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STJ. 1ª Seção. FGTS. Recurso especial repetitivo. Honorários advocatícios. Lei 8.036/90, art. 29-C. Norma que dispensa honorários em ações da CEF sobre FGTS não retroage.

Postado por Emilio Sabatovski em 16/05/2009
A norma do art. 29-C da Lei 8.036/90, com redação dada pela MP 2.164-41/2001, que dispensa condenação em honorários em ações sobre FGTS, tem natureza jurídica de direito material, e não processual, não podendo ser aplicada a relações jurídicas já constituídas. A conclusão é da 1ª Seção do STJ, ao manter a condenação em honorários advocatícios em recurso especial da Caixa Econômica Federal contra a União no exame de recurso submetido à Lei dos Recursos Repetitivos 11.672/2008.

Após a imposição de honorários, a Caixa Econômica apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a condenação. «Por ter natureza jurídica de direito material, e não de direito processual, não retroage nem se aplica a relações jurídicas já constituídas, de tal forma, que não há como conferir, no presente caso, a isenção nela prevista sem ferir os princípios constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada», diz a decisão.

No recurso especial para o STJ, admitido como representante da controvérsia em regime dos repetitivos, a CEF insistiu ter direito à isenção baseada no art. 29-C da Lei 8.036/90, que teria sido introduzido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-40, em 27/07/2001, e reproduzido na Medida Provisória 2.164-41, de 27/08/2001.

Diz o documento: «Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios.»

Segundo a defesa da CEF, a aplicação do artigo alcança o processo em exame. Em sua defesa, a União alegou que o art. 29-C da Lei 8.036/90 não é aplicável ao caso, pois sua inserção no ordenamento jurídico «se deu posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão supracitado». Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial.

«Essa norma tem natureza especial em relação em relação às normas de sucumbência dispostas nos artigos 20 e 21 do CPC», afirmou em seu voto o relator do caso, Min. Teori Albino Zavascki. «Sua aplicação, nos restritos domínios em que opera, não alcança os processos em curso antes da data da sua vigência, que se deu em 27/07/2001». Considerou, também, que deve ser aplicada, inclusive nas causas que não têm natureza trabalhista, movidas pelos titulares das contas vinculadas contra a empresa pública gestora do FGTS.

Ao votar pelo não provimento do recurso especial, o relator esclareceu, ainda, que as medidas provisórias editadas em data pretérita à da vigência da EC 32/2001 — hipótese em que se enquadra a Medida Provisória 2.164-40/2001 — mesmo que tratem de tema previsto no art. 62, § 1º, da CF/88, ou seja, que não seja mais suscetível de regulação por meio dessa espécie normativa, permanecem válidas e eficazes. «Até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional», concluiu Teori Albino Zavascki.

A decisão, tomada em regime de repetitivo, será aplicada a todos os casos que discutem o mesmo tema no STJ. (REsp 1.111.157)
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