Jurisprudência em Destaque

STF. Pleno. Competência. Execução trabalhista. Juiz responsável por processo de recuperação de empresas é competente para executar créditos trabalhistas.

Postado por Emilio Sabatovski em 31/05/2009
Por maioria, o Plenário do STF reconheceu, no dia 28/05/2009, a competência da Justiça comum para efetuar a execução de dívidas trabalhistas de empresas que foram objeto de recuperação ou alienação judicial.

Com a decisão, que teve os votos discordantes dos ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, a Corte negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583955, interposto por Maria Tereza Richa Felga - autora de ação trabalhista contra a VRG Linhas Aéreas S/A, sucessora da VARIG – contra acórdão do STJ em conflito de competência (CC) lá suscitado por ela e que lhe foi desfavorável.

Ao julgar o conflito, aquela Corte Superior declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para decidir a respeito da forma de pagamento dos créditos previstos no quadro geral de credores e no plano de recuperação judicial da VRG Linhas Aéreas S/A e outros.

Repercussão geral

Em 21 de junho do ano passado, o Plenário Virtual do STF reconheceu repercussão geral à matéria. Com isso, todos os processos versando o assunto tiveram de ser sobrestados até decisão final da Suprema Corte, que foi proferida nesta quinta-feira.

Integralidade

A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que manteve o acórdão do STJ. Prevaleceu entre os ministros presentes à sessão, a lógica de que é preciso preservar, na sua integralidade, o sistema instituído pela Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

A lei em questão alterou a antiga lei de falências, estabelecendo, em seu artigo 60 que, se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, caberá ao juiz ordenar a sua realização, dentro de critérios estabelecidos no art. 142 da própria lei.

E, no parágrafo único deste artigo, a mencionada lei liberou o objeto da alienação de qualquer ônus, estabelecendo, ainda, que não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observadas as condições estabelecidas no parágrafo 1º do art. 141 desta Lei.

Alegações

A autora do RE sustentou, em síntese, que a interpretação dada pelo STJ acabou por suprimir a «competência absoluta da Justiça do Trabalho para atuar no julgamento de causa trabalhista quando tratar de direito de empregados de empresa em recuperação judicial».

Nessa linha, sustentou que «não há nem no texto da Constituição Federal (art. 114, incisos I a IX) e, muito menos na própria Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05) , qualquer previsão legal que confira a juiz estadual jurisdição sobre matéria eminentemente trabalhista, mesmo que dela se extraiam reflexos no patrimônio ou obrigações de empresas em recuperação judicial».

Por seu turno, a VRG Linhas Aéreas S/A pediu o não conhecimento do recurso e, se conhecido, que fosse negado. Alegou que, na verdade, não estava sendo contestada a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações trabalhistas, nem mesmo de empregados de empresas objeto de recuperação ou alienação judicial, como foi o caso da VARIG.

Risco de desarticulação

Ao acompanhar o voto do relator, o Min. Celso de Mello disse que, se acolhida, a pretensão da autora da ação desarticularia a coerência do sistema instituído pela Lei 11.101/05. Esta lei, como lembrou, teve o específico objetivo de preservas as atividades produtivas e a função social de empresas em situação de crise financeira e, com isso, viabilizar, também, a preservação e oferta de empregos e, ainda, abrir condições para satisfazer os interesses dos credores.

Prevaleceu, entre a maioria dos ministros, o entendimento favorável ao princípio de que, na ação trabalhista na qual foi interposto o RE hoje julgado, «inexiste conflito oriundo de relação imediata de trabalho», pois a autora do recurso foi funcionária da VARIG, não da nova empresa que a sucedeu.

A maioria dos ministros acompanhou a tese do princípio da universalidade do juiz falimentar, evocada pelo ministro Ricardo Lewandowski. Entenderam que este magistrado tem que ser único para todos os credores da empresa em crise ou em processo de falência, sem privilegiar um ou outro, salvo no caso dos empregados.

Neste caso, os créditos de natureza alimentar, ou seja, valores devidos no montante até cinco salários mínimos vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, devem ser pagos dentro de 30 dias (parágrafo único do art. 54 da Lei 11.101/2005) . Quanto aos de valores que vão até 150 salários-mínimos, o prazo é de um ano (art. 54, «caput», da mesma lei). Já quem tiver crédito oriundo de relação trabalhista de valor mais elevado, o que exceder a 150 salários mínimos será inscrito como crédito quirografário (destituído de qualquer privilégio ou preferência). (RE 583.955)
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