Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª Seção. Nova Súmula 380/STJ. Ação de revisão de contrato. Propositura que não inibe a mora.

Postado por Emilio Sabatovski em 01/05/2009
A 2ª Seção do STJ aprovou nova súmula com o enunciado «Súmula 380/STJ. - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor». A súmula 380/STJ esclarece uma questão que tem sido trazida repetidamente aos ministros da Casa.

O projeto do novo resumo de entendimentos da Casa foi apresentado na Segunda Seção por seu relator, ministro Fernando Gonçalves, e teve como referência o art. 543-C do CPC, que trata dos recursos repetitivos no STJ.

Entre os julgados usados como referência, estão o REsp 527.618, do Min.Cesar Asfor Rocha, o REsp 1.061.530, relatado pela Minª. Nancy Andrighi, e o REsp 1.061.819, com o voto do Min. Sidnei Beneti. Nas decisões dos magistrados, ficou definido que ações para revisar contratos não interrompem os prazos dos contratos no caso de não cumprimento de suas cláusulas. No julgado do Min. Beneti, este ponderou que, para interromper o prazo de mora, seria necessária uma ação tutelar ou cautelar.

No julgado do Min. Cesar Rocha, foi negado o pedido de suspensão de inscrição de devedor no SPC e em outros serviços de proteção ao crédito. O ministro observou que, constantemente, devedores contumazes têm usado ações judiciais para atrasar o pagamento de seus débitos sem os devidos juros. Afirmou ainda que ação revisional só poderia impedir a mora se tivesse três elementos: a) a ação contestasse total ou parcialmente o débito; b) houvesse efetiva demonstração de haver fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito) e jurisprudência no STJ ou Supremo Tribunal Federal (STF); e c) mesmo com contestação de parte do débito, houvesse depósito do valor que não está em discussão ou caução idônea.

Entendimento semelhante teve a Minª. Nancy Andrighi em processo sobre financiamento de um veículo. O cliente processava o banco por considerar os juros do contrato abusivos e, apesar de não pagar as parcelas do empréstimo, pedia que seu nome não entrasse em cadastros de inadimplentes. Em seu voto, a ministra afirmou que a simples estipulação de juros em mais de 12% ao ano não caracteriza abusividade e que não há elementos para suspender a inscrição nos serviços de proteção. (REsp 527.618; REsp 1.061.530; REsp 1.061.819).
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