Jurisprudência em Destaque

STJ. 1ª. T. Prazo prescricional. Fazenda Pública. Servidor público. Ação por cobrança indevida de desconto obrigatório em folha prescreve em cinco anos.

Postado por Emilio Sabatovski em 31/05/2009
É de cinco anos o prazo para o servidor ingressar com ações por cobranças indevidas de descontos obrigatórios incidentes nas folhas de pagamento, lançados diretamente pelo órgão de pessoal responsável. O entendimento é do STJ e foi aplicado pela 1ª T. no julgamento de um recurso da Fazenda Nacional relacionado ao Fundo de Saúde do Ministério do Exército (Fusex).

O fundo é custeado pelos próprios militares que gozam, junto com os seus dependentes, de assistência médico-hospitalar. De acordo com o relator, ministro Teori Albino Zavascki, por se tratar de lançamento de ofício (os descontos são calculados e lançados diretamente nas folhas de pagamento), deve ser reconhecida a prescrição quinquenal às ações de repetição de indébito de contribuições ao Fusex.

Sob outro ponto analisado, a Primeira Turma decidiu que, tendo em vista o caráter compulsório, a contribuição de custeio tem natureza jurídica tributária. Isso significa que deve se submeter ao princípio da legalidade tributária, sendo vedado ao Poder Executivo instituir alíquota por portaria. Neste ponto, o julgamento manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O TRF da 4ª Região havia fixado em dez anos o prazo prescricional para propor a ação, por entender que se trataria de tributo lançado por homologação. Contra essa posição, a Fazenda Nacional recorreu, argumentando que o lançamento não se faria por homologação, mas de ofício, posição idêntica à da jurisprudência do STJ. (Rec. Esp. 1.101.853).
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