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TST. SDI-I. Menor. Prazo prescricional da CLT. Inaplicabilidade a herdeiro menor.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/05/2009
A Seção Especializada em Dissídios Individuais SDI-1 do TST admitiu embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a Autoviação Bom Retiro Ltda, e, no mérito, restabeleceu sentença que decretara a inexistência de prescrição da herdeira menor do trabalhador. O entendimento da SDI-1 foi o de que, à época do falecimento do ex-motorista da Autoviação, ocorrido em 27/08/1999, sua filha e herdeira tinha 14 anos, e, como a ação foi proposta em 18/02/2000, quando ela ainda era menor de 16 anos, não há prescrição a ser decretada relativamente a ela.

A ação foi ajuizada pela esposa do ex- motorista, que trabalhou para a empresa de 1992 até 1999, quando ocorreu o falecimento. Residente em Taquari (RS) e sem saber ler e escrever, ela acionou a Justiça em seu nome e em nome dos três filhos menores, assistidos por seu advogado, para requerer diversas verbas trabalhistas. O juiz da Vara do Trabalho de Montenegro (RS) julgou procedente, em parte, o pedido e condenou a empresa a pagar adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Determinou, também, que se desse ciência ao Ministério Público do Trabalho, na condição de curador de menores.

Tanto a Viação quanto o Ministério Público do Trabalho recorreram da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que declarou prescrito o direito de ação em relação aos créditos anteriores a 18/02/95, com base no art. 7º, XXIX da CF/88, uma vez que a ação foi ajuizada em 18/02/2000, para postular vantagens decorrentes do contrato de trabalho havido entre 01/04/1992 e 27/08/1999.

Inconformado, o MPT interpôs recurso de revista no qual alegou que a existência de sucessores menores de idade é causa de suspensão do prazo prescricional, conforme dispõem os arts. 440 da CLT, e 169, I, e 171 do antigo Código Civil. Mas, para a Quarta Turma do TST, o art. 440 da CLT não se aplica ao caso, pois está inserido no capítulo que dispõe sobre a proteção ao trabalho do menor, e o caso não era o direito de menor como empregado, e sim como herdeiro.

Na SDI-1, vencido o ministro João Batista Brito Pereira, os demais ministros acompanharam a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, que concluiu não haver prescrição a ser decretada em relação à herdeira, menor de 16 anos, quando da propositura da ação. «Estão prescritos apenas os direitos anteriores a 27 de agosto de 1999, já prescritos no momento do falecimento do ascendente», concluiu. (E-ED-RR-61349/2002-900-04-00.0).
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