Jurisprudência em Destaque
TST. 2ª T. Petição inicial. Emenda. Processo extinto. Possibilidade.
A 2ª Turma do TST, em voto relatado pelo Min. Renato de Lacerda Paiva, determinou, por maioria de votos, que a 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) conceda o prazo legal para que a defesa da trabalhadora emende a petição inicial da ação trabalhista, na qual postula a incidência de FGTS sobre parcelas e diferenças reconhecidas judicialmente em outra ação. Segundo o ministro Renato Paiva, a abertura de prazo para emenda não decorre de poder discricionário do juiz, mas sim de direito subjetivo do jurisdicionado, e sua negativa constitui cerceamento desse direito.
Entenda o caso
Na inicial da ação trabalhista, a trabalhadora pleiteou o “pagamento do FGTS incidente sobre as parcelas e diferenças salariais e remuneratórias" reconhecidas em processo que tramitava na Vara do Trabalho de Montenegro. A cópia dessa decisão foi juntada aos autos. Mas o juiz da 13ª VT de Porto Alegre extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por inépcia da inicial, por falta de especificação das parcelas sobre as quais o FGTS deveria incidir, e não concedeu à parte o direito de completar o pedido.
Houve recurso ao TRT da 4ª Região (RS), que considerou acertada a decisão de primeiro grau. Segundo o TRT/RS, não cabe ao juiz suprir defeitos na formulação do pedido, presumindo que a integração postulada deve incidir em determinadas parcelas, sob pena de restar configurado o julgamento extra petita. O TRT/RS também desconsiderou o argumento de que a informação sobre as parcelas deferidas constava do processo, em documento apresentado juntamente com a inicial da ação.
Ao reformar a decisão regional e determinar o retorno doas autos à 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o ministro Renato Paiva afirmou que, «não obstante o fato de não se tratar de alteração substancial do pedido, mas de mera especificação das verbas que deveriam sofrer a incidência do FGTS, o Tribunal Regional foi expresso em negar ao reclamante a possibilidade de emendar a petição inicial, decidindo em dissonância com o art. 284 do CPC». Para o relator, a decisão do TRT/RS foi omissa ao rejeitar a alegação de que houve, no caso, negativa de prestação jurisdicional.
De acordo com o artigo 284 do CPC, quando o juiz verifica que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a complete, no prazo de dez dias. Só se o autor não cumprir a diligência nesse prazo é que o juiz, então, indeferirá a inicial.
As informações exigidas para a propositura da ação são as seguintes: juiz ou tribunal a que é dirigida; os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido, com as suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, e o requerimento para a citação do réu.
Ao acompanhar o voto do relator, o Min. Vantuil Abdala se mostrou surpreso com o rigor da decisão. «É surpreendente uma atitude dessas no momento em que toda a mentalidade do processo caminha no sentido de acentuar sua instrumentalidade, de aproveitar o máximo possível os atos já praticados. Por que não dar chance à parte para aperfeiçoar o processo?», questionou. «Parece-me que o juiz foi muito rigoroso, algo que não se coaduna mais com o espírito que deve nortear o processo trabalhista, ainda mais se levarmos em conta que havia nos autos cópia da decisão anterior, ou seja, não havia nem a necessidade da emenda», afirmou. O Min. Simpliciano Fernandes divergiu do relator por considerar que a inépcia da petição inicial não autoriza o juiz a abrir prazo para que a parte a emende. (RR 137.555/2004-900-04-00.8)
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