Jurisprudência em Destaque
TST. 4ª T. Adional de insalubridade. Remoção de aves mortas na Perdigão. Descabimento. Salubridade reconhecida pelo perito.
Ao analisar a questão, o ministro Barros Levenhagen, relator do recurso de revista da empresa, entendeu que a utilização da expressão “resíduos de animais deteriorados" no Anexo 14 da NR-15 do MTE equivale a resíduos de animais degenerados ou apodrecidos. A conclusão do relator é que a norma não abrange a tarefa de recolhimento de aves mortas e sua remoção até a área de serviço, “uma vez que não há registro de que elas se encontrassem em estado de apodrecimento ou degeneração".
O adicional havia sido concedido, em grau médio, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao entendimento de que o trabalhador estava exposto a agentes biológicos. O Regional considerou irrelevante o fato de o Anexo 14 não mencionar expressamente a prestação de trabalho em aviários e julgou razoável, por analogia, no caso do auxiliar da Perdigão, o “enquadramento das atividades de recolher as fezes das aves, retirar aves mortas e de limpar galinheiros, àquelas arroladas no anexo 14, especialmente no que se refere aos itens ‘outros estabelecimentos destinados ao tratamento e atendimento de animais’ e ‘resíduos de animais deteriorados’".
A Perdigão recorreu do acórdão regional, e a Quarta Turma, por maioria, excluiu a sanção. A ministra Maria de Assis Calsing, vencida no julgamento do tema, propunha a manutenção do adicional. O relator ressaltou, na defesa de seu voto, que o laudo pericial concluiu ser salubre o local de trabalho e que não houve indicação, pelo Regional, de «outros elementos ou fatos provados nos autos que os levassem à conclusão diversa da conclusão do experto».
Em outubro de 2001, o trabalhador de Taquari (RS) foi contratado pela Avipal S.A. Avicultura e Agropecuária - que mudou de razão social para Eleva Alimentos S.A. e, em abril de 2008, foi incorporada pela Perdigão S.A. Demitido em julho de 2006, postulou o pagamento pela empresa de diversas verbas trabalhistas, entre elas adicionais de insalubridade e periculosidade. ( RR-10342/2006-761-04-00.7)
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