF-MG, o STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que já havia reconhecido a possibilidade de acumulação. (Rec. Esp. 943.029 ).
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